Sexta-feira, 06 de Junho de 2014
Luís é um menino que tem três anos e meio. Mesmo com pouco tempo de vida, já passou por maus bocados. Com apenas um ano, era agredido pelo pai, viciado em crack. Por conta do mesmo vício, sofria negligência da mãe. Embora vivesse perto dos dois, Luís era uma criança abandonada. Por isso foi para o abrigo Casa do Menor, no dia 10 de novembro de 2011. Um ano e 15 dias após vir ao mundo, o menino já havia sentido na pele o que é não ter ninguém que carregue o mesmo sangue nas veias ao seu lado.
O processo para que a criança conseguisse uma família de verdade foi iniciado, mas contrariando o que diz a Lei Nacional de Adoção (no 12.010/2009), ele ainda está morando no abrigo até hoje. A destituição do poder familiar, momento em que a criança é desligada, totalmente, da família biológica, só foi deferido pela Justiça em abril deste ano.
Apesar de explicar que o papel do Ministério Público é fiscalizar o andamento do processo de adoção de crianças e adolescentes, bem como investigar de que forma elas vivem nos abrigos, a titular da 7a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude e coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público do Ceará (MP/CE), Antônia Lima Sousa, reconhece que nem sempre isso é cumprido à risca.
A promotora admitiu que, em alguns casos, crianças e adolescentes ficam à espera de uma família por até quatro anos. “É inaceitável que uma criança, que já tem em sua essência a rejeição materna e por isso carrega um dos piores traumas da vida, tenha que viver tanto tempo institucionalizada. O que ela precisa é ser muito amada, porque já foi machucada pelo abandono”, disse.
ATUAÇÃO MAIS INTEGRADA
Na prática, não é o que ocorre. Assim como Luís, outras centenas de crianças e adolescentes continuam perdendo suas vidas nos abrigos espalhados pelo Estado. A responsabilidade desse tipo de situação, de acordo com a promotora, é do sistema de Justiça. “Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário precisam de uma atuação mais integrada com relação a esses processos, pois se uma dessas instituições fechar os olhos para qualquer etapa, a outra tem que chamar atenção, pois somos todos corresponsáveis”, disse ela, ressaltando, ainda, a necessidade da participação mais ativa também dos gestores públicos.
A membro do MP prometeu, até o final do ano, visitar todas as entidades de atendimento estaduais responsáveis por programas de proteção à Infância e à Adolescência e participar da elaboração do Plano Plurianual do Estado para a destinação privilegiada de recursos à área da Infância e Juventude. A ação visa a cumprir a Resolução no 010/2013, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Ceará. O documento confere atribuições específicas às 6a e 7a Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude de Fortaleza e às Promotorias de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral. A 2a Promotoria permanece na atuação dos processos de adoção.
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO MP NO PROCESSO DE ADOÇÃO DE ACORDO COM A LEI NACIONAL DE ADOÇÃO
• Fiscalizar a alimentação do Cadastro Nacional de Adoção e a convocação dos postulantes à adoção;
• Requerer, imediatamente, o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente;
• Contribuir para integração de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional;
• Emitir parecer à autoridade judiciária para que esta tome as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, o seu encaminhamento a programa de acolhimento;
• Tomar providências em caso de infrações cometidas por entidades de atendimento;
• Emitir parecer, no prazo de cinco dias, em caso de possibilidade de reintegração familiar da criança e do adolescente;
• Receber relatório fundamentado das equipes responsáveis para a destituição do poder familiar;
• Recebido o relatório, ingressar com a ação de destituição do poder familiar em 30 dias;
• Deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento;
• Requerer a realização de estudo social ou perícia por equipe capacitada, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar;
• Requerer audiência para oitiva dos postulantes à adoção em juízo e testemunhas;
• Emitir parecer urgência sobre os procedimentos de adoção e de destituição do poder familiar.
http://www.oestadoce.com.br/noticia/mp-reconhece-demora-na-adocao-de-criancas
• Fiscalizar a alimentação do Cadastro Nacional de Adoção e a convocação dos postulantes à adoção;
• Requerer, imediatamente, o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente;
• Contribuir para integração de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional;
• Emitir parecer à autoridade judiciária para que esta tome as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, o seu encaminhamento a programa de acolhimento;
• Tomar providências em caso de infrações cometidas por entidades de atendimento;
• Emitir parecer, no prazo de cinco dias, em caso de possibilidade de reintegração familiar da criança e do adolescente;
• Receber relatório fundamentado das equipes responsáveis para a destituição do poder familiar;
• Recebido o relatório, ingressar com a ação de destituição do poder familiar em 30 dias;
• Deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento;
• Requerer a realização de estudo social ou perícia por equipe capacitada, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar;
• Requerer audiência para oitiva dos postulantes à adoção em juízo e testemunhas;
• Emitir parecer urgência sobre os procedimentos de adoção e de destituição do poder familiar.
http://www.oestadoce.com.br/noticia/mp-reconhece-demora-na-adocao-de-criancas
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