ADOÇÃO À BRASILEIRA X FILIAÇÃO BIOLÓGICA: POSIÇÃO DO STJ
21 junho 2013
Autores: SILVA, Marllisson Andrade
I – INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.069/90, como legislação que regulamenta a proteção integral
das crianças e dos adolescentes, privilegia a permanência desses menores
em sua família natural, que pode ser definida pela comunidade formada
pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, conforme definição do
artigo 25 da citada Lei.
O Estatuto também define, no parágrafo
único do seu artigo 25, incluído pela Lei nº 12.010/2009, o que vem a
ser a família extensa ou ampliada, com a seguinte definição: “entende-se
por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da
unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximo com os quais a criança e o adolescente convive e mantém vínculos
de afinidade e afetividade”.
Assim, constata-se que o objetivo do
Estatuto da Criança e do Adolescente é a permanência do jovem no seio
familiar formado por vínculo sanguíneo.
Todavia, nas hipóteses em
que não há a possibilidade dos menores conviverem com suas famílias
naturais ou extensas, há a possibilidade de colocação dos mesmos em
família substituta, o que pode ser feito através da guarda, tutela ou
adoção.
Dentre as três hipóteses de colocação em família substituta,
a adoção se revela como medida mais drástica, por se tratar de um ato
jurídico em sentido estrito e de natureza irrevogável, que possui o
condão de extinguir o vínculo do adotando com a sua família biológica,
subsistindo apenas os impedimentos matrimoniais (ECA, artigo 41).
Mas para que esta hipótese de colocação em família substituta se
concretize, há todo um procedimento a ser percorrido pelos sujeitos que
se dispõem a receber como seus os jovens que estão em condições de serem
adotados, tendo início com um cadastro perante o Juízo da Infância e
Juventude situado no âmbito da Comarca dos postulantes.
A partir de
então, realizados os procedimentos iniciais, é necessária a propositura
de uma ação judicial de adoção, na qual o Poder Judiciário irá averiguar
se aqueles interessados estão aptos a adotar e, assim, após todo um
acompanhamento deferir o requerimento através de sentença judicial.
Ocorre que, muitas pessoas, por desconhecimento ou até mesmo com o
desiderato de não quererem esperar nas filas de adoção, após tratativas
com os pais biológicos, que, em regra, não possuem condições financeiras
para criarem os seus filhos, acabam simplesmente por registrar esses
menores como se filhos seus fossem, em total burla ao ordenamento
jurídico, dando ensejo, assim, ao que popularmente se chama de adoção à
brasileira, instituto objeto do presente estudo.
ARTIGO COMPLETO NO SITE:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/adoção-à-brasileira-x-filiação-biológica-posição-do-stj
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