29/11/2013
Imagine a seguinte situação: Uma mulher que trabalha como empregada, em
Porto Alegre, tem uma vizinha na cidade onde mora, que engravidou do
sexto filho. A patroa, que tem mais de 40 anos, está há 10 anos
aguardando para adotar um bebê. Daí a empregada conta para a patroa, que
fica interessada e procura a mãe. Ela acompanha a gestação, dá tudo
para a mulher, paga o enxoval, o médico e, quando o nenê nasce, a mãe dá
a criança a ela. A mãe adotiva fica uns seis meses com a criança em
casa e, depois de um tempo, quando se sente mais segura, entra com a
ação de adoção.
A situação é conhecida de muitas pessoas e pode, com
o passar do tempo, gerar problemas para a família adotante e ao próprio
adotado. A promotora de Taquari, Melissa Marchi Juchen, diz que já
acompanhou casos, em outras comarcas, em que, 15 anos depois, a mãe
biológica se opôs à adoção.
Exemplificando outras situações que
podem ocorrer nestes casos, a promotora coloca que é criado outro
problema social, além do psicológico para a criança. “Ela vai estar com
sete ou oito anos, estudando em Porto Alegre, a mãe aqui sem dinheiro,
bêbada, com uns quatro ou cinco filhos a mais, e vai bater na casa atrás
da guria, não é por amor, porque por amor não teria nem dado a
criança”.
Na forma legal de adoção, após a destituição familiar, os
pais biológicos não mantêm contato com o filho, impossibilitando as
identificações e localização e, portanto, não são possíveis abordagens
indevidas e tentativas de aproximação com prejuízo emocional aos
menores. Para a promotora, os casos de adoção à brasileira são agravados
porque, na maioria das vezes, o adotado já tem vínculo com a família
biológica. Ela salienta que, na comarca de Taquari, acompanhou cerca de
três casos envolvendo adoções à brasileira, quando só se teve
conhecimento da situação no ingresso da ação judicial, ocasião em que o
vínculo afetivo do bebê com a família adotante já estava formado.
A
adoção “instuito personae”, ou seja, aquela em que o casal adotante
pretende uma criança ou adolescente específico, é comum nos casos
envolvendo menores que se encontram institucionalizados ou abrigados há
longo tempo, com suas situações jurídicas consolidadas. “Estas já
possuem o vínculo familiar rompido pela destituição do poder familiar de
seus genitores e já foram objeto de consulta à lista de casais
habilitados à adoção, que não demonstraram interesse em adotá-los”,
salienta. Fora esta situação, o Estatuto da Criança e do Adolescente
prevê multa e reclusão de um a quatro anos aos que prometerem ou
efetivarem a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou
recompensa a quem a oferece ou efetiva. “Pessoas de bem se colocam em
uma posição de marginal. Se tu tens uma criança, tem que ter um título
para estar com esta criança; se ela passa mal, tu não entra em um
hospital, tens que comprovar o vínculo, se viajarem e pedirem
documentação, tem que mostrar”, destaca.
A grande incidência de
adoções ilegais, denominadas no meio jurídico como adoções à brasileira,
decorre da morosidade do andamento da lista de casais habilitados à
adoção, das características das crianças que se pretendem adotar, bem
como da necessidade de esgotamento das tentativas de manutenção da
criança a ser destituída na família de origem. “A grande maioria dos
casais habilitados à adoção objetiva uma criança ainda bebê, branca,
saudável e sem irmãos, o que acaba por restringir em muito o número de
crianças aptas à adoção com este perfil”, disse, completando que nestes
três anos em que está em Taquari, conseguiu efetivar a doação de apenas
um bebê.
O Ministério Público tem cerca de 20 Procedimentos
Administrativos que monitoram situações de risco envolvendo menores
(crianças e adolescentes), tanto por negligência dos pais, quanto por
abuso destes.
http://www.ofatonovo.com.br/ noticias_detalhe.php?id=11820
29/11/2013
Imagine a seguinte situação: Uma mulher que trabalha como empregada, em Porto Alegre, tem uma vizinha na cidade onde mora, que engravidou do sexto filho. A patroa, que tem mais de 40 anos, está há 10 anos aguardando para adotar um bebê. Daí a empregada conta para a patroa, que fica interessada e procura a mãe. Ela acompanha a gestação, dá tudo para a mulher, paga o enxoval, o médico e, quando o nenê nasce, a mãe dá a criança a ela. A mãe adotiva fica uns seis meses com a criança em casa e, depois de um tempo, quando se sente mais segura, entra com a ação de adoção.
A situação é conhecida de muitas pessoas e pode, com o passar do tempo, gerar problemas para a família adotante e ao próprio adotado. A promotora de Taquari, Melissa Marchi Juchen, diz que já acompanhou casos, em outras comarcas, em que, 15 anos depois, a mãe biológica se opôs à adoção.
Exemplificando outras situações que podem ocorrer nestes casos, a promotora coloca que é criado outro problema social, além do psicológico para a criança. “Ela vai estar com sete ou oito anos, estudando em Porto Alegre, a mãe aqui sem dinheiro, bêbada, com uns quatro ou cinco filhos a mais, e vai bater na casa atrás da guria, não é por amor, porque por amor não teria nem dado a criança”.
Na forma legal de adoção, após a destituição familiar, os pais biológicos não mantêm contato com o filho, impossibilitando as identificações e localização e, portanto, não são possíveis abordagens indevidas e tentativas de aproximação com prejuízo emocional aos menores. Para a promotora, os casos de adoção à brasileira são agravados porque, na maioria das vezes, o adotado já tem vínculo com a família biológica. Ela salienta que, na comarca de Taquari, acompanhou cerca de três casos envolvendo adoções à brasileira, quando só se teve conhecimento da situação no ingresso da ação judicial, ocasião em que o vínculo afetivo do bebê com a família adotante já estava formado.
A adoção “instuito personae”, ou seja, aquela em que o casal adotante pretende uma criança ou adolescente específico, é comum nos casos envolvendo menores que se encontram institucionalizados ou abrigados há longo tempo, com suas situações jurídicas consolidadas. “Estas já possuem o vínculo familiar rompido pela destituição do poder familiar de seus genitores e já foram objeto de consulta à lista de casais habilitados à adoção, que não demonstraram interesse em adotá-los”, salienta. Fora esta situação, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê multa e reclusão de um a quatro anos aos que prometerem ou efetivarem a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa a quem a oferece ou efetiva. “Pessoas de bem se colocam em uma posição de marginal. Se tu tens uma criança, tem que ter um título para estar com esta criança; se ela passa mal, tu não entra em um hospital, tens que comprovar o vínculo, se viajarem e pedirem documentação, tem que mostrar”, destaca.
A grande incidência de adoções ilegais, denominadas no meio jurídico como adoções à brasileira, decorre da morosidade do andamento da lista de casais habilitados à adoção, das características das crianças que se pretendem adotar, bem como da necessidade de esgotamento das tentativas de manutenção da criança a ser destituída na família de origem. “A grande maioria dos casais habilitados à adoção objetiva uma criança ainda bebê, branca, saudável e sem irmãos, o que acaba por restringir em muito o número de crianças aptas à adoção com este perfil”, disse, completando que nestes três anos em que está em Taquari, conseguiu efetivar a doação de apenas um bebê.
O Ministério Público tem cerca de 20 Procedimentos Administrativos que monitoram situações de risco envolvendo menores (crianças e adolescentes), tanto por negligência dos pais, quanto por abuso destes.
http://www.ofatonovo.com.br/
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