domingo, 24 de novembro de 2013

DEBATE: A FAVOR OU CONTRA A ADOÇÃO DE MENORES POR CASAIS HOMOAFETIVOS?


08.11.2013
Prof. Fabrício Lopes Paula

Levando em consideração que a proteção à infância é um Direito Social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, propus aos meus alunos do 6º e 7º períodos do curso de Direito um debate sobre a viabilidade jurídica de um casal homoafetivo adotar uma criança. Cada turma foi dividida em dois grandes grupos, um favorável e outro contra, onde cada aluno deveria se comprometer com a imparcialidade e neutralidade, próprias da pesquisa científica. Ressalto que a formação dos grupos não levou em consideração as convicções dos alunos, mas sim a simples divisão pela ordem alfabética.
O resultado do debate foi muito satisfatório, por isso compartilho aqui os principais pontos destacados, a fim de que cada um reflita e chegue às suas próprias conclusões.

ARGUMENTAÇÃO CONTRÁRIA
- É um tema novo no Direito brasileiro, o que o torna carecedor de elementos concretos de embasamento jurídico e social;
- As decisões judiciais nesse sentido são anomalias jurídicas, configurando-se em atuações impróprias e ilegítimas, pois afrontam o entendimento consensual da maioria;
- Não existe previsão legal que possibilite a adoção;
- Por estar em fase de desenvolvimento, o menor necessita de um lar que lhe proporcione condições dignas e favoráveis ao seu adequado amadurecimento e à integração à sociedade;
- O atual momento não comporta essa prática, constituindo-se em uma afronta aos bons costumes e à família tradicional;
- Um casal homoafetivo proporciona à criança um ambiente propício à aceitação deliberada de práticas sexuais libertinas;
- Ao dispor sobre a proteção à criança, o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmam que a criança e o adolescente devem estar a salvo da discriminação. Logo, a permissão dessa prática coloca a criança numa situação de total desconforto, tornando-a alvo de preconceito;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
- A angústia gerada no menor em decorrência de atos discriminatórios coloca em risco a sua saúde psíquica, levando ao acometimento de doenças patológicas e transtornos sociais. Nos primeiros anos de vida a formação moral do ser humano está em fase de desenvolvimento, conforme artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
- A adoção por casal homoafetivo, nesse contexto, reflete o egoísmo e o interesse do adotante, que não reflete sobre a qualidade de vida da criança, mas na sua realização pessoal momentânea. Assim, de acordo como o artigo 3º da Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 1989, em todo o momento deve ser preservado o interesse da criança;
6º Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.
- Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha acolhido a tese de que união entre casais do mesmo sexo constitua uma família, o artigo 226, §3º, da Constituição Federal, e o artigo 21 do ECA, afirma categoricamente que a família é formada entre um homem e uma mulher, inviabilizando a adoção por casais do mesmo sexo;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- O convívio familiar sem a figura paterna ou materna é prejudicial ao desenvolvimento da criança;
- A união entre pessoas do mesmo sexo é anormal e foge do padrão da sociedade;
- Se abrigos e creches não são adequados e suficientes, a opção de encaminhar as crianças a lares homoafetivos não pode ser considerada legítima, pois reflete apenas um escape irresponsável à superlotação desses estabelecimentos;
- Ao verificar-se que a fila de adoção tem dimensões desproporcionais à quantidade de menores disponibilizados, a preferência deve ser dada a casais heterossexuais, haja a vista a melhor condição de cuidado e proteção por parte destes;
- Geralmente, esse público não tolera a divergência e a discriminação que sofre, colocando em risco a saúde mental do menor, que será inserido em um lar intolerante à crítica e à convivência pacífica entre grupos distintos;
- A aceitação é ilusória, sendo uma forte estratégia midiática;

ARGUMENTAÇÃO FAVORÁVEL
- O Poder Judiciário interpreta a legislação em conformidade com o contexto e o desenvolvimento regular da sociedade;
- Há uma omissão proposital de cunho eleitoreiro do Poder Legislativo em relação ao tema, gerando uma série de inconvenientes e disputas judiciais que poderiam ser evitadas;
- Não pode haver impedimento de qualquer natureza para que um casal, já reconhecido, possa adotar um menor, o que representa uma violação grave ao princípio fundamental à igualdade e da isonomia;
- O Estado tem que combater o preconceito através de ações públicas, não podendo se acovardar diante de temas atuais e polêmicos;
- O seio familiar deve ser fundado na afetividade e no amor, tendência que se consolidou no final do século passado e início dos anos dois mil. Dessa forma, o carinho e o cuidado é que importam, não cabendo ao Estado privar os indivíduos de direitos e garantias conquistados;
- O Estado não pode cercear a liberdade dos indivíduos de constituírem família de acordo com suas vontades pessoais. Portanto, ao iniciar um processo de adoção, os laudos psicossociais e a análise judicial dirão se há viabilidade ou não para o lar/casal adotar, independente de serem homo ou heteroafetivos, nos termos do artigo 29 do ECA;
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
- As argumentações legais utilizadas de forma a impedir a adoção, já citadas, são na verdade argumentos que garantem o direito à adoção, que visa primordialmente o interesse da criança em ter um lar;
- Em havendo famílias homoparentais, formadas por apenas um genitor, seja pai ou mãe, não há que se falar em prejuízo da figura paterna ou materna, pois o cuidado e a educação devem zelar pelo respeito e conhecimento das mais diversas configurações familiares da modernidade;
- Não se constituindo em doença ou crime o fato de alguém ter orientação homossexual, não é cabível qualquer medida discriminatória a esse grupo;
- Se o Direito não proíbe expressamente, a omissão legal não pode ser entendida como proibição;
- O Estado Democrático de Direito visa garantir voz também à minoria e não apenas à maioria. Se assim fosse, a ditadura da maioria seria estabelecida de forma legítima;
- A adoção visa proteger a criança do abandono, do descaso, da falta de estrutura do Estado em acolher menores sem lar. Nesse entendimento, privar tais menores do afeto e do carinho que a eles é francamente dispensado, revela-se um atentado ao princípio da proteção integral do menor;
- A homossexualidade não é novidade do mundo contemporâneo, mas prática comum e saudável ao longo da história, constituindo-se pecado após a proibição pela religião em determinadas situações de conveniência. Não sendo o Estado vinculado à religião, incabível a manutenção de argumentos discriminatórios baseados na fé;
- Se é possível que um indivíduo homossexual adote uma criança, ainda que conviva com outro, não há argumentação razoável que impeça que um casal formalmente constituído assim o faça;
- O lar formado por pais heterossexuais não está a salvo da ausência de afeto e amor;
- A discriminação é geral e ocorre em todos os lares e em todos os lugares, seja por causa da cor, da religião, do peso, da formosura, do aspecto físico, da capacidade de cada um etc, assim, incabível enaltecer a discriminação pela orientação sexual numa realidade onde a crítica e a segregação social são comuns em outros quadrantes;
- A Convenção de 1989, em seu artigo 2º impõe aos Estados adotarem medidas de proteção às crianças contra a discriminação sofrida em decorrência da condição de seus pais, representantes ou familiares, ou seja, é dever do Estado coibir qualquer tipo de discriminação. Não garantir a adoção a casais homoafetivos seria evidenciar o preconceito e não combatê-lo;
2º, II – Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.
- A sociedade não está preparada para conviver com esses assuntos? Quando estará? Nunca, pois sempre estaremos discutindo e debatendo temas complexos e polêmicos. Esperar que um dia isso seja plenamente aceito para depois permitir é inconcebível;
- Se a união estável foi reconhecida, é consequência lógica a adoção, pois o critério família foi definido e estabelecido;
- É uma afronta à dignidade de uma criança abandonada privá-la de uma família que luta pelo direito de criá-la;
http://fabriciolopes.com/2013/11/debate-a-favor-ou-contra-a-adocao-de-menores-por-casais-homoafetivos/

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