terça-feira, 11 de junho de 2013

LICENÇA MATERNIDADE DE ADOÇÃO


11.06.2013
Marta Cristina Nunes de Almeida

Discute-se nesse trabalho se a mãe adotiva, face às novas regras inseridas pelo Direito da Criança e do Adolescente, poderá gozar do benefício da licença-maternidade independentemente de aprovação de lei específica que venha regulamentar a questão.
O STF ao apreciar recurso extraordinário entendeu que não se estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade, afirmando que o tratamento da matéria fica sujeita à iniciativa do legislador ordinário. Utilizando-se de uma interpretação puramente gramatical o Ministro Octávio Gallotti argumentou em seu voto de relator, que o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal refere-se a licença à gestante. Portanto, o benefício estaria vinculado ao fato da gravidez, o que impediria a extensão do direito à mãe adotiva, haja vista que esta não enfrentou o estado gestacional.
Critica-se a decisão do STF em razão de ter sido pronunciada sem o estudo aprofundado que exige o assunto, já que envolve interesse de criança, que a partir do Estatuto passou à condição de sujeito de direitos, de pessoa humana em desenvolvimento, causando uma verdadeira revolução em todos os institutos que lhe digam respeito, como a adoção, guarda, entre outros. O pronunciamento do STF distanciou-se de Princípios que protegem a infância, causando lamentável desencontro com a nova doutrina protecional inserida pelo legislador estatutário.
Acreditar, como evidenciou o Ministro Gallotti, que a licença-maternidade é destinada ao restabelecimento pós-parto e que o fato do inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal referir-se ao vocábulo “gestante” obriga o operador do direito a adotar uma interpretação restritiva do dispositivo constitucional, quedou-se em lamentável equívoco.
Observe-se que o Capítulo II da Constituição Federal é inaugurado pelo art. 6º que inclui entre os direitos sociais, a proteção à maternidade e à infância. Ao fazer a leitura sistematizada dos artigos 6º e 7º da Constituição, o operador do direito chega a irretorquível conclusão de que o benefício da licença há que se estender à mãe adotiva, para cumprimento da norma fundamental contida no próprio art. 6º que assegura o salário família, a licença-maternidade, a licença-paternidade, como medidas protetoras da infância.
Ademais, a decisão em comento não menciona os novos direitos inaugurados com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, negando qualquer importância às regras ali esculpidas, esquecendo-se, inclusive, de que, como normas mandamentais que são, gozam de supremacia dentro da lógica da hierarquia legislativa.
Sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente acolheu em seu art. 1º o Princípio da Proteção Integral. Esse Princípio surge na órbita jurídica como consequência da descoberta, valorização e defesa da criança e do adolescente. Para Marcílio “no século XX formulam-se os seus direitos básicos, reconhecendo-se com eles que a criança é um ser humano especial, com características específicas, e que tem direitos próprios”1.
ARTIGO COMPLETO NO SITE:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5563

Nenhum comentário: