02.04.2013
Foi publicado o Provimento nº80 da lavra da Excelentíssima Corregedora
de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que altera o
Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e, dentre outras
providências, adéqua-o aos novos núcleos familiares decorrentes da união
estáveis; das homoafetiva e das adoções realizada por estes casais no
que diz respeito a uniformização de procedimentos dos registros
públicos.
Texto original sem destaques.
ATO DO EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO N.º 80, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Altera a redação dos artigos 624, 624-A e 635 e acrescenta os artigos
624-B, 654-A e 670-D, no Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 -
Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
A
Corregedora Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul , no uso da
atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237,
de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de
05 de julho de 1994;
Considerando que a Corregedoria Geral de
Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do
Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o provimento é ato de
caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou
interpretar a aplicação de dispositivos gerais;
CONSIDERANDO QUE O
ARCABOUÇO LEGISLATIVO VIGENTE, RELACIONADO ÀS PESSOAS NATURAIS, TEM DADO
ÊNFASE AOS DIREITOS DE TODOS OS SERES HUMANOS, DE FORMA A GARANTIR O
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM
DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA;
Considerando, ainda, que a
Constituição Cidadã preconiza que a República Federativa do Brasil tem
como fundamento a dignidade da pessoa humana;
Considerando a intenção de alguns pais em nominar e individuar o natimorto, inclusive para fins de sepultamento;
Considerando a necessidade de resguardar a condição de indígena no momento da efetivação do registro civil;
CONSIDERANDO QUE A DUPLICIDADE EM RELAÇÃO ÀS MÃES OU PAIS NÃO CONSTITUI
ÓBICE REGISTRÁRIO, TANTO QUE VÁRIOS SÃO OS PRECEDENTES ADMITINDO ADOÇÃO
OU RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO HOMOPARENTAL POR PESSOAS COM ORIENTAÇÃO
HOMOAFETIVA;
CONSIDERANDO O ACÓRDÃO PROLATADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL -STF EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 132 -RIO DE JANEIRO, CONVERTIDA NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.277 -DISTRITO FEDERAL;
Considerando a edição do Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009,
revogado pelo Decreto nº 7.231, de 14 de julho de 2010, bem como dos
Provimentos nº 2 e 3 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentaram
o modelo padronizado de certidão de nascimento;
CONSIDERANDO
QUE O REGISTRO DE NASCIMENTO DECORRENTE DA HOMOPARENTALIDADE ATENDE AOS
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; DA CIDADANIA; DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS À IGUALDADE; DA LIBERDADE; DA INTIMIDADE; DA PROIBIÇÃO DE
DISCRIMINAÇÃO, DO DIREITO DE SE TER FILHOS E PLANEJÁ-LOS DE MANEIRA
RESPONSÁVEL;
Considerando o princípio advindo da decisão do
Supremo Tribunal Federal, na ADI 4277/DF, que passou a admitir a
habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a
necessidade do prévio reconhecimento da união estável;
Considerando
que a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos
companheiros ao juiz, na forma do art. 1726 do Código Civil;
Considerando a ocorrência de inúmeros pedidos perante os Serviços de
Registro Civil das Pessoas Naturais para a realização de casamento entre
pessoas do mesmo sexo;
Considerando a normativa que dispõe sobre a
lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união
homoafetiva perante os cartórios de serviços de notas;
CONSIDERANDO A
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR OS PROCEDIMENTOS DO REGISTRO DE NATIMORTO,
DO REGISTRO DE NASCIMENTO HOMOPARENTAL, DO REGISTRO DE INDÍGENA E DO
REGISTRO DE CASAMENTO HOMOAFETIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL.
Resolve:
Art. 1.º Os artigos 624, 624-A e 635 do
Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 - Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 624.
VI -(revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992);
VII -os nomes dos pais/mães, a naturalidade devidamente comprovada por
documento oficial e o domicílio e o endereço residencial dos pais/mães,
com endereço discriminado;
VIII -o nome dos avós (sem distinção se paternos ou maternos)."
"Art. 624-A. O assento de nascimento de indígena no Registro Civil é
facultativo, e sua inscrição se fará no Livro "A" com os requisitos do
artigo anterior, podendo ser lançado o nome indígena do registrando, de
livre escolha do apresentante, contudo, é obrigatória a menção acerca da
etnia e da aldeia de origem de seus pais."
"Art. 635. Quando se
tratar de natimorto, facultado o direito de escolha do nome do
registrando, o registro será efetuado no Livro "C -Auxiliar", com índice
em nome do pai ou da mãe, dispensado o assento de nascimento." Art. 2.º
O Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003, Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça, passa a vigorar acrescido dos artigos
624-B, 654-A e 670-D:
"ART. 624-B. O ASSENTO DE NASCIMENTO
DECORRENTE DA HOMOPARENTALIDADE, BIOLÓGICA OU POR ADOÇÃO, SERÁ INSCRITO
NO LIVRO "A", OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, NO QUE FOR PERTINENTE, COM
A ADEQUAÇÃO PARA QUE CONSTEM OS NOMES DOS PAIS OU DAS MÃES, BEM COMO DE
SEUS RESPECTIVOS AVÓS (SEM DISTINÇÃO SE PATERNOS OU MATERNOS), SEM
DESCURAR DOS SEGUINTES DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS:
I -declaração de nascido vivo -DNV;
II -certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, ou escritura pública de união estável;
III -termo de consentimento, por instrumento público ou particular com firma reconhecida; e,
IV -declaração do centro de reprodução humana."
"Art. 654-A. O casamento homoafetivo obedecerá às regras
estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça,
registrado no Livro "B"."
"Art. 670-D. A conversão da união estável
em casamento de pessoas do mesmo sexo obedecerá às regras estabelecidas
no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no
Livro "B-Auxiliar"."
Art. 3º . Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.
Campo Grande -MS, 25 de março de 2013.
Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora Geral de Justiça
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Corregedoria-Geral de Justiça
Publicação original: Diário da Justiça Nº 2852 - Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 2 de abril de 2013.
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