LICENÇA MATERNIDADE DE ADOÇÃO
11.06.2013
Marta Cristina Nunes de Almeida
Discute-se nesse trabalho se a mãe adotiva, face às novas regras
inseridas pelo Direito da Criança e do Adolescente, poderá gozar do
benefício da licença-maternidade independentemente de aprovação de lei
específica que venha regulamentar a questão.
O STF ao apreciar
recurso extraordinário entendeu que não se estende à mãe adotiva o
direito à licença-maternidade, afirmando que o tratamento da matéria
fica sujeita à iniciativa do legislador ordinário. Utilizando-se de uma
interpretação puramente gramatical o Ministro Octávio Gallotti
argumentou em seu voto de relator, que o art. 7º, inciso XVIII da
Constituição Federal refere-se a licença à gestante. Portanto, o
benefício estaria vinculado ao fato da gravidez, o que impediria a
extensão do direito à mãe adotiva, haja vista que esta não enfrentou o
estado gestacional.
Critica-se a decisão do STF em razão de ter
sido pronunciada sem o estudo aprofundado que exige o assunto, já que
envolve interesse de criança, que a partir do Estatuto passou à condição
de sujeito de direitos, de pessoa humana em desenvolvimento, causando
uma verdadeira revolução em todos os institutos que lhe digam respeito,
como a adoção, guarda, entre outros. O pronunciamento do STF
distanciou-se de Princípios que protegem a infância, causando lamentável
desencontro com a nova doutrina protecional inserida pelo legislador
estatutário.
Acreditar, como evidenciou o Ministro Gallotti, que a
licença-maternidade é destinada ao restabelecimento pós-parto e que o
fato do inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal referir-se ao
vocábulo “gestante” obriga o operador do direito a adotar uma
interpretação restritiva do dispositivo constitucional, quedou-se em
lamentável equívoco.
Observe-se que o Capítulo II da Constituição
Federal é inaugurado pelo art. 6º que inclui entre os direitos sociais, a
proteção à maternidade e à infância. Ao fazer a leitura sistematizada
dos artigos 6º e 7º da Constituição, o operador do direito chega a
irretorquível conclusão de que o benefício da licença há que se estender
à mãe adotiva, para cumprimento da norma fundamental contida no próprio
art. 6º que assegura o salário família, a licença-maternidade, a
licença-paternidade, como medidas protetoras da infância.
Ademais, a
decisão em comento não menciona os novos direitos inaugurados com a
aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, negando qualquer
importância às regras ali esculpidas, esquecendo-se, inclusive, de que,
como normas mandamentais que são, gozam de supremacia dentro da lógica
da hierarquia legislativa.
Sabe-se que o Estatuto da Criança e do
Adolescente acolheu em seu art. 1º o Princípio da Proteção Integral.
Esse Princípio surge na órbita jurídica como consequência da descoberta,
valorização e defesa da criança e do adolescente. Para Marcílio “no
século XX formulam-se os seus direitos básicos, reconhecendo-se com eles
que a criança é um ser humano especial, com características
específicas, e que tem direitos próprios”1.
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