06/02/2014
Presidenta Dilma sanciona lei que visa acelerar a tramitação de adoção de crianças e adolescentes com deficiência ou doença crônica
A presidenta da República, Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.955 que dá prioridade de tramitação na adoção de crianças e adolescentes com deficiência ou doença crônica. O ato do Poder Executivo foi publicado na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (6).
A adição do parágrafo 9 ao artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) foi decretada pelo Congresso Nacional. De acordo com o novo trecho, “terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica."
A intenção da autora do projeto, a deputada Nilda Gondim (PMDB-PB), é acelerar o andamento dos processos nos quais o adotado se encontre em uma dessas condições. Isso não significa, segundo a autora, ultrapassar etapas ou flexibilizar procedimentos
ÍNTEGRA DA LEI.
LEI No 12.955, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014
Acrescenta § 9º ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Art. 2º O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
"Art. 47................................................................................... .........................................................................................................................................................
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos
http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/02/lei-preve-prioridade-na-adocao-de-criancas-com-deficiencia
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=41&data=06/02/2014
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