sexta-feira, 16 de maio de 2014

ADOÇÃO - REGULAMENTADA PELO ECA E PELA LEI 12.010/2009


Terça-feira, 13 de maio de 2014
A adoção é ato altruístico que visa o interesse e a proteção do adotado.
No Brasil existe a possibilidade de adoção de menores e maiores de 18 anos utilizando as mesmas regras, porém ao maior as regras no que couber. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é a norma que disciplina as adoções, tanto para crianças (menores de 12 anos), adolescentes (maiores de 12 e menores de 18 anos), e também para os maiores de 18 anos.
Anterior a Lei 12.010/09 os estatutos utilizados na adoção eram o ECA e o Código Civil, mas advinda a nova Lei a maioria dos artigos do Código Civil foram revogados, dando ao ECA os poderes de disciplinar o processo de adoção.
Para ser dado em adoção, o indivíduo deve ter rompido seus laços com a família consanguinea, a chamada família natural. É um processo onde os genitores perdem o poder familiar sobre o menor, observando sempre o Princípio da Proteção Integral do Menor. Nesse processo o Estado propicia à família toda a atenção e apoio para permanecerem unida, mas se isso não for possível, esgotadas todas as possibilidades de manter esse menor no seio da família, é destituído o poder familiar.
Lembrando sempre que adoção é ato excepcional e o ideal é que o indivíduo viva entre sua família natural.
Existe algumas informações a serem observadas sobre o processo de adoção.
O adotante deve ser maior de 18 anos.
Deve haver uma diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado.
Irmãos não podem adotar irmãos e avós não podem adotar netos.
Adoção a brasileira (falsidade ideológica quanto aos documentos, forjando uma certidão de nascimento como se fosse o genitor) é crime.
O nascituro não pode ser adotado, somente os nascidos vivos.
Existe a possibilidade de adoção "pos mortem" quando o adotante manifestou sua vontade de adotar de maneira inequívoca antes da sua morte.
Adoção é sempre por sentença.
É ato irrevogável.
O adotante pode adotar sozinho ou em conjunto, porém no máximo 2, e esses 2 devem ser casados ou viver em união estável, isso engloba pessoas do mesmo sexo.
Estar inscrito no cadastro obrigatório de adoção, salvo quando houver parentesco, for uma adoção unilateral onde um dos cônjuges é o genitor e o outro quer a perfilhação ou ter a guarda de fato por mais de 3 anos.
Aos interessados, o processo se inicia na Vara da Infância e Juventude da comarca do adotante, onde é feito o pedido de adoção. Uma vez aceito o pedido os futuros adotantes são dirigidos ao setor técnico para juntar a documentação necessária. Analisados e aprovados os documentos, haverá também análise psicológica e entrevistas com assistentes sociais, inclusive com visitas ao ambiente onde o adotado viverá.
Essas análises serão enviadas ao Ministério Público que faz o seu parecer e envia ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, e este é quem decide se estes futuros pais estão aptos para a adoção. Se estiverem, seus registros serão encaminhados ao Cadastro Nacional de Adoção. Uma vez inscrito no cadastro começa a busca das crianças disponíveis a adoção e que se encaixem no perfil da família. A criança começa a ser preparada e os futuros pais tomam conhecimento da história e as informações sobre o menor, a aproximação acontece no abrigo e de forma gradativa são feitas as visitas até a criança ir dormir na casa dos futuros pais. Sempre acompanhados por psicólogos e assistentes sociais. O próximo passo o juiz concede a guarda por um período de convivência que resulta na adoção definitiva.
Adotar na minha opinião é muito mais que altruísmo, é um ato de amor.
Amor recíproco, pois muito mais que dar amor a quem não tem família é receber este amor a quem tem como maior desejo, ter uma família.
http://qualeoseudireito.blogspot.com.br/2014/05/regulamentada-pelo-eca-e-pela-lei-12.html

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