03/04/2013
O juiz Fabiano Abel de Aragão, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos, autorizou a inclusão do sobrenome do padrasto de uma menor, em sua certidão de nascimento.
De acordo com o magistrado, o casamento de seus responsáveis é um relacionamento sólido e a criança considera o marido de sua mãe como figura paterna, já que seu pai biológico morreu em 2002.
A mãe se casou em 1998, com o pai da menina, que faleceu em 2002. Após três anos da morte de seu primeiro marido, a mulher passou a conviver em regime de união estável com o atual padrasto da menor, vindo a oficializar a união em 2011. Atualmente, o casal também possui outra filha.
De acordo com o Ministério Público, a menor convive com seu padrasto desde muito pequena e criou grande laço afetivo e, inclusive, o chama de pai. Com a inclusão, ela passa a ter o mesmo sobrenome da irmã. "Há uma demonstração clara de que se trata de uma família integrada, unida e que participa ativamente da vida social".
(Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO
http://www.tjgo.jus.br/
NOTA
... “Os efeitos jurídicos da socioafetividade são idênticos aos efeitos gerados pela adoção, dispostos nos artigos 39 a 52 do ECA, quais sejam:
a) a declaração do estado de filho afetivo afetivo;
b) a feitura ou a alteração do registro civil de nascimento;
c) a adoção do sobrenome dos pais afetivos;
d) as relações de parentesco com os parentes dos pais afetivos;
e) a irrevogabilidade da paternidade e da maternidade sociológicos;
f) a herança entre pais, filhos e parentes sociológicos;
g) o poder familiar;
h) a guarda e o sustento do filho ou pagamento de alimentos;
i) o direito de visitas, entre outros.”
(...)
LEIA MAIS EM:
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO JURÍDICO
Adriana Karlla de Lima
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