04/11/2013
Entenda como funciona a adoção no Brasil: veja principais perguntas e respostas
Diário da Manhã
Osmar Regis
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio
da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária”. Esse trecho, retirado do artigo 19
do Estatuto da Criança e do Adolescente, resume como deveria ser a vida
dos pequeninos. Na teoria, as palavras do estatuto discorrem sobre o
direito à vida familiar e define a família de um modo bastante amplo,
procurando fugir dos estereótipos da família burguesa do casal e filhos.
Trata, mesmo, do que denomina família substituta, reconhecendo, desse
modo, o direito ao amparo afetivo e material nos anos de formação.
Na prática esse direito é exercido de uma maneira, digamos, um pouco
lenta. Segundo o último levantamento feito pelo Cadastro Nacional de
Adoção (CNA), criado há cinco anos pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), em 8 de maio de 2013, havia 5.426 crianças e adolescentes aptos
para adoção em todo o País e 355 processos em andamento. Um número
relativamente pequeno, levando-se em conta que, naquele mesmo dia,
existiam 29.440 pretendentes cadastrados.
Algumas décadas atrás, o
processo de adoção se resumia ao “pegar para criar”, onde os pais
simplesmente entregavam seus filhos a outras famílias e desapareciam no
mundo. Hoje, esse processo tem a intervenção da Justiça, mas se
caracteriza pela sua pouca agilidade. Outro dado preocupante é o fato de
existirem muito mais crianças nas instituições de recolhimento do que
as disponíveis para adoção.
Em Goiânia, segundo a consulta pública
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há apenas três crianças
disponíveis para adoção. Três meninos, na faixa de 11 a 15 anos, dois
pardos e um negro. O perfil mais procurado, segundo o advogado Antonio
Carlos Berlini, presidente da Comissão Especial de Adoção da OAB (Ordem
dos Advogados do Brasil) de São Paulo, ainda é de criança do sexo
feminino, até dois anos, de pele branca e sem problemas físicos. "Bebês
de publicidade", como ele define. Hoje, no CNA, a preferência é por
crianças de até dois anos (20,35% dos pretendentes), caindo
drasticamente a opção por crianças acima de seis anos (3,80%).
Histórias
No site Adoção Brasil existem publicações e depoimentos de diversas
famílias que resolveram abrir as portas de suas casas a crianças que se
encontravam em situação de abandono. São casos como o de Ermelinda
Clarice de Brito, 68 anos, uma aposentada que teve seis filhos ao longo
de sua vida. Depois de 30 anos da última gestação, quando já estava com
46 anos, decidiu adotar uma criança: João, hoje com 22 anos. “A mãe
biológica dele já tinha seis filhos e disse que não o levaria do
hospital. Eu fiquei sabendo dessa história, me comovi e lutei para ficar
com ele”.
Na família de Ermelinda, um dos seus filhos, o autônomo
Hélio Evangelista Junior, de 44 anos, também adotou uma criança negra.
Ele já tinha dois filhos quando a adoção de Ezequiel, de três anos, foi
autorizada. “Foi uma longa espera de dez anos”. Após ter conseguido a
adoção, um ano depois, um dos seus filhos faleceu. Junior acaba de ter
aprovado o pedido para adotar mais duas crianças, de seis e três anos,
respectivamente. “Estou muito feliz por esse presente de Deus, pois
terei quatro filhos em casa”.
Outro caso interessante é o de Maria
Fernandes Torres. Em depoimento, ela diz que sempre sonhou em ser mãe.
Mas, ao contrário de outras mulheres, seu desejo maior era o de adotar
primeiro, antes de ter um filho por vias biológicas. No momento em que
os documentos começaram a ser providenciados, escaneados e preenchidos,
aquela sensação de “serei mãe” começou a tomar conta de mim. Quando isso
aconteceu, deu uma vontade imensa de compartilhar com as pessoas”,
relata.
Maria conta que quando anunciou sua decisão, em vez de
receber “parabéns”, ouviu inúmeros questionamentos. Quero adotar porque
meu coração quis assim. Porque desde muito cedo senti que teria uma
criança que seria minha companheira de vida e que ela não viria de
dentro de mim”.
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE ADOÇÃO
A OAB de São Paulo tem uma cartilha com 147 questões respondidas sobre
as dúvidas mais frequentes em relação à adoção. A seguir uma compilação
com os principais temas.
1 - O QUE É ADOÇÃO?
É a única
forma admitida por lei para alguém assumir como filho uma criança ou
adolescente nascido de outra pessoa. A adoção de criança ou adolescente é
realizada por meio do Juizado da Infância e da Juventude.
2 - QUEM PODE E QUEM NÃO PODE ADOTAR?
Pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, que
tenham sido avaliadas e consideradas aptas para adoção por equipe
técnica da Vara da Infância e da Juventude. É necessária diferença de 16
anos entre adotante e adotado. Não podem adotar os avós e irmãos do
adotando.
3 - EXISTE LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA ADOTAR?
Não. Qualquer pessoa pode adotar, desde que habilitada pelo Poder Judiciário.
4 - HAVERÁ ALGUMA DISTINÇÃO ENTRE O FILHO ADOTIVO E O GERADO PELO PRETENDENTE?
Não. Trata-se do princípio de isonomia da filiação. O filho adotivo tem
resguardado os mesmos direitos e deveres inerentes ao filho gerado pelo
pretendente, sendo vedada qualquer tipo de diferenciação entre ambos.
5 - DEVE-SE CONTAR AO FILHO ADOTIVO SOBRE SUA ADOÇÃO?
Sim. É imprescindível contar à criança que ela foi adotada por várias razões:
A criança adotiva tem o direito de saber sobre sua origem. Isso permite
que ela construa um sentimento de identidade consistente, baseado na
realidade;
A honestidade e o diálogo sincero em uma família
consistem em uma das bases da parentalidade saudável. As mentiras e
omissões sobre temas importantes podem causar danos psicológicos
importantes;
A criança pode ter informações sobre a adoção por outras pessoas que não os pais e de uma forma inadequada.
6 - O QUE É UM AMBIENTE FAMILIAR ADEQUADO?
Do ponto de vista psicológico, um ambiente familiar adequado é aquele
no qual é proporcionado à criança o suprimento de suas necessidades
básicas, que inclui amor e dedicação dos pais, respeito por suas
peculiaridades, educação e transmissão de valores familiares e sociais,
assim como de limites necessários para o seu desenvolvimento.
7 - A ADOÇÃO DEVE SER MOTIVADA POR CARIDADE OU POR MEDO DE FICAR SOZINHO?
A motivação para a adoção – da parte do adulto – deve ser o desejo de
ter e criar um filho, com todas as alegrias e dores implícitas nesse
processo. Quando uma pessoa adota por caridade, há uma probabilidade
muito grande de que ela cobre gratidão pelo que fez.
Também não se
pode adotar para "não ficar sozinho". O filho não pode ser encarado com
um seguro contra a solidão, pois isso o impedirá de desenvolver sua
autonomia e liberdade de ser ele mesmo.
8 - OS AVÓS PODEM ADOTAR SEUS NETOS?
A lei proíbe os avós de adotarem os netos, pois a adoção não pode ser
feita por parentes em linha reta (ascendente ou descendente direto). É
possível a concessão de guarda ou tutela para os avós.
9 - POSSO ADOTAR UMA CRIANÇA QUE FOI ABANDONADA NA MINHA PORTA?
Caso isso ocorra, deve-se procurar proteger a criança imediatamente,
tirando-a da situação de risco em que se encontra, logo em seguida é
necessário acionar o Conselho Tutelar ou, diante da impossibilidade, a
Polícia Militar (190), para que se proceda o devido encaminhamento da
criança para os órgãos de proteção.
10 - É NECESSÁRIO TER UMA RENDA FAMILIAR MÍNIMA PARA ADOTAR?
A lei não estabelece valores ou receitas mínimas de renda familiar.
Entretanto, entende que a pessoa deve ter possibilidade de arcar com as
despesas (alimentação, medicamentos, educação, lazer etc.) da criança ou
do adolescente a ser adotado e suprir suas necessidades básicas.
11 - NA ADOÇÃO, É POSSÍVEL A DIVISÃO DE IRMÃOS?
Irmãos só podem ser separados quando não existe a possibilidade de
serem adotados pela mesma família e após cuidadoso estudo psicossocial
realizado por equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude. Nesse
caso, são procurados casais ou pessoas que se comprometam a manter o
contato entre os irmãos.
12 - QUAIS OS MOTIVOS QUE PODEM LEVAR AO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO PRETENDENTE NO CADASTRO?
O indeferimento pode ocorrer quando os motivos para adotar não são
legítimos, como expectativa de que a criança possa manter um casamento
em crise ou atenuar um grande luto que os pretendentes estejam passando,
entre outros.
13 - QUANDO O PRETENDENTE E A CRIANÇA NÃO SE ADAPTAM AO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA, O QUE SE DEVE FAZER?
Os profissionais da Vara da Infância tomam o cuidado de aproximar, de
forma gradual, a criança ou adolescente dos pretendentes a pais
adotivos, respeitando as expectativas e motivações dos envolvidos. Essa
atitude procura evitar a devolução durante o estágio de convivência,
passo que antecede a consumação da adoção. Se ainda assim não houver
adaptação, e é evidente a inexistência de vínculos de afinidade e
afetividade, prevalecerá solução que melhor atenda ao interesse da
criança, mesmo que isso represente outro abandono.
14 - A FAMÍLIA BIOLÓGICA PODE CONSEGUIR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE DE VOLTA DEPOIS DA ADOÇÃO?
Uma vez proferida e transitada em julgado a sentença de destituição do
poder familiar pelo juiz competente, ela é irreversível e a família
biológica perde todo e qualquer direito sobre a criança. A família
biológica só poderá ter o filho de volta se, com o processo de adoção
não finalizado, ou seja sem a sentença ser proferida, provar que tem
condições de cuidar da criança ou for constatada alguma irregularidade
quanto à destituição do poder familiar.
15 - HOMOSSEXUAIS PODEM ADOTAR?
Em nossa legislação não há regra que proíba a adoção por homossexuais. O
que impedirá ou permitirá a adoção jamais será a homossexualidade do
candidato a adotar, mas a apresentação dos requisitos legais e
processuais que comprovem as reais vantagens para a criança ou
adolescente e a pretensão da pessoa fundar-se em motivos legítimos.
PASSO A PASSO DA ADOÇÃO
1 - A pessoa ou casal interessado em adotar, maior de 18 anos, deve
comparecer a uma Vara da Infância e da Juventude mais próxima de sua
casa ou então ao Fórum. Lá deverá procurar o Serviço Social e se
inscrever no CPA (Cadastro de Pretendentes à Adoção).
2 - Em
geral, nesse momento, os documentos pedidos são: cópias do RG e do CPF,
comprovante de rendimentos (holerite ou declaração do empregador em
papel timbrado, declaração de Imposto de Renda), comprovante de
endereço, atestados de sanidade física e mental, certidões negativas de
antecedentes criminais, cópias autenticadas da certidão de casamento ou
de nascimento, no caso de pessoas solteiras.
3 - Também poderão ser pedidas fotos do pretendente e de sua residência, parte interna e externa.
4 - Depois de reunida toda a documentação, tem início o processo de
habilitação à adoção. A papelada será enviada ao setor técnico para o
agendamento de entrevistas que deverão ser feitas por assistentes
sociais e psicólogos.
5 - Nesse momento, também poderá ser feita uma visita domiciliar.
6 - Assim que os técnicos encerrarem a avaliação do pretendente (casal
ou solteiro), a documentação será enviada ao Ministério Público. É o
juiz quem dará uma sentença de habilitação à adoção.
7 - A
partir daí, o pretendente entra no Cadastro Nacional de Adoção, ficando
na lista de espera da criança ou adolescente que se enquadrar no que foi
previamente estipulado.
http://www.dm.com.br/texto/ 150496-de-portas-abertas
04/11/2013
Entenda como funciona a adoção no Brasil: veja principais perguntas e respostas
Diário da Manhã
Osmar Regis
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária”. Esse trecho, retirado do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, resume como deveria ser a vida dos pequeninos. Na teoria, as palavras do estatuto discorrem sobre o direito à vida familiar e define a família de um modo bastante amplo, procurando fugir dos estereótipos da família burguesa do casal e filhos. Trata, mesmo, do que denomina família substituta, reconhecendo, desse modo, o direito ao amparo afetivo e material nos anos de formação.
Na prática esse direito é exercido de uma maneira, digamos, um pouco lenta. Segundo o último levantamento feito pelo Cadastro Nacional de Adoção (CNA), criado há cinco anos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 8 de maio de 2013, havia 5.426 crianças e adolescentes aptos para adoção em todo o País e 355 processos em andamento. Um número relativamente pequeno, levando-se em conta que, naquele mesmo dia, existiam 29.440 pretendentes cadastrados.
Algumas décadas atrás, o processo de adoção se resumia ao “pegar para criar”, onde os pais simplesmente entregavam seus filhos a outras famílias e desapareciam no mundo. Hoje, esse processo tem a intervenção da Justiça, mas se caracteriza pela sua pouca agilidade. Outro dado preocupante é o fato de existirem muito mais crianças nas instituições de recolhimento do que as disponíveis para adoção.
Em Goiânia, segundo a consulta pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há apenas três crianças disponíveis para adoção. Três meninos, na faixa de 11 a 15 anos, dois pardos e um negro. O perfil mais procurado, segundo o advogado Antonio Carlos Berlini, presidente da Comissão Especial de Adoção da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo, ainda é de criança do sexo feminino, até dois anos, de pele branca e sem problemas físicos. "Bebês de publicidade", como ele define. Hoje, no CNA, a preferência é por crianças de até dois anos (20,35% dos pretendentes), caindo drasticamente a opção por crianças acima de seis anos (3,80%).
Histórias
No site Adoção Brasil existem publicações e depoimentos de diversas famílias que resolveram abrir as portas de suas casas a crianças que se encontravam em situação de abandono. São casos como o de Ermelinda Clarice de Brito, 68 anos, uma aposentada que teve seis filhos ao longo de sua vida. Depois de 30 anos da última gestação, quando já estava com 46 anos, decidiu adotar uma criança: João, hoje com 22 anos. “A mãe biológica dele já tinha seis filhos e disse que não o levaria do hospital. Eu fiquei sabendo dessa história, me comovi e lutei para ficar com ele”.
Na família de Ermelinda, um dos seus filhos, o autônomo Hélio Evangelista Junior, de 44 anos, também adotou uma criança negra. Ele já tinha dois filhos quando a adoção de Ezequiel, de três anos, foi autorizada. “Foi uma longa espera de dez anos”. Após ter conseguido a adoção, um ano depois, um dos seus filhos faleceu. Junior acaba de ter aprovado o pedido para adotar mais duas crianças, de seis e três anos, respectivamente. “Estou muito feliz por esse presente de Deus, pois terei quatro filhos em casa”.
Outro caso interessante é o de Maria Fernandes Torres. Em depoimento, ela diz que sempre sonhou em ser mãe. Mas, ao contrário de outras mulheres, seu desejo maior era o de adotar primeiro, antes de ter um filho por vias biológicas. No momento em que os documentos começaram a ser providenciados, escaneados e preenchidos, aquela sensação de “serei mãe” começou a tomar conta de mim. Quando isso aconteceu, deu uma vontade imensa de compartilhar com as pessoas”, relata.
Maria conta que quando anunciou sua decisão, em vez de receber “parabéns”, ouviu inúmeros questionamentos. Quero adotar porque meu coração quis assim. Porque desde muito cedo senti que teria uma criança que seria minha companheira de vida e que ela não viria de dentro de mim”.
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE ADOÇÃO
A OAB de São Paulo tem uma cartilha com 147 questões respondidas sobre as dúvidas mais frequentes em relação à adoção. A seguir uma compilação com os principais temas.
1 - O QUE É ADOÇÃO?
É a única forma admitida por lei para alguém assumir como filho uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa. A adoção de criança ou adolescente é realizada por meio do Juizado da Infância e da Juventude.
2 - QUEM PODE E QUEM NÃO PODE ADOTAR?
Pessoas maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, que tenham sido avaliadas e consideradas aptas para adoção por equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude. É necessária diferença de 16 anos entre adotante e adotado. Não podem adotar os avós e irmãos do adotando.
3 - EXISTE LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA ADOTAR?
Não. Qualquer pessoa pode adotar, desde que habilitada pelo Poder Judiciário.
4 - HAVERÁ ALGUMA DISTINÇÃO ENTRE O FILHO ADOTIVO E O GERADO PELO PRETENDENTE?
Não. Trata-se do princípio de isonomia da filiação. O filho adotivo tem resguardado os mesmos direitos e deveres inerentes ao filho gerado pelo pretendente, sendo vedada qualquer tipo de diferenciação entre ambos.
5 - DEVE-SE CONTAR AO FILHO ADOTIVO SOBRE SUA ADOÇÃO?
Sim. É imprescindível contar à criança que ela foi adotada por várias razões:
A criança adotiva tem o direito de saber sobre sua origem. Isso permite que ela construa um sentimento de identidade consistente, baseado na realidade;
A honestidade e o diálogo sincero em uma família consistem em uma das bases da parentalidade saudável. As mentiras e omissões sobre temas importantes podem causar danos psicológicos importantes;
A criança pode ter informações sobre a adoção por outras pessoas que não os pais e de uma forma inadequada.
6 - O QUE É UM AMBIENTE FAMILIAR ADEQUADO?
Do ponto de vista psicológico, um ambiente familiar adequado é aquele no qual é proporcionado à criança o suprimento de suas necessidades básicas, que inclui amor e dedicação dos pais, respeito por suas peculiaridades, educação e transmissão de valores familiares e sociais, assim como de limites necessários para o seu desenvolvimento.
7 - A ADOÇÃO DEVE SER MOTIVADA POR CARIDADE OU POR MEDO DE FICAR SOZINHO?
A motivação para a adoção – da parte do adulto – deve ser o desejo de ter e criar um filho, com todas as alegrias e dores implícitas nesse processo. Quando uma pessoa adota por caridade, há uma probabilidade muito grande de que ela cobre gratidão pelo que fez.
Também não se pode adotar para "não ficar sozinho". O filho não pode ser encarado com um seguro contra a solidão, pois isso o impedirá de desenvolver sua autonomia e liberdade de ser ele mesmo.
8 - OS AVÓS PODEM ADOTAR SEUS NETOS?
A lei proíbe os avós de adotarem os netos, pois a adoção não pode ser feita por parentes em linha reta (ascendente ou descendente direto). É possível a concessão de guarda ou tutela para os avós.
9 - POSSO ADOTAR UMA CRIANÇA QUE FOI ABANDONADA NA MINHA PORTA?
Caso isso ocorra, deve-se procurar proteger a criança imediatamente, tirando-a da situação de risco em que se encontra, logo em seguida é necessário acionar o Conselho Tutelar ou, diante da impossibilidade, a Polícia Militar (190), para que se proceda o devido encaminhamento da criança para os órgãos de proteção.
10 - É NECESSÁRIO TER UMA RENDA FAMILIAR MÍNIMA PARA ADOTAR?
A lei não estabelece valores ou receitas mínimas de renda familiar. Entretanto, entende que a pessoa deve ter possibilidade de arcar com as despesas (alimentação, medicamentos, educação, lazer etc.) da criança ou do adolescente a ser adotado e suprir suas necessidades básicas.
11 - NA ADOÇÃO, É POSSÍVEL A DIVISÃO DE IRMÃOS?
Irmãos só podem ser separados quando não existe a possibilidade de serem adotados pela mesma família e após cuidadoso estudo psicossocial realizado por equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude. Nesse caso, são procurados casais ou pessoas que se comprometam a manter o contato entre os irmãos.
12 - QUAIS OS MOTIVOS QUE PODEM LEVAR AO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO PRETENDENTE NO CADASTRO?
O indeferimento pode ocorrer quando os motivos para adotar não são legítimos, como expectativa de que a criança possa manter um casamento em crise ou atenuar um grande luto que os pretendentes estejam passando, entre outros.
13 - QUANDO O PRETENDENTE E A CRIANÇA NÃO SE ADAPTAM AO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA, O QUE SE DEVE FAZER?
Os profissionais da Vara da Infância tomam o cuidado de aproximar, de forma gradual, a criança ou adolescente dos pretendentes a pais adotivos, respeitando as expectativas e motivações dos envolvidos. Essa atitude procura evitar a devolução durante o estágio de convivência, passo que antecede a consumação da adoção. Se ainda assim não houver adaptação, e é evidente a inexistência de vínculos de afinidade e afetividade, prevalecerá solução que melhor atenda ao interesse da criança, mesmo que isso represente outro abandono.
14 - A FAMÍLIA BIOLÓGICA PODE CONSEGUIR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE DE VOLTA DEPOIS DA ADOÇÃO?
Uma vez proferida e transitada em julgado a sentença de destituição do poder familiar pelo juiz competente, ela é irreversível e a família biológica perde todo e qualquer direito sobre a criança. A família biológica só poderá ter o filho de volta se, com o processo de adoção não finalizado, ou seja sem a sentença ser proferida, provar que tem condições de cuidar da criança ou for constatada alguma irregularidade quanto à destituição do poder familiar.
15 - HOMOSSEXUAIS PODEM ADOTAR?
Em nossa legislação não há regra que proíba a adoção por homossexuais. O que impedirá ou permitirá a adoção jamais será a homossexualidade do candidato a adotar, mas a apresentação dos requisitos legais e processuais que comprovem as reais vantagens para a criança ou adolescente e a pretensão da pessoa fundar-se em motivos legítimos.
PASSO A PASSO DA ADOÇÃO
1 - A pessoa ou casal interessado em adotar, maior de 18 anos, deve comparecer a uma Vara da Infância e da Juventude mais próxima de sua casa ou então ao Fórum. Lá deverá procurar o Serviço Social e se inscrever no CPA (Cadastro de Pretendentes à Adoção).
2 - Em geral, nesse momento, os documentos pedidos são: cópias do RG e do CPF, comprovante de rendimentos (holerite ou declaração do empregador em papel timbrado, declaração de Imposto de Renda), comprovante de endereço, atestados de sanidade física e mental, certidões negativas de antecedentes criminais, cópias autenticadas da certidão de casamento ou de nascimento, no caso de pessoas solteiras.
3 - Também poderão ser pedidas fotos do pretendente e de sua residência, parte interna e externa.
4 - Depois de reunida toda a documentação, tem início o processo de habilitação à adoção. A papelada será enviada ao setor técnico para o agendamento de entrevistas que deverão ser feitas por assistentes sociais e psicólogos.
5 - Nesse momento, também poderá ser feita uma visita domiciliar.
6 - Assim que os técnicos encerrarem a avaliação do pretendente (casal ou solteiro), a documentação será enviada ao Ministério Público. É o juiz quem dará uma sentença de habilitação à adoção.
7 - A partir daí, o pretendente entra no Cadastro Nacional de Adoção, ficando na lista de espera da criança ou adolescente que se enquadrar no que foi previamente estipulado.
http://www.dm.com.br/texto/

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