TJGO - MÃE É CONDENADA POR NEGLIGÊNCIA
E OS PAIS? O QUE ACONTECE COM ELES?
Todo mundo sabe, quando crianças ou adolescentes são abandonados,
quando são negligenciados, quando seus direitos não são respeitados; não
havendo quem por eles se responsabilize, em alguns casos, são
encaminhados ao “cárcere” dos abrigos. Por lá ficarão aguardando a
família biológica ou os responsáveis “recuperarem-se” e retomarem as
rédeas da responsabilidade para cria-los, caso contrário, esgotadas as
possibilidades de reinserção; ou serão disponibilizados para adoção, ou
ainda, na pior das hipóteses, completarão 18 anos abrigados, quando
então deverão tomar seus próprios rumos, e diga-se, na maioria das vezes
sem amparo, sem uma profissão sem direção concreta...
A notícia
abaixo é muito interessante porque todas as pessoas que se deparam com
notícias sobre a violação de direitos de crianças e adolescentes ficam
se perguntando: e os pais ou os responsáveis por estas crianças? Não
serão punidos? Quer dizer que a criança tem os seus direitos violados e
vão para o abrigo, ou melhor, para a instituição de acolhimento e nada
acontece com quem violou estes direitos?
Tá certo, o Estado deve responsabilizar-se por estes brasileirinhos. Mas e os pais (genitores ou adotivos)? Os responsáveis?
Ora, quem viola o direito de crianças e adolescentes está desajustado,
passa por problemas e dificuldades, e até que pondo os filhos pagarão o
preço destes desajustes? Eu conheço, e na minha família tenho exemplos,
pessoas pobres, no sentido financeiro, porém, ricas no sentido
emocional, que criaram seus 6, 7, 8 filhos, como era comum naquela
época, com dificuldades, mas, nenhum foi abandonado. Sem querer julgar
ninguém, fico feliz por saber que neste país não existe unanimidade
quando se trata da questão, penso que não se pode simplesmente abrigar
ou institucionalizar (que é mais bonitinho) e deixar os responsáveis
livre e soltos por aí, ou também abandonados nas suas próprias dores,
mas, conscientes o suficiente para impedir que o Estado cumpra
efetivamente o Estatuto da Criança e do Adolescente garantindo o direito
aos “filhos” que crescem nos abrigos.
Para cada criança ou
adolescente abrigado deveriam criar um banco de dados com o histórico da
família, com itens a serem avaliados e relativos a cada um dos
responsáveis (genitores ou quem detém a guarda) e correspondentes ao
cumprimento (por cada um dos avaliados) de todos os direitos
constitucionalmente garantidos aos menores, criando-se uma espécie de
critérios objetivos a serem cumpridos visando subsidiar indenizações,
destituições do poder familiar etc. É triste alguém vai argumentar: o
que adianta criar mais um banco de dados se os que existem não
funcionam? Bem , mas aí é outra história ...
Pela notícia, os
Desembargadores priorizaram SIM a criança que teve seus direitos
violados. Parabéns ao Judiciário do Estado de Goiás.
Paulo Wanzeller
11 de Novembro de 2013.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
manteve condenação de L.P.O. ao pagamento de multa no valor de três
salários mínimos por negligência na criação de seu filho menor, WPA. O
valor será convertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente da comarca de Cristalina. O voto do relator,
desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), foi seguido à unanimidade.
A mãe apresentou recurso para cassar sentença que a condenada ao
pagamento da multa, alegando que é uma pessoa pobre, com três filhos
para cuidar. Ela pleiteou a alteração da multa pelo comparecimento
mensal à escrivania, afim de comprovar suas atividades. O pedido foi
negado pelo desembargador, em virtude do descaso e falta de atenção dela
para com seu filho serem fatos recorrentes.
Consta dos autos que o
adolescente era indisciplinado na escola e que ela não contribuiu para a
sua melhoria, pois sempre faltava às reuniões ou mesmo às audiências,
sem justificativas. “Uma mãe não pode ser punida pelos atos de seus
filhos, mas a situação é outra, quando aquela deveria tomar as
providências necessárias para ajudar a sua prole não o faz”, justificou o
desembargador ao denegar o pleito.
Ressaltou ainda que o artigo
229, da Constituição Federal, prevê que os pais devem dirigir criação e
educação aos seus filhos, capacitando-os para um convívio social
pacífico, o que não era feito por L., detentora da guarda de WPA. Fausto
argumentou ainda que “o baixo grau escolar ou a falta de condições
financeiras não podem ser aceitos como desculpas para o descumprimento
de seus deveres como mãe, nem, tampouco, para afastar a sanção que lhe é
imposta”, pontuou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação
Cível. Infração Administrativa. Aplicação De Penalidade. Estatuto Da
Criança E Do Adolescente. Multa. Falta De Condições Financeiras.
Inafastabilidade Da Condenação. I - Evidenciada a negligência da
genitora, descumprindo os deveres inerentes ao pátrio poder, é de se
aplicar a sanção prevista no artigo 249 do ECA. II - A multa
sancionatória não pode ser afastada a pretexto da condição financeira do
seu destinatário, sob pena de não atingir a sua finalidade. Apelação
Conhecida E Desprovida”. (200993320910).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=283805
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