sexta-feira, 28 de junho de 2013

ADOÇÃO À BRASILEIRA X FILIAÇÃO BIOLÓGICA: POSIÇÃO DO STJ

21 junho 2013
Autores: SILVA, Marllisson Andrade

I – INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.069/90, como legislação que regulamenta a proteção integral das crianças e dos adolescentes, privilegia a permanência desses menores em sua família natural, que pode ser definida pela comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, conforme definição do artigo 25 da citada Lei.
O Estatuto também define, no parágrafo único do seu artigo 25, incluído pela Lei nº 12.010/2009, o que vem a ser a família extensa ou ampliada, com a seguinte definição: “entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximo com os quais a criança e o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”.
Assim, constata-se que o objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente é a permanência do jovem no seio familiar formado por vínculo sanguíneo.
Todavia, nas hipóteses em que não há a possibilidade dos menores conviverem com suas famílias naturais ou extensas, há a possibilidade de colocação dos mesmos em família substituta, o que pode ser feito através da guarda, tutela ou adoção.
Dentre as três hipóteses de colocação em família substituta, a adoção se revela como medida mais drástica, por se tratar de um ato jurídico em sentido estrito e de natureza irrevogável, que possui o condão de extinguir o vínculo do adotando com a sua família biológica, subsistindo apenas os impedimentos matrimoniais (ECA, artigo 41).
Mas para que esta hipótese de colocação em família substituta se concretize, há todo um procedimento a ser percorrido pelos sujeitos que se dispõem a receber como seus os jovens que estão em condições de serem adotados, tendo início com um cadastro perante o Juízo da Infância e Juventude situado no âmbito da Comarca dos postulantes.
A partir de então, realizados os procedimentos iniciais, é necessária a propositura de uma ação judicial de adoção, na qual o Poder Judiciário irá averiguar se aqueles interessados estão aptos a adotar e, assim, após todo um acompanhamento deferir o requerimento através de sentença judicial.
Ocorre que, muitas pessoas, por desconhecimento ou até mesmo com o desiderato de não quererem esperar nas filas de adoção, após tratativas com os pais biológicos, que, em regra, não possuem condições financeiras para criarem os seus filhos, acabam simplesmente por registrar esses menores como se filhos seus fossem, em total burla ao ordenamento jurídico, dando ensejo, assim, ao que popularmente se chama de adoção à brasileira, instituto objeto do presente estudo.

ARTIGO COMPLETO NO SITE:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/adoção-à-brasileira-x-filiação-biológica-posição-do-stj

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