terça-feira, 17 de junho de 2014

A história social da criança e do adolescente

Os caminhos da infância.


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O artigo faz uma recapitulação da história social da criança e do adolescente, com foco na evolução dos documentos legislativos de proteção à infância.
A história social da criança revela que, apenas muito recentemente, ela é alvo de preocupação dos adultos. As grandes civilizações, de uma maneira geral, a compreendiam enquanto propriedade do pai, objeto e serva exclusiva de sua vontade (Tavares, 1999, p.46).
Na Grécia Antiga era explícito o tratamento de inferioridade aplicado às crianças. Aristóteles descreveu a criança como um ser irracional, portador de uma avidez próxima da loucura, com capacidade natural para adquirir razão do pai ou do educador (Lima, 2001, p. 11-12).
No sistema social grego, apenas os meninos poderiam alcançar o título de “cidadão”. As mulheres, independentemente da idade, deveriam, sob o comando do chefe da família, ocupar-se apenas das atividades domésticas, do culto ao lar.
Em razão das guerras e conquistas militares que marcaram a civilização grega, os meninos quando atingiam a puberdade eram separados de suas famílias para ingressar em um rígido sistema de educação. Eram-lhes ministradas atividades que cultuavam o corpo e a mente, quase sempre com intenções militares. Os jovens tinham uma relação de submissão ao seu mestre (este, um cidadão grego, muito mais velho), com quem mantinham relações íntimas (Veronese e Rodrigues, 2001, p. 11).
No império romano, o “pátrio poder” era absoluto. O filho não emancipado poderia, pela simples vontade de seu pai, ser vendido, ou mesmo morto, vez que era sua propriedade.
A Idade Média observou o sistema de produção feudalista, no qual a família era, igualmente, comandada pelo pai – o chefe da família. Observa-se, num primeiro momento, que a figura da criança e do adolescente não está presente na estrutura social medieval, ou seja, não há distinção clara das peculiaridades da criança e do adulto, reservando-lhes a posição de “adultos em miniatura”.
Esta ausência do “sentimento da infância” reflete-se em vários aspectos sociais. Phillip Ariès (1978, p. 50-51) nos explica que
[...] a arte medieval desconhecia a infância ou não tentava representá-la. É difícil crer que essa ausência se devesse à incompetência ou à falta de habilidade. É mais provável que não houvesse lugar para a infância nesse mundo.
[...]
No mundo das fórmulas românticas, e até o fim do século XIII, não existem crianças caracterizadas por uma expressão particular, e sim homens de tamanho reduzido. Essa recusa em aceitar na arte a morfologia infantil é encontrada, aliás, na maioria das civilizações arcaicas.
O destino das crianças estava traçado de acordo com a sua casta social. Aos filhos dos servos era certa a função de dar continuidade dos serviços dos pais, em atendimento aos mesmos senhores feudais. Os filhos dos senhores, por sua vez, deveriam passar por um austero sistema religioso e educacional, para, em seguida, concretizarem o casamento comercializado pelos pais. Os jovens que não observassem os costumes eram recriminados socialmente e tidos como infiéis cristãos (Veronese e Rodrigues, 2001, p. 13-14).
João Batista Costa Saraiva conta que em alguns países da Europa medieval, crianças eram submetidas à “prova da maçã de Lubecca”, método utilizado para verificar se a criança já possuía a malícia do adulto. O procedimento consistia no oferecimento de uma maçã e uma moeda à criança, se esta escolhesse a moeda estaria comprovada sua má índole, podendo ser submetida, inclusive, a pena de morte a partir dos 10 anos de idade (Saraiva, 2002, p. 14).
A Idade Moderna ficou marcada pelo fim do sistema feudalista e o início do mercantilismo. As mudanças sociais deste período permitiram maior espaço para a infância dentro da sociedade.
Enquanto durante toda a Idade Média apenas o filho primogênito herdava nomes e títulos, carregando sozinho a responsabilidade de perpetuação da família, e as filhas meninas eram destinadas aos conventos ou ao casamento, ao longo da Idade Moderna a situação dos demais filhos foi, aos poucos, sendo equilibrada.
Os pais não se contentavam mais em por filhos no mundo, em estabelecer apenas alguns deles, desinteressando-se os outros. A moral da época lhes impunha proporcionar a todos os filhos, e não apenas aos mais velhos – e, no fim do séc. XVII, até mesmo às meninas – uma preparação para a vida (Veronese e Rodrigues, 2001, p. 17).
Nessa sociedade, a educação torna-se um dos pontos importantes na vida da criança, à medida que ela prorroga a duração da infância. Todavia, até o século XVII a escolarização foi monopólio do sexo masculino. Às meninas eram destinados os ensinamentos domésticos, e até mesmo as de famílias nobres eram semi-analfabetas (Ariès, 1978, p. 189-190).
Assim, sendo certo o destino das meninas – o do casamento - a infância feminina era mais curta em relação à masculina. Philippe Ariès (1978, p. 190) relata o caso de Anne Arnauld, noiva aos seis anos de idade e predestinada a se casar quando completos doze anos:
Desde os 10 anos de idade essa pequena tinha o espírito tão avançado que governava toda a casa de Mme Arnauld, a qual fazia agir assim deliberadamente, para formá-la nos exercícios de uma mãe de família, já que este deveria ser seu futuro.
[...]
Aos treze anos era bastante dona de sua casa para dar uma bofetada em sua primeira camareira, uma moça de 20 anos, porque esta não havia resistido a uma carícia de alguém que lhe fizera.
A Idade Contemporânea se instala a partir de 1789 com a Tomada da Bastilha e segue até os dias atuais. A partir de então, a criança e o adolescente estão em posição de destaque dentro da sociedade, ocupando, de um lado, a posição de mão de obra barata e, de outro, o de impulsionadores da economia, na medida em que compreendem importante público de consumo.
O sistema educacional obtém significativo destaque dentro da sociedade contemporânea. No entanto, enquanto hoje o processo pedagógico é compreendido como fonte de emancipação do indivíduo, no início da Idade Contemporânea a escola assemelhava-se muito mais a um centro de correção de caráter.
A família e a escola retiraram juntas a criança da sociedade dos adultos. A escola confinou uma infância outrora livre num regime disciplinar cada vez mais rigoroso, que nos séculos XVIII e XIX resultou no enclausuramento total no internato. A solicitude da família, da igreja, dos moralistas e dos administradores privou a criança da liberdade que ela gozava entre os adultos. Infligiu-lhe o chicote, a prisão, em suma, as correções reservadas aos condenados das condições mais baixas (Ariès, 1978, p. 277-278).
De outro lado, a divisão e a organização do trabalho, típicas do sistema capitalista, implicaram em novas atribuições a crianças e adolescentes, tornando-as fontes de exploração e consumo (Veronese e Rodrigues, 2001, p. 19).
A Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra após a segunda metade do século XVIII, teve como grande reflexo social a exploração do trabalho operário, em especial o trabalho infantil. Crianças muito novas eram submetidas a extensas jornadas de trabalho.
Felipe Rissato e Ingo Muniz Sabage (2006) comentam que, em 1816, uma tecelagem de algodão em Backbarrow, tinha como aprendizes exclusivamente órfãos com idades entre 7 e 15 anos, cuja jornada de trabalho tinha início às cinco horas da manhã e se estendia até as oito horas da noite, totalizando, no mínimo, 15 horas diárias de trabalho.
Ocorriam muitos acidentes nas máquinas devido ao estado de sonolência e ao cansaço dessas crianças. Foram incontáveis os dedos arrancados, os membros esmagados pelas engrenagens (Antoux, 1988, p. 491).
Robert Heilbroner traz em sua obra vários depoimentos, entre eles o do menino Thomas Clarke, com apenas 11 anos de idade. O garoto afirmava que iniciava suas atividades na indústria às 5 horas e terminava apenas após as 21 horas, no entanto, para chegar à fábrica aprontava-se às 3 horas da manhã. Ainda, segundo o menino, as crianças que dormissem durante o trabalho eram agredidas com golpes de cordas com nós (Heilbroner, 1972, p.108-109).
Hoje, ao contrário da Inglaterra pós-Revolução Industrial, existem normas que vetam o trabalho infantil e regulam o trabalho do adolescente. Todavia a letra da lei está longe de ser uma realidade.
São inúmeras as denúncias de trabalho infantil, inclusive de trabalho escravo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que 250 milhões de crianças entre cinco e catorze anos trabalham em todo o mundo, sendo 120 milhões em período integral. Infelizmente o Brasil é responsável por significativa parte destes números, na medida em que se encontra entre os países com altos índices de trabalho infantil (DIEESE, 2006).
Segundo dados do Ministério da Saúde (2006), em 2002, 12,7% da população brasileira composta por crianças e adolescentes com idade compreendida entre 10 e 14 anos de idade já trabalhavam. O Estado do Piauí apresentava o quadro mais grave, com 21,8% das crianças nesta faixa etária trabalhando.
Em 2003, o Ministério da Saúde (2006) estimou que, no Brasil cerca de 5,1 milhões de crianças e adolescentes com idades entre 5 a 17 anos se encontravam em situação de trabalho ilegal, dentre estes, 1,3 milhão com idade entre 5 e 13 anos, um contingente igual ao da população do Estado de Tocantins.
Não bastasse isto, as pesquisas ainda revelam que o trabalho infantil tem por forte característica a ínfima remuneração. De acordo com dados apresentados por André Viana Custódio (2006, p.88), em 2001, 76,39% das crianças e adolescentes trabalhadores remunerados recebiam valores inferiores a um salário-mínimo e, destes, 41,19% recebiam menos de meio salário-mínimo.
No entanto, paradoxalmente, ainda que comprovada os efeitos nocivos do trabalho imposto à criança, grande parcela da população parece legitimar tal prática, indo, inclusive, em sua defesa. Alicia Hernández Walcher (2004), expõe em seu trabalho uma pesquisa realizada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em maio de 2002, onde 97% dos entrevistados demonstraram apoiar o trabalho infantil, e, entre os entrevistados pais, 88% acreditam que o trabalho ajuda na educação.
De outro lado, é na Idade Contemporânea que a infância passa a ser atraente para a elite dominante, na medida em que crianças e adolescentes constituem um importante mercado consumidor. As corporações internacionais estimam que a faixa dos 5 aos 13 anos representa um mercado consumidor de US$ 85 bilhões anuais (Hoffmann, 2006).
Com o forte auxílio dos meios de comunicação, a cadeia de consumo voltada para o público infantojuvenil é capaz de condicionar os padrões estéticos e comportamentais, os relacionamentos familiares e sociais e, principalmente as relações de consumo – estabelecendo o que se deve vestir, comer e beber. Os ícones da publicidade infantil são construídos com fins na “conquista comercial do público infantil”, e exercem suas atividades por meio de mecanismos de condicionamento psicológico. Agradam e conquistam a amizade de crianças e adolescentes, faturando em cima do bolso dos pais.
Os efeitos são ainda mais danosos quando a questão se reflete junto às camadas mais pobres da sociedade, há um forte vínculo entre o consumo e violência. O ex-Deputado Federal Marcos Rolim (2002) preceitua:
Alijadas do consumo, mas convencidas de que a posse daquelas bugigangas todas equivale à inclusão social, as crianças das nossas periferias experimentam, radical e precocemente, alguns dos nomes da tristeza. Melancolia, depressão, sentimento de inferioridade estão entre eles.
[...] um olhar mais atento sobre alguns dos fenômenos aparentemente incompreensíveis da violência contemporânea permitiria identificar nessa infelicidade original de tantas crianças o começo de um processo de subjetivação que, em alguns casos pelo menos, será bastante funcional à produção de adolescentes capazes de matar alguém por um tênis da Nike.
Assim, dentro desta dicotomia proteção-exploração estão as crianças e os adolescentes contemporâneos. Sujeitos em fase de formação e desenvolvimento, ao mesmo tempo protegidos por leis especiais e tratados internacionais, e objetos de exploração da mídia e da exclusão social.

A realidade da infância e juventude brasileira: breve histórico

As primeiras crianças alvo dos interesses de uma elite dominante em solo brasileiro foram as crianças indígenas. Os padres jesuítas observaram que a educação e a catequização dos pequenos índios era a forma mais eficiente de afastar a cultura indígena e introduzir os costumes cristãos (Veronese e Rodrigues, 2001, p. 19-20).
Essa imagem cristã investida nos pequenos e jovens índios, na verdade tencionava alcançar duas finalidades:
1) servir como instrumento repressivo à sua cultura;
2) justificar as práticas culturais estranhas ao universo europeu.
As pregações cristãs eram obrigatórias, ainda que quase sempre não compreendidas pelos índios, sob pena de rigorosos castigos. Mary Del Priore apud Veronese e Rodrigues (2001, p. 21) nos relata que
[...] aqueles que se negavam a participar do processo doutrinal sofriam corretivos e castigos físicos. O ‘tronco’ funcionava como um aide-mémoire para os que quisessem falta à escola e as ‘palmatórias’ eram comumente distribuídas ‘porque sem castigo não se fará vida sentenciava o padre Luiz de Grã em 1553. As punições se faziam presentes a despeito de reação dos índios que a estas, preferiam ir embora: ‘a nenhuma coisa sentem mais do que bater ou falar alto’. [...] Qualquer resistência física e cultural aparecia sempre aos olhos dos jesuítas como tentação demoníaca, como assombração ou visão terrível.
As atividades produzidas no solo da nova Colônia utilizavam-se da mão de obra escrava. A posição de escravo, ocupada em um primeiro momento pelo índio, foi logo substituída pela do africano, em razão dos elevados lucros que o tráfico negreiro conferia à Metrópole, ao contrário do que ocorria com a escravidão indígena.
Desta forma, foi introduzida a criança negra no Brasil, como membro de um ciclo de exploração. Sem direito a infância, quando ultrapassava a primeira idade - fato que era bastante incomum, vez que lhe era privada a presença da mãe logo após o nascimento - eram entregues à tirania dos seus senhores, para quem trabalhavam arduamente.
Algumas crianças que trabalhavam descascando e lavando mandiocas, tinham os dedos duros, mutilados, tortos e calejados: como as mãos dos escravos, pareciam haver perdido as características humanas (Xangô Sol, 2006).
A Lei do Ventre Livre (Lei Visconde do Rio Branco), de 28 de setembro de 1871, declarava ser livre os filhos da mulher escrava que nascessem a partir da data de sua promulgação. O senhor da escrava deveria criar e tratar a criança até os oito anos de idade, quando poderia entregá-la ao governo brasileiro, recebendo uma indenização pecuniária, ou mantê-la sob sua posse, aproveitando-se de seus préstimos até os 21 anos completos.
Primeiramente, vale destacar que em razão do desinteresse do Império e conseqüente falta de fiscalização, a lei não foi plenamente executada. Ademais, mesmo sendo certa a indenização, não era econômico aos senhores de escravos manter sob sua guarda os filhos de suas escravas, de modo que muitos deles eram mortos ao nascer ou entregues junto à roda dos expostos.
De outro lado, ainda dentro do contexto social do Brasil-Colônia, estavam as crianças lusitanas, que constituíam a elite socioeconômica da época. Estas acompanharam a redefinição dos conceitos sobre a infância, que se deu em razão da mudança de costumes e valores trazidos, primeiramente, com a chegada da família real ao Brasil, e sem seguida com os imigrantes europeus (Veronese e Rodrigues, 2001, pp. 24-25).
O Império teve sua queda em 1889, com a proclamação da República. Desde então, a infância e a juventude brasileira seguem os caminhos traçados pelas mudanças sociais, políticas, econômicas e culturais que surgem ao longo dos anos. Entretanto, conforme destacam Josiane Rose Petry Veronese e Walkíria Machado Rodrigues (2001, p. 27),
[...] a minoria pobre, com o transcorrer do tempo, passou a ser maioria, e a abrigar uma nova classe: a dos miseráveis. Foi sem dúvida o resultado lastimoso do almejado capitalismo, e da exacerbação desenfreada do consumo.
Ocorre que os maiores alvos desta situação degradante foram os infanto-juvenis, que além de serem vítimas do poder autoritário do pai, que ditava as regras e padrões a serem seguidos, estabelecendo seus limites, passaram a sofrer intervenção do poder estatal. A questão é que se essa interferência, por um lado obrigou o Estado a reconhecer juridicamente como cidadãos as crianças e os adolescentes, prevendo legalmente alguns de sues direitos, desvendou por outro o aspecto explorador da máquina estatal, que em nome de uma falsa harmonia propaga a violência, propiciando sua legitimação.
Assim, após cinco séculos de história, as crianças brasileiras em sua grande maioria ainda se encontram às margens da exclusão social. Em 2001 dados apontavam que 6,47% das crianças brasileiras não chegavam a completar um ano com vida, estima-se que 4,39% das mortes de crianças antes dos 5 anos de idade seja ocasionada por quadros de diarréia aguda.
A positivação de direitos não foi suficiente para garantir a dignidade desejada às crianças e aos adolescentes, mas representou um primeiro passo em nome da proteção de seus direitos. Resta a toda sociedade erguer sua voz e lutar pela concretização de uma nova realidade social, onde a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente representem mais do que letras em um documento legal, e seja dada condições para a formação de cidadãos conscientes de suas capacidades.

A evolução da legislação: a proteção jurídica da criança e do adolescente

A legislação brasileira da proteção, ou da “desproteção”, da infância e juventude brasileira, até a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, era bastante incoerente, na medida em que não reconhecia a criança e o adolescente enquanto sujeitos de direito, mas sim meros objetos de tutela.
A primeira Constituição brasileira - a Constituição Imperialista de 1824, assim como a primeira Constituição Republicana de 1891 foram totalmente omissas quanto a posição e a proteção da criança e do adolescente.
A imputabilidade penal, hoje estabelecida até os 18 anos como cláusula pétrea da atual Constituição Federal, em 1830, de acordo coma leitura do Código Penal do Império estava estabelecida ao limite de 14 anos de idade, limite que foi reduzido para 9 anos de idade com o primeiro Código Penal da República.
Na realidade, as primeiras leis nacionais que fazem referência à tutela da criança e do adolescente estão intimamente ligadas ao sistema escravista do Brasil Imperial. José Bonifácio, na Constituinte de 1883, apresentou um projeto com vistas na proteção da criança escrava, no entanto, não obstante o seu verdadeiro escopo – o de preservação da mão-de-obra, foi vetado pelo Imperador Dom Pedro I (Veronese, 1999, p. 11)
A escrava, durante a prenhez e passado o terceiro mês, não será ocupada em casa, depois do parto terá um mês de convalescença e, passado este, durante o ano, não trabalhará longe da cria.
Em 1860 os movimentos abolicionistas junto ao Senado conseguem aprovar lei que vetava a venda de escravos que acarretasse na separação do filho e seu pai, bem como o marido da mulher (Veronese, 1999, p. 11). Mas é apenas em 1871, com a Lei do Ventre Livre (Lei nº 2.040/1871), que conferia liberdade às crianças nascidas de mãe escrava a partir daquela data, que podemos destacar o marco histórico de primeira lei nacional de proteção à infância.
É certo que a Lei do Ventre Livre não significava a liberdade de imediato aos meninos escravos, vez que se facultava ao senhor de sua mãe a utilização de sua mão-de-obra até completos 21 anos de idade a caráter de indenização. De outro lado, também não se observou a aplicação almejada, pois a fiscalização não alcançava aos grandes senhores de escravos.
No entanto, ainda assim, esta lei representou significativo avanço legislativo, seja na proteção do negro, vez que foi o estopim do processo que exterminou a escravidão, seja na proteção da infância, na medida em que, ainda que apenas formalmente, conferia às crianças negras um dos direitos fundamentais que até então lhe era negado – o da liberdade.
Em 05 de janeiro de 1921, com a edição da Lei Orçamentária nº 4.242, o Brasil vislumbra o primeiro documento legal que regulamenta a relação entre o Poder Público e a infância ao autorizar o “serviço de assistência e proteção à infância abandonada e aos delinqüentes”, regulamentado posteriormente pelo Decreto nº 16.272/1923, que também criou a figura do Juizado Privativo de Menores (Costa, 2006).
Em 1927 é aprovado o 1º Código de Menores (Decreto nº 17.943), também conhecido como Código Melo Matos, em razão do juiz José Candido Albuquerque Mello de Matos, autor do projeto de lei e grande atuante do “direito do menor”.
Esta lei institui a “doutrina do direito penal do menor” à lei brasileira, tendo por foco não a proteção propriamente, mas a incidência de atos estabelecidos como crime ou infração cometidos por crianças e adolescentes. Tanto que, logo em seu artigo 1º do Código declarava que o “menor abandonado” ou “delinquente”, menor de 18 anos de idade estaria submetido às medidas de assistência determinadas pelas autoridades competentes.
O Código Melo de Matos era reflexo da elite moralista da época. Os “menores” objetos da lei encontravam-se à margem do sistema econômico-social, e, em consequência, eram alvo de discriminação e condenação moral da mesma forma como ocorria com outros excluídos sociais.
A vadiagem e a falta de coação moral os tornava ‘presas dos maus instintos’, inúteis ao trabalho, à comunhão social e candidatos a tomarem o atalho da perdição e do vício. [...] era desta ‘legião’ que circulava perto da estação da estrada de ferro, na porta dos cinemas e ruas centrais, que emergiam os aventureiros e criminosos, os proscritos e os hóspedes das penitenciárias (Monteiro, 2006).
Apenas em 1934, com a promulgação da nova Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, é que a criança e o adolescente são referenciados em texto constitucional. Em seu artigo 121, § 1º, alínea “d”, a Carta vetava qualquer trabalho ao menor de 14 anos, o trabalho noturno ao menor de 16, e o realizado em indústrias insalubres aos menores de 18 anos de idade.
A Constituição de 1937, por sua vez, além de confirmar as disposições de sua antecessora, de maneira inédita, declarou junto ao seu artigo 127 que crianças e adolescentes eram merecedores de garantias especiais, in verbis:
Art. 127. A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades.
O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral.
Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole.
Assim, a partir da Carta Magna de 1937, o Estado estava constitucionalmente obrigado a atender e proteger crianças e adolescentes desamparados. Todavia, a proteção e o “conforto indispensável à preservação física e moral” não passaram de letra morta, tendo em vista o triste desenrolar histórico das instituições criadas com fins no atendimento deste artigo 127.
O Código Penal de 1940, aprovado por meio do Decreto-lei nº 2.848 e que permanece até hoje em vigor, de maneira inédita no Brasil, fixou a imputabilidade penal nos dezoito anos de idade, permanecendo esta idade até os dias atuais, fixada inclusive, como cláusula pétrea, não obstante aos constantes e intensos movimentos populares, em sua maior parte organizados por segmentos da mídia e da classe média brasileira, em defesa de sua redução para até 14 anos.
Em 1964, por meio da Lei nº 4.513, foi instituída a FUNABEM (Fundação Nacional de Bem Estar do Menor) na esfera nacional, e, mais tarde, as FEBEM’s (Fundação Estadual de Bem Estar do Menor) nos âmbitos estaduais.
As duas instituições, na realidade, se valiam quase que exclusivamente à reclusão de adolescentes autores de ato infracional, sujeitando estes a tratamento igual ou pior ao dado aos adultos presos em instituições carcerárias. Nas palavras de Lia Junqueira apud Josiane Rose Petry Veronese (1999, p. 33),
[...] para proteger a Segurança Nacional muitas vidas foram prejudicadas e, na realidade, os controlados deste País não participaram de nenhum projeto que resultou no Brasil de hoje, com seus desempregados, com seu salário-mínimo, com sua falta de escola, com sua falta de assistência à saúde, com suas dívidas, quer externa como interna. Para garantir a Segurança Nacional, acredito que outras pessoas deveriam ter sido institucionalizadas, não nossas crianças, filhos da pobreza.
Este instrumento de controle da sociedade não se demonstrou eficiente, tendo em vista o crescente número de crianças marginalizadas, além da incapacidade de proporcionar a reeducação. Isto ocorreu porque, apesar dos princípios tuteladores que fundamentavam a doutrina da “situação irregular”, as instituições destinadas à proteção destas crianças e adolescentes não cumpriam o papel a elas destinado.
A metodologia aplicada pelas instituições de educação e reclusão, em vez de socializar a criança e o adolescente, massificava-os e, desta forma, em vez de criar estruturas sólidas, nos planos psicológico, biológico e social, afastava este chamado “menor em situação irregular”, definitivamente, da vida comunitária (Veronese, 1997, p. 96).
Apenas em 1990, com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, é que este sistema de “abrigo de menores” foi tacitamente revogado, todavia, as Fundações estaduais permanecem em pleno funcionamento em muitos Estados, onde permanecem envoltas de muita irregulariedade.
Em uma entrevista à revista eletrônica Carta Maior a respeito dos 30 anos de instituição da FEBEM de São Paulo, Roberto da Silva, ex-interno da FEBEM e hoje Professor Doutor da Faculdade de Educação da USP, expôs que
[...] a Febem não tem nada a comemorar, e a única solução é a sua extinção.
[...]
De fato, quase 50% dos primeiros filhos da ‘geração Febem’ viraram criminosos ou ajudaram a engrossar o número de presos do sistema carcerário. O destino de Roberto, hoje doutor, é exceção comparado à trajetória de seus colegas.
Durante 1997, ele levantou os casos de meninos internados na Febem de São Paulo, órfãos ou abandonados, que lá permaneceram por, pelo menos, dez anos consecutivos. Os internos não deveriam ter qualquer antecedente de atos infracionais e deveriam ter iniciado seu período de internação na primeira infância. Encontrou 370 meninos com os requisitos em mais de dez mil casos analisados. Do total desta amostra, 35,9% (135) transformaram-se em delinqüentes na vida adulta (Salvo, 2004).
A situação da infância e juventude brasileira, assim como toda a sociedade brasileira, não foi em nada melhorada com o golpe Militar de 1964. A Constituição da República Federativa outorgada em 1967, não trouxe novas colaborações para a proteção de crianças e adolescentes.
Em 1973, a Convenção Internacional do Trabalho (OIT) nº 138, da qual o Brasil foi País-Membro, propôs um tratado internacional com vistas na “efetiva abolição do trabalho infantil e elevação progressiva da idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente”.
Neste contexto de estado não-democrático, em 1979, é aprovado o novo Código de Menores por meio da Lei nº 6.697. A nova lei revoga a doutrina do “direito penal juvenil”, até então imposta pelo Código Melo de Matos, e institui a doutrina do “menor em situação irregular”.
A nova lei conferia proteção e vigilância aos “menores em situação irregular”, descrevendo tal situação em seu artigo 2º, conforme se observa:
Art 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:
I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;
III - em perigo moral, devido a:
a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;
IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI - autor de infração penal.
Dessa forma, ainda que representasse um avanço legislativo, o Código de Menores, por partir do pressuposto de que todas as crianças se encontravam na mesma situação socioeconômica, não alcançava uma efetiva proteção. Conforme leciona Wilson Donizete Liberati (1993, p.13),
[...] o Código revogado não passava de um Código Penal do ‘Menor’, disfarçado em sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas, disfarçadas em medidas de proteção. Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que na realidade, eram seres privados de seus direitos.
Felizmente o Código de 1979 não vigorou por muito tempo. A redemocratização do país e, em especial, a promulgação da nova Constituição da República Federativa do Brasil, substituíram a doutrina da situação irregular pela doutrina da proteção integral, afirmada junto ao art. 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em seguida, passados dois anos da constituinte, o legislador, frente à necessidade de instrumentalizar a nova Carta Política, regulamentou o preceito constitucional com a aprovação da inovadora Lei nº 8.069/1990 – o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto, nascido em 13 de julho de 1990, trouxe consigo uma inédita compreensão a respeito de crianças e adolescentes, concebendo-os como sujeitos de direito e lhes ‘atribuindo mais direitos que os conferidos aos demais cidadãos – “direitos específicos que lhes assegurem o desenvolvimento, o crescimento, o cumprimento de suas potencialidades, o tornarem-se cidadãos adultos livres e dignos” (Vercelone, 1992, p.18).

Referências

ANTOUX, Paul. A revolução industrial no século XVIII: estudo sobre os primórdios da grande indústria moderna na Inglaterra. São Paulo: UNESP, 1988
ARIÈS, Phillip. História social da criança e da família. 2 ed. Rio de Janeiro: LTC, 1978.
COSTA, Maria Lúcia Prado. Políticas sociais e a escola FUNDAMAR. 2001. Disponível em: www.fundamar.com> Acesso em 22/março/2006.
CUSTÓDIO, André Viana. A exploração do trabalho infantil doméstico no Brasil contemporâneo: limites e perspectivas para sua erradicação. Tese submetida à Universidade Federal de santa Catarina como requisito parcial para a obtenção do grau de Doutor em Direito. Florianópolis, 2006.
DIEESE – Departamento intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos. O trabalho tolerado de crianças até catorze anos. Disponível em: <http://www.dieese.org.br> Acesso em 18/março/2006.
HEILBRONER, Robert L. A formação da sociedade econômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1972
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Informações sobre o texto

Artigo extraído a partir de monografia apresentada para a conclusão do Curso de Graduação em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

SILVEIRA, Mayra. Os caminhos da infância. A história social da criança e do adolescente. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3999, 13 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28271>. Acesso em: 16 jun. 2014.

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