DEBATE: A FAVOR OU CONTRA A ADOÇÃO DE MENORES POR CASAIS HOMOAFETIVOS?
08.11.2013
Prof. Fabrício Lopes Paula
Levando em consideração que a proteção à infância é um Direito Social,
previsto no artigo 6º da Constituição Federal, propus aos meus alunos do
6º e 7º períodos do curso de Direito um debate sobre a viabilidade
jurídica de um casal homoafetivo adotar uma criança. Cada turma foi
dividida em dois grandes grupos, um favorável e outro contra, onde cada
aluno deveria se comprometer com a imparcialidade e neutralidade,
próprias da pesquisa científica. Ressalto que a formação dos grupos não
levou em consideração as convicções dos alunos, mas sim a simples
divisão pela ordem alfabética.
O resultado do debate foi muito
satisfatório, por isso compartilho aqui os principais pontos destacados,
a fim de que cada um reflita e chegue às suas próprias conclusões.
ARGUMENTAÇÃO CONTRÁRIA
- É um tema novo no Direito brasileiro, o que o torna carecedor de elementos concretos de embasamento jurídico e social;
- As decisões judiciais nesse sentido são anomalias jurídicas,
configurando-se em atuações impróprias e ilegítimas, pois afrontam o
entendimento consensual da maioria;
- Não existe previsão legal que possibilite a adoção;
- Por estar em fase de desenvolvimento, o menor necessita de um lar que
lhe proporcione condições dignas e favoráveis ao seu adequado
amadurecimento e à integração à sociedade;
- O atual momento não comporta essa prática, constituindo-se em uma afronta aos bons costumes e à família tradicional;
- Um casal homoafetivo proporciona à criança um ambiente propício à aceitação deliberada de práticas sexuais libertinas;
- Ao dispor sobre a proteção à criança, o artigo 227 da Constituição
Federal e o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmam
que a criança e o adolescente devem estar a salvo da discriminação.
Logo, a permissão dessa prática coloca a criança numa situação de total
desconforto, tornando-a alvo de preconceito;
Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
- A angústia gerada no menor em decorrência
de atos discriminatórios coloca em risco a sua saúde psíquica, levando
ao acometimento de doenças patológicas e transtornos sociais. Nos
primeiros anos de vida a formação moral do ser humano está em fase de
desenvolvimento, conforme artigo 6º do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta
os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os
direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
- A adoção
por casal homoafetivo, nesse contexto, reflete o egoísmo e o interesse
do adotante, que não reflete sobre a qualidade de vida da criança, mas
na sua realização pessoal momentânea. Assim, de acordo como o artigo 3º
da Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 1989, em todo o momento
deve ser preservado o interesse da criança;
6º Todas as ações
relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou
privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou
órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor
interesse da criança.
- Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha
acolhido a tese de que união entre casais do mesmo sexo constitua uma
família, o artigo 226, §3º, da Constituição Federal, e o artigo 21 do
ECA, afirma categoricamente que a família é formada entre um homem e uma
mulher, inviabilizando a adoção por casais do mesmo sexo;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
Art. 21. O pátrio poder poder
familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe,
na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer
deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade
judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- O convívio familiar sem a figura paterna ou materna é prejudicial ao desenvolvimento da criança;
- A união entre pessoas do mesmo sexo é anormal e foge do padrão da sociedade;
- Se abrigos e creches não são adequados e suficientes, a opção de
encaminhar as crianças a lares homoafetivos não pode ser considerada
legítima, pois reflete apenas um escape irresponsável à superlotação
desses estabelecimentos;
- Ao verificar-se que a fila de adoção tem
dimensões desproporcionais à quantidade de menores disponibilizados, a
preferência deve ser dada a casais heterossexuais, haja a vista a melhor
condição de cuidado e proteção por parte destes;
- Geralmente, esse
público não tolera a divergência e a discriminação que sofre, colocando
em risco a saúde mental do menor, que será inserido em um lar
intolerante à crítica e à convivência pacífica entre grupos distintos;
- A aceitação é ilusória, sendo uma forte estratégia midiática;
ARGUMENTAÇÃO FAVORÁVEL
- O Poder Judiciário interpreta a legislação em conformidade com o contexto e o desenvolvimento regular da sociedade;
- Há uma omissão proposital de cunho eleitoreiro do Poder Legislativo
em relação ao tema, gerando uma série de inconvenientes e disputas
judiciais que poderiam ser evitadas;
- Não pode haver impedimento de
qualquer natureza para que um casal, já reconhecido, possa adotar um
menor, o que representa uma violação grave ao princípio fundamental à
igualdade e da isonomia;
- O Estado tem que combater o preconceito
através de ações públicas, não podendo se acovardar diante de temas
atuais e polêmicos;
- O seio familiar deve ser fundado na
afetividade e no amor, tendência que se consolidou no final do século
passado e início dos anos dois mil. Dessa forma, o carinho e o cuidado é
que importam, não cabendo ao Estado privar os indivíduos de direitos e
garantias conquistados;
- O Estado não pode cercear a liberdade dos
indivíduos de constituírem família de acordo com suas vontades pessoais.
Portanto, ao iniciar um processo de adoção, os laudos psicossociais e a
análise judicial dirão se há viabilidade ou não para o lar/casal
adotar, independente de serem homo ou heteroafetivos, nos termos do
artigo 29 do ECA;
Art. 29. Não se deferirá colocação em família
substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com
a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
-
As argumentações legais utilizadas de forma a impedir a adoção, já
citadas, são na verdade argumentos que garantem o direito à adoção, que
visa primordialmente o interesse da criança em ter um lar;
- Em
havendo famílias homoparentais, formadas por apenas um genitor, seja pai
ou mãe, não há que se falar em prejuízo da figura paterna ou materna,
pois o cuidado e a educação devem zelar pelo respeito e conhecimento das
mais diversas configurações familiares da modernidade;
- Não se
constituindo em doença ou crime o fato de alguém ter orientação
homossexual, não é cabível qualquer medida discriminatória a esse grupo;
- Se o Direito não proíbe expressamente, a omissão legal não pode ser entendida como proibição;
- O Estado Democrático de Direito visa garantir voz também à minoria e
não apenas à maioria. Se assim fosse, a ditadura da maioria seria
estabelecida de forma legítima;
- A adoção visa proteger a criança
do abandono, do descaso, da falta de estrutura do Estado em acolher
menores sem lar. Nesse entendimento, privar tais menores do afeto e do
carinho que a eles é francamente dispensado, revela-se um atentado ao
princípio da proteção integral do menor;
- A homossexualidade não é
novidade do mundo contemporâneo, mas prática comum e saudável ao longo
da história, constituindo-se pecado após a proibição pela religião em
determinadas situações de conveniência. Não sendo o Estado vinculado à
religião, incabível a manutenção de argumentos discriminatórios baseados
na fé;
- Se é possível que um indivíduo homossexual adote uma
criança, ainda que conviva com outro, não há argumentação razoável que
impeça que um casal formalmente constituído assim o faça;
- O lar formado por pais heterossexuais não está a salvo da ausência de afeto e amor;
- A discriminação é geral e ocorre em todos os lares e em todos os
lugares, seja por causa da cor, da religião, do peso, da formosura, do
aspecto físico, da capacidade de cada um etc, assim, incabível enaltecer
a discriminação pela orientação sexual numa realidade onde a crítica e a
segregação social são comuns em outros quadrantes;
- A Convenção de
1989, em seu artigo 2º impõe aos Estados adotarem medidas de proteção
às crianças contra a discriminação sofrida em decorrência da condição de
seus pais, representantes ou familiares, ou seja, é dever do Estado
coibir qualquer tipo de discriminação. Não garantir a adoção a casais
homoafetivos seria evidenciar o preconceito e não combatê-lo;
2º, II
– Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar
a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por
causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das
crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.
- A
sociedade não está preparada para conviver com esses assuntos? Quando
estará? Nunca, pois sempre estaremos discutindo e debatendo temas
complexos e polêmicos. Esperar que um dia isso seja plenamente aceito
para depois permitir é inconcebível;
- Se a união estável foi reconhecida, é consequência lógica a adoção, pois o critério família foi definido e estabelecido;
- É uma afronta à dignidade de uma criança abandonada privá-la de uma família que luta pelo direito de criá-la;
http://fabriciolopes.com/2013/11/debate-a-favor-ou-contra-a-adocao-de-menores-por-casais-homoafetivos/
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