DIREITO PREVIDENCIÁRIO - LEI 12.873/13: ALTERAÇÕES NO SALÁRIO-MATERNIDADE E SEGURADO ESPECIAL
terça-feira, 19 de novembro de 2013
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.873/13 foi sancionada no dia 25.10.2013 e é fruto da
conversão da Medida Provisória 619, de 06.06.13, com algumas alterações
apresentadas no respectivo projeto de lei de conversão. Com alterações
na Lei 8.213/91, tal norma trouxe novidades no benefício do
salário-maternidade e na (des)caracterização do segurado especial,
conforme abaixo exposto.
2. ALTERAÇÕES NO SALÁRIO-MATERNIDADE [1]
Primeiramente, a Lei 12.873/13 retirou a gradação etária da criança
adotada para fins de percepção de salário-maternidade da adotante, na
trilha da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, que já
vinha sendo cumprida administrativamente desde o ano passado. Assim,
independentemente da idade do adotado, a adotante terá um
salário-maternidade de 120 dias, se preenchidos os requisitos
concessórios.
Neste particular, a novidade está na possibilidade do
percipiente do salário-maternidade ser do sexo masculino. Deste modo, o
homem que adotar uma criança - ou obter guarda para este fim – poderá
gozar do benefício, se preenchidos os requisitos para a concessão.
A
alteração legislativa, neste ponto, vem a contemplar outras expressões
familiares, haja vista que o afastamento remunerado pelo
salário-maternidade tutela não apenas o descanso físico da parturiente e
o adequado aleitamento materno, mas também serve a propiciar o início
de um vínculo afetivo na relação familiar, determinante para a formação
do caráter e da personalidade da criança. Logo, se houver a adoção de
uma criança por pares homossexuais masculinos, ou ainda, apenas por um
homem que visa à constituição de uma família monoparental, o fato do
adotante ser um homem não será mais impeditivo à concessão do benefício.
Note-se, entretanto, que o artigo 71-A, §2º, da Lei 8.213/91 veda o
gozo de mais de um salário-maternidade no mesmo processo de adoção. Ou
seja: se houver adoção por um casal – seja hetero ou homossexual –
apenas um dos cônjuges ou companheiros terá direito ao benefício. O
benefício ao adotante, como já era previsto, é pago diretamente pela
previdência social, independentemente da espécie de segurado.
Aqui,
certamente surge uma indagação: e se a parturiente não tiver a qualidade
de segurado, poderia seu cônjuge ou companheiro fruir do benefício,
caso preencha os requisitos para tanto? Pelo texto legal, não.
Percebe-se que o novo artigo 71-A, caput, da Lei 8.213/91, prevê que se
houver adoção, o benefício poderá ser concedido tanto ao segurado homem
como à segurada mulher, desde que não cumule aos dois; entretanto, não
estende tal possibilidade na hipótese de parto, o que certamente gera um
tratamento distintivo a depender do fato gerador (se adoção ou parto).
Outra novidade da Lei 12.873/13 sobre o salário-maternidade é a
possibilidade de sua conversão de titularidade em caso de falecimento do
segurado, prevista no artigo 71-B, da Lei 8.213/91. Assim, se a
segurada detinha direito ao salário-maternidade, mas faleceu antes do
fruí-lo, seu cônjuge ou companheiro poderá fazê-lo, desde que também
ostente a qualidade de segurado. De igual maneira ocorre se o
falecimento acontecer durante a fruição do benefício: o companheiro ou
cônjuge supérstite terá direito de gozar o seu restante.
Entretanto,
esta conversão de titularidade deve ser requerido até a data onde seria
fixada a DCB do benefício originário e o cálculo do valor do benefício
secundário deve ser refeito, com base na nova titularidade, sendo pago
entre a data do óbito e o término do benefício originário. Por certo,
não há óbice da cumulação do salário-maternidade para o companheiro ou
cônjuge supérstite desde o óbito com a pensão por morte, quando esta for
devida.
Esta conversão de titularidade também se aplica aos casos
de adoção. Assim, se um dos adotantes falecer durante ou antes da
percepção do salário-maternidade, o outro cônjuge ou companheiro
adotante poderá recebê-lo, durante todo o período de 120 dias ou durante
o tempo restante caso o benefício já tenha sido concedido ao falecido.
Grife-se, todavia, a exigência do requerimento até a data onde seria
fixada a DCB do benefício originário.
Todavia, a conversão prevista
no artigo 71-B da Lei 8.213/91 não é possível se houver também o
falecimento do filho ou seu abandono.
Outra regra trazida pelo
artigo 71-C da Lei 8.213/91 impõe a necessidade expressa do afastamento
do segurado do trabalho ou atividade desempenhada durante a fruição do
benefício, sob pena de sua suspensão.
O novo artigo 71-A da Lei
8.213/91 já está em vigor, mas os artigos 71-B e 71-C possuem uma
vacatio legis de 90 dias a contar da publicação, ocorrida em 25.10.13.
3. ALTERAÇÕES AO SEGURADO ESPECIAL
A Lei 12.873/13 possibilitou que, sem perder tal condição, o segurado
especial participe de sociedade empresária ou figure empresário
individual ou EIRELI, inclusive com a aceitação de incidência no IPI
sobre os produtos, desde que (art. 11, §12, da Lei.8.213/91):
a) a empresa tenha objeto agrícola, agroindustrial ou agroturística;
b) seja Microempresa – ME, nos termos da Lei Complementar 123/06, ou
seja, com receita bruta anual até R$ 360.000,00 (art. 3º, inciso I, da
Lei Complementar n.º 123/06, com alteração da Lei Complementar 139/11);
c) mantenha a atividade rural;
d) a sede da empresa seja no mesmo município das atividades rurais ou município limítrofe;
e) e, se tiver mais sócios, todos devem ser segurados especiais.
Mas, este dispositivo somente produzirá efeitos a partir de 01.01.2014, como dispõe o artigo 63, inciso III, da Lei 12.873/13.
Outrossim, com nova redação do artigo 11, §7º, da Lei 8.213/91,
determinou-se a desconsideração do período de auxílio-doença do
trabalhador no cálculo do "120 pessoas/dia" e desnecessidade que o labor
prestado ao segurado especial ocorra apenas no período de safra.
Explica-se.
A regra é que o segurado especial ou seu grupo familiar
não podem contratar empregados ou outros prepostos para ajudar na
produção rural, sob pena de desconsideração de sua qualidade de segurado
especial. É apenas permitido o auxílio eventual de terceiros, mas sem
remuneração. Trata-se, aqui, da prática conhecida no meio rural como
“troca de dia”, onde os vizinhos ajudam determinado agricultor,
normalmente na colheita, em troca da ajuda deste mesmo agricultor na
colheita deles. Portanto, não há remuneração nem subordinação, mas
apenas uma ajuda mútua, não se descaracterizando, assim, a qualidade de
segurado especial.
Mas, existe uma exceção, onde o segurado especial
pode contratar empregados ou outros prepostos, como trabalhadores
eventuais, sem que isto descaracterize sua condição. Trata-se do artigo
11, §7º, da Lei 8.213/91 que prevê a contratação de trabalhadores na
proporção de 120 pessoas/dia no mesmo ano. Assim, dentro do mesmo ano
civil, o segurado especial pode contratar, de forma corrida ou
intercalada: 1 preposto por 120 dias; 2 prepostos por 60 dias; 3
prepostos por 40 dias; 4 prepostos por 30 dias; 5 prepostos por 24 dias;
6 prepostos por 20 dias; e assim sucessivamente, até chegar na
possibilidade de contratar 120 prepostos por 1 dia.
Pois bem. Antes
esta contratação deveria ocorrer apenas no período da safra (ou
safrinha), entendida esta o período compreendido entre o preparo do solo
e a colheita (IN 45, 45, art. 7º, §2º). Agora, não há mais esta
restrição, até pela dificuldade de identificação no caso concreto do
período de safra quando na existência de produção da várias culturas
pelo segurado especial. Ademais, o período em que o trabalhador estiver
em percepção de auxílio-doença não será considerado para este cálculo.
Outro limite retirado foi a necessidade dos 120 dias da atividade
remunerada permitida do próprio segurado especial ocorrerem somente no
período de entressafra. Explica-se.
Entende-se por regime de
economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar. Assim, a regra é que se o indivíduo
exerce outra atividade remunerada, descaracterizada está sua condição de
segurado especial, salvo as exceções legais. Uma destas exceções é,
justamente, a possibilidade de outra atividade remunerada em período não
superior a 120 dias, corridos ou intercalados, dentro do mesmo ano
civil.
Pois, antes exigia-se que este período ocorresse somente na
entressafra, o que foi retirado com a novel redação do artigo 11, §9º,
III, da Lei 8.213/91.
________________________________________
[1] A Lei 12.873/13 perdeu a oportunidade para aclarar outros temas
relacionados ao gozo do salário-maternidade, como a questão da
fertilização in vitro heteróloga, quando o óvulo advém de outra mulher:
quem terá direito à licença e ao salário-maternidade, a parturiente ou a
dona do óvulo que eventualmente irá registrar e criar a criança? Sem se
aprofundar ao tema, entendemos que ambas tem o direito, com base na
aplicação analógica do artigo 93-A, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, que
prevê o salário-maternidade à adotante independentemente de a mãe
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança
http://professorpaulocesar.blogspot.com.br/2013/11/direito-previdenciario-lei-1287313.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário