27/06/14
Gabrielle Gabriel Vieira
ARTIGO
Nesse diapasão encontramos a porta de entrada para a viabilização do direito descrito na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente: ter um lar e família!
Aos 24 de março de 2014 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou em sessão a resolução que permitirá aos estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior a inclusão no cadastro nacional de adoção (CNA).
Tal ampliação no procedimento trará mais transparência e assegurará a celeridade do direito de crianças e adolescentes de ter uma família.
Desde 2012 o CNJ por meio de especialistas estuda sobre o tema, visto que outrora o estrangeiro para adotar criança brasileira aguardava esta não ser escolhida a partir do cadastro nacional e isto sucedia de forma recorrente e absurda, pois 98% dos pretendes brasileiros à adoção preferem crianças menores de sete anos, contrariamente dos estrangeiros.
Os estrangeiros em sua maioria adotam crianças maiores de sete anos e não excluem a possibilidade de adotar crianças com irmãos já que a lei prioriza o convívio familiar, ou seja, que irmãos consanguíneos não sejam separados.
A ampliação ao direito de ter uma família, assim entendo, a mudança no procedimento pela resolução não priorizará a adoção internacional; já que a adoção é medida excepcional, e a adoção internacional excepcionalíssima.
Entretanto, a resolução se faz necessária, pois no País dados de março de 2014 -, 98% dos pretendentes à adoção optam pelo perfil de crianças abaixo de sete anos, contudo, esta predileção representa menos de 10% de crianças disponíveis à adoção.
A grande maioria a espera de um lar são crianças e adolescentes entre 09 e 16 anos. Ademais dentro desta estatística verificamos que 75% das crianças e adolescentes têm irmãos que também estão disponíveis à adoção.
E aí está a grande finalidade da resolução, já que os brasileiros pretendentes à adoção preferem a minoria das crianças disponíveis à adoção e que não tenha irmãos, por outro lado, os estrangeiros não excluem a possibilidade de adotar maiores de sete anos e com irmãos.
Nesse diapasão encontramos a porta de entrada para a viabilização do direito descrito na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente: ter um lar e família!
PROCEDIMENTO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL
Não haverá qualquer facilitação no trâmite aos estrangeiros, a adoção internacional apresenta trâmites necessários rigorosos.
O estrangeiro deverá se habilitar no país de origem em uma entidade credenciada no Brasil atrelada à Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, após todo esse procedimento com preparação de documentos o pretendente estrangeiro deverá enviar às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS) que realizará o encontro entre pretendente e criança e ou adolescente disponível à adoção.
Após a realização do encontro esse casal ou solteiro pretendente à adoção deverá permanecer com a criança e ou adolescente por um mês no País, somente após poderá ser deferida à adoção, porém ainda sob supervisão da ACAF (autoridade central administrativa federal) por mais dois anos.
Gabrielle Gabriel Vieira é Presidente da Comissão de Direito à Adoção da 24ª Subseção OAB/SP (secretaria@oabsorocaba.org.br)
http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/555084/a-inclusao-do-estrangeiro-e-brasileiro-residente-no-exterior-no-cadastro-nacional-de-adocao-cna
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