Edilberto Araújo
1.11.2013
Com a promulgação da lei, a licença maternidade, paternidade e licença adoção foram ampliadas.
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por intermédio da
Procuradora-Geral de Justiça, Patrícia de Amorim Rêgo, ingressou com uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Tribunal de Justiça do
Acre contra os artigos 112, 117 e 121, da Lei Complementar Estadual nº
39/93, alterados pelo artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº
261/2013.
Com a promulgação da lei, a licença maternidade,
paternidade e licença adoção foram ampliadas. As servidoras do quadro
efetivo passaram a ter o direito à licença maternidade de 180 dias com
remuneração integral. Antes, eram 120 dias. Quando adotar ou obtiver
guarda judicial de criança, a funcionária também poderá ficarem casa por
um período maior, dependendo da idade do filho.
A mudança contempla
ainda os servidores efetivos que tiveram direito à licença paternidade
de quinze dias consecutivos a partir do nascimento do filho; ou de sete
dias, em caso de adoção de criança com até oito anos de idade.
Segundo a Procuradora-Geral, as expressões ‘efetiva’ e ‘efetivo’,
contidas nos três artigos da, lei são inconstitucionais. Independente de
tratar-se de funcionários efetivos ou comissionados, ambos estão na
mesma situação, apesar de serem regidos por regimes previdenciários
diferentes, eis que a possibilidade de extensão do benefício aos
servidores regidos pelo Regime Geral de Previdência Social encontra-se
disposto na Lei 11.770/08, devendo-se considerar a Lei Complementar nº
261/2013 o instrumento normativo regulatório.
“Conclui-seque para
fins legais, estariam incluídos todos os servidores públicos do Estado
do Acre e de suas Administrações Indiretas, inclusive suas autarquias e
fundações, não podendo esquecer todos os empregados públicos vinculados à
paraestatal do Serviço Social de Saúde (Pró-Saúde)”, explica.
Na
ADIN, que foi distribuída para a desembargadora Regina Célia Ferraria
Longuini, Patrícia Rêgo argumenta que, por recomendação da Sociedade
Brasileira de Pediatria e da Organização Mundial da Saúde (OMS), as mães
devem amamentar o bebê até os seis meses de vida. Segundo a
Procuradora-Geral, não se pode fazer distinção entre servidoras efetivas
e as detentoras de cargos comissionados.
“Logo,nota-se claramente
que as alterações instituídas pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual
nº 261/2013, em que pese sua relevância, não poderia assegurar direitos
de tamanha densidade tão somente a servidores efetivos, excluindo-se do
raio de incidência os demais servidores”, acrescenta.
Na ADIN, a
Procuradora-Geral requer que seja suprimida a expressão ‘efetiva’ dos
artigos 112 e 117 da lei, e a expressão ‘efetivo’ do art. 121 da Lei
Complementar Estadual nº 39/93, alterados pelo artigo 1º da Lei
Complementar Estadual nº 261/2013. Também requereu a concessão de
liminar e a notificação do Governador do Estado do Acre e do
Procurador-Geral do Estado.
Assessoria
http:// www.folhadojurua.com.br/ mp-ingressa-contra-tres-artigos -da-lei-que-amplia-licenca-mat ernidade/
Edilberto Araújo
1.11.2013
Com a promulgação da lei, a licença maternidade, paternidade e licença adoção foram ampliadas.
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por intermédio da Procuradora-Geral de Justiça, Patrícia de Amorim Rêgo, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Tribunal de Justiça do Acre contra os artigos 112, 117 e 121, da Lei Complementar Estadual nº 39/93, alterados pelo artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 261/2013.
Com a promulgação da lei, a licença maternidade, paternidade e licença adoção foram ampliadas. As servidoras do quadro efetivo passaram a ter o direito à licença maternidade de 180 dias com remuneração integral. Antes, eram 120 dias. Quando adotar ou obtiver guarda judicial de criança, a funcionária também poderá ficarem casa por um período maior, dependendo da idade do filho.
A mudança contempla ainda os servidores efetivos que tiveram direito à licença paternidade de quinze dias consecutivos a partir do nascimento do filho; ou de sete dias, em caso de adoção de criança com até oito anos de idade.
Segundo a Procuradora-Geral, as expressões ‘efetiva’ e ‘efetivo’, contidas nos três artigos da, lei são inconstitucionais. Independente de tratar-se de funcionários efetivos ou comissionados, ambos estão na mesma situação, apesar de serem regidos por regimes previdenciários diferentes, eis que a possibilidade de extensão do benefício aos servidores regidos pelo Regime Geral de Previdência Social encontra-se disposto na Lei 11.770/08, devendo-se considerar a Lei Complementar nº 261/2013 o instrumento normativo regulatório.
“Conclui-seque para fins legais, estariam incluídos todos os servidores públicos do Estado do Acre e de suas Administrações Indiretas, inclusive suas autarquias e fundações, não podendo esquecer todos os empregados públicos vinculados à paraestatal do Serviço Social de Saúde (Pró-Saúde)”, explica.
Na ADIN, que foi distribuída para a desembargadora Regina Célia Ferraria Longuini, Patrícia Rêgo argumenta que, por recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria e da Organização Mundial da Saúde (OMS), as mães devem amamentar o bebê até os seis meses de vida. Segundo a Procuradora-Geral, não se pode fazer distinção entre servidoras efetivas e as detentoras de cargos comissionados.
“Logo,nota-se claramente que as alterações instituídas pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 261/2013, em que pese sua relevância, não poderia assegurar direitos de tamanha densidade tão somente a servidores efetivos, excluindo-se do raio de incidência os demais servidores”, acrescenta.
Na ADIN, a Procuradora-Geral requer que seja suprimida a expressão ‘efetiva’ dos artigos 112 e 117 da lei, e a expressão ‘efetivo’ do art. 121 da Lei Complementar Estadual nº 39/93, alterados pelo artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 261/2013. Também requereu a concessão de liminar e a notificação do Governador do Estado do Acre e do Procurador-Geral do Estado.
Assessoria
http://
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