12/05/2014
Fonte: Ascom DPE/SP
Estado: SP
Poucos dias após completar 31 anos de idade, um morador de Marília
(435km da Capital) teve garantido, por meio de atuação da Defensoria
Pública de SP, o direito de conhecer o nome de sua mãe biológica, a
partir de um pedaço de papel com informações apenas sobre sexo, peso,
medida, data e horário de seu nascimento.
A sentença foi proferida no dia 2/5 pelo Juiz Rodrigo Otávio Machado de Melo, da 2ª Vara de Família e Sucessões local, a pedido da Defensora Pública Eloísa Maximiano Goto. A decisão determina que a maternidade onde o homem nasceu exiba o livro de registro de partos de 26/4/1983 ou o prontuário médico da mulher que gerou a criança no horário e com as características indicadas no documento apresentado pelo homem.
Filho adotivo de um casal, ele foi adotado “à brasileira” – ou seja, sem a realização do devido procedimento judicial. Por isso, nunca soube os nomes de seus pais biológicos, já que os pais adotivos o receberam de uma médica já falecida e também não conheciam a identidade dos genitores naturais.
Após o recente falecimento da mãe adotiva, o pai adotivo entregou ao filho o papel com seus dados de nascimento e contou-lhe que o jovem havia nascido na Maternidade Gota de Leite, localizada em Marília. Munido dessas informações e com o papel em mãos, o homem procurou a Defensoria determinado a descobrir sua ascendência biológica.
A sentença foi proferida no dia 2/5 pelo Juiz Rodrigo Otávio Machado de Melo, da 2ª Vara de Família e Sucessões local, a pedido da Defensora Pública Eloísa Maximiano Goto. A decisão determina que a maternidade onde o homem nasceu exiba o livro de registro de partos de 26/4/1983 ou o prontuário médico da mulher que gerou a criança no horário e com as características indicadas no documento apresentado pelo homem.
Filho adotivo de um casal, ele foi adotado “à brasileira” – ou seja, sem a realização do devido procedimento judicial. Por isso, nunca soube os nomes de seus pais biológicos, já que os pais adotivos o receberam de uma médica já falecida e também não conheciam a identidade dos genitores naturais.
Após o recente falecimento da mãe adotiva, o pai adotivo entregou ao filho o papel com seus dados de nascimento e contou-lhe que o jovem havia nascido na Maternidade Gota de Leite, localizada em Marília. Munido dessas informações e com o papel em mãos, o homem procurou a Defensoria determinado a descobrir sua ascendência biológica.
DIREITO À ORIGEM GENÉTICA
“O direito do adotado à identidade genética é essencial para a garantia da sua historicidade pessoal, bem como para o pleno desenvolvimento e proteção da sua integridade psíquica”, argumentou na ação a Defensora Eloísa Maximiano Goto, frisando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ela também destacou o artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), alterado pela Lei Nacional de Adoção (Lei nº 12.010/2009), que garante ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e ter acesso ao processo de adoção; e a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas, que garante a possibilidade de filhos conhecerem e conviverem com os pais. A Defensora citou, ainda, o artigo 844 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre exibição judicial de documentos de interesse da parte.
“Não se mostra legítima a recusa da ré em exibir o documento solicitado, uma vez que o autor, em sua inicial, bem como na réplica apresentada, descreve detalhadamente os dados do recém-nascido, de modo que não haverá violação ao sigilo profissional e consequente violação à intimidade das demais gestantes que tiveram seus filhos no mesmo dia”, afirmou na decisão o Juiz Rodrigo de Melo.
http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=19801
“O direito do adotado à identidade genética é essencial para a garantia da sua historicidade pessoal, bem como para o pleno desenvolvimento e proteção da sua integridade psíquica”, argumentou na ação a Defensora Eloísa Maximiano Goto, frisando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ela também destacou o artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), alterado pela Lei Nacional de Adoção (Lei nº 12.010/2009), que garante ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e ter acesso ao processo de adoção; e a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas, que garante a possibilidade de filhos conhecerem e conviverem com os pais. A Defensora citou, ainda, o artigo 844 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre exibição judicial de documentos de interesse da parte.
“Não se mostra legítima a recusa da ré em exibir o documento solicitado, uma vez que o autor, em sua inicial, bem como na réplica apresentada, descreve detalhadamente os dados do recém-nascido, de modo que não haverá violação ao sigilo profissional e consequente violação à intimidade das demais gestantes que tiveram seus filhos no mesmo dia”, afirmou na decisão o Juiz Rodrigo de Melo.
http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=19801
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