15/05/2013
Camila Edith da Silva
Efeitos jurídicos e psicológicos da devolução de crianças adotadas [1]
Camila Edith da Silva[2]
RESUMO: Opresente
estudo tem por finalidade analisar os efeitos jurídicos e psicológicos
da devolução das crianças ou adolescentes adotados, visando demonstrar o
cabimento e a importância da reparação dos danos morais causados, o
que, além da responsabilização dos pais adotivos, deve garantir o
tratamento psicoterápico necessário, uma vez que os demais direitos são
garantidos pelo vínculo de filiação que não se extingue. Aborda a
filiação adotiva no ordenamento jurídico, os efeitos psicológicos sobre a
devolução de criança adotada, e, ainda, o papel do Estado e dos
adotantes em relação à devolução das crianças. Analisa os efeitos
psicológicos sobre as crianças adotadas e devolvidas ao Estado
justificam a responsabilização civil dos pais adotivos, em virtude da
necessidade de suportar os custos do tratamento que as ajudará a superar
o trauma. Trata, ainda, dos efeitos jurídicos para os pais adotivos que
devolvem a criança ao Estado e da perda do poder familiar, bem como a
manutenção dos direitos de filho, cujas expensas são custeadas por eles.
Palavras-chave: Adoção. Devolução de adotado. Responsabilidade dos pais adotivos.
ABSTRACT
The
present study aims to analyze the legal and psychological effects of
the return of adopted children or teenagers. It intends to demonstrate
the pertinence and importance of repairing moral damages caused and the
responsibility of the adoptive parents who must guarantee appropriate
psychotherapy treatment, since all other rights are guaranteed by the
bond of filiation, which is not extinguished. It discusses legal
adoptive filiation, psychological effects on the return of an adopted
child and also the role of government and adopters in relation to the
return of adopted children. It is concluded that the psychological
effects on adopted children returned to the State justifies civil
liability of the adoptive parents due to the need of affording the costs
of treatment that will help kids to overcome the suffered trauma. It
also concludes that the legal effects for adoptive parents who return
the adopted children to the State are the loss of family power and the
sustainment of the rights acquired by the children, whose expenses will
be supported by the adoptive parents.
Keywords: Adoption. Return of Adopted Children. Responsibility of adoptive parents.
INTRODUÇÃO: O
presente estudo tem por finalidade analisar os efeitos jurídicos e
psicológicos da devolução das crianças ou adolescentes adotados, visando
demonstrar o cabimento e a importância da reparação dos danos morais
causados, o que, além da responsabilização dos pais adotivos, deve
garantir o tratamento psicoterápico necessário, uma vez que os demais
direitos são garantidos pelo vínculo de filiação que não se extingue.
Na
hipótese abordada, os pais adotivos, transcorrido o estágio
convivencial previsto na lei e oficializada a adoção, renunciam ao poder
familiar e devolvem a criança ao Estado, sob o argumento do melhor
interesse da criança, quando, na verdade, é no interesse próprio que
estes “pais” agem.
A
motivação para o tema surgiu dos vários casos de devolução de crianças
ou adolescentes adotados, que identifica não só a gravidade da situação
como as dificuldades para a solução na prática, haja vista que, mesmo
com a reparação dos danos morais causados, eles são incapazes, consoante
a lei civil, de gerir sozinhos esses recursos, hipótese da qual os
tribunais pátrios ainda não se ocuparam.
Diante
destas considerações, a pesquisa é estruturada em três partes, que
tratam da filiação no ordenamento jurídico, dos efeitos jurídicos e
psicológicos da devolução de crianças adotadas e, ainda, do papel do
Estado e dos adotantes em relação à devolução das crianças.
1. A FILIAÇÃO ADOTIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A pesquisa inicia pelas noções gerais da família contemporânea e da filiação adotiva no ordenamento jurídico brasileiro.
1.1 A FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA E O CONCEITO DE ADOÇÃO
Segundo
Maria Berenice Dias, “a família continua considerada ‘a base da
sociedade’, ‘o primeiro agente socializador do ser humano’”[3],
não restando dúvida sobre a importância da família na vida de todos os
indivíduos. Cabe salientar, então, que este instituto é o núcleo inicial
para formação dos primeiros valores sociais e das primeiras influências
para o desenvolvimento da personalidade, além de ser o garantidor de
princípios e direitos defendidos pela Carta Magna, em especial o
princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prediz o inciso III do
artigo 1º da Constituição Federal.
Pertence
à família o dever de educar, orientar, criar, proteger, enfim, deve
lutar e procurar todo o recurso necessário ao bem estar de seus membros.
O amor é o sentimento base para prover todas as necessidades físicas,
intelectuais, emocionais e morais do indivíduo, uma vez que quando a
relação de laços de sangue se dá por falida ocorre a destituição e/ou
suspensão do poder familiar, conforme prevê o artigo 24 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Neste
viés, a adoção caracteriza-se como instituto de solidariedade social,
sendo uma medida judicial de colocação em família substituta e a solução
para o abandono sofrido por crianças que nem sempre é efetivada com
êxito, viabilizando também aos que não podem ter filhos biológicos ou
que optaram por ter filhos sem vinculação genética, a possibilidade de
realização do desejo de serem pais, além de eventualmente atender às
necessidades da família biológica, que não teve condições de cuidar de
seu filho.
Por
outro lado, não havendo a adaptação entre as partes, para a criança ou
adolescente devolvido representará um duplo desamparo e a consequente
reinstitucionalização da criança ou adolescente, gerando, assim,
transtornos de ordem emocional.
Nesse
contexto, vale ressaltar que se a família biológica não proporcionar
ambiente digno, saudável e respeitoso à criança, caberá ao Judiciário,
juntamente com a equipe assistencial, buscar solução por meio da
alocação do menor em família substituta. Como bem doutrina Arnaldo
Marmitt, “além do seu caráter acentuadamente humanitário, a adoção
também faz florescer os sentimentos sublimes da generosidade, da afeição
e da benemerência, eis que investe alguém no estado de filho, com todas
as vantagens decorrentes”[4], destacando o princípio da solidariedade.
Em
se tratando de perda do poder familiar, anuncia o artigo 43 da Lei n.º
8.069/1990 que “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”, prevalecendo o
princípio do melhor interesse do menor. No entanto, há uma inquietação
vivenciada pelos profissionais de múltiplas áreas do conhecimento
envolvidos na temática e na elaboração de medidas e estratégias de
enfrentamento efetivos e eficazes na adoção, que diz respeito ao
direcionamento quase automático para abrigos. Nesta hipótese, as
crianças e adolescentes, sem terem uma expectativa positiva de inserção
em uma família acolhedora ou definitiva, atravessam momentos de intensas
emoções, que vão de incertezas, inseguranças, angústias, medos a
ansiedades, dentre outros aspectos. Assim, quando ocorre o segundo
abandono, ou seja, sendo a criança devolvida depois de adotada, o
conflito interno se multiplica e esta criança sofre inúmeros danos
emocionais e/ou psicológicos.
As
emoções negativas constituem fatores potencialmente desencadeadores de
perturbações e profundo sofrimento psicológico. O processo de
desenvolvimento da personalidade é fragilizado por intensas emoções
decorrentes dos fenômenos negativos envolvidos, e que muitas vezes
deixam cicatrizes internas no subjetivismo e na formação do indivíduo.
Lídia Natalia Dobrianskyj Weber explica que:
O
pensamento do senso comum acha que as crianças estão nos orfanatos
estão protegidas, têm abrigo e alimentação e estão sendo bem cuidadas.
Existem muitos tipos de instituições, algumas mais e outras menos
eficazes, mas em nenhuma delas existe o básico para o ser humano: viver
com uma família, criar laços efetivos, sentir-se seguro, protegido e
efetivamente nutrido. O ser humano somente aprende a amar o outro se
também for amado.[5]
No
certame a favor que todas as crianças e adolescentes tenham a
possibilidade de se inserirem em um ambiente familiar, através do
processo de adoção, ocorreram algumas mudanças na Lei de Adoção, que
favoreceu essa prática. Em contrapartida, há uma parcela dessas crianças
que nutriram o profundo sonho de ter uma família, mas acabaram se
decepcionando com o inevitável e infeliz segundo abandono. Enquanto não
houver esforços dos órgãos competentes e uma reflexão da sociedade, com
programas de prevenção que impeçam ou amenizem maus tratos, negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão com crianças
e adolescentes, não haverá mudanças significativas. Conforme Lidia
Natalia Dobrianskyj Weber, “Todos os excluídos querem ser
constantemente lembrados. É preciso falar deles, pensar neles, e
procurar encontrar meios de engajamento, principalmente quando se fala
em crianças”.[6]
Por
outro lado, são intrínsecos ao processo de adoção, para ambas as
partes, os riscos, as expectativas, os sonhos, as surpresas, as
dificuldades, as decepções, entre outros, mas, diante de algumas
dificuldades encontradas, alguns pais avaliam a ideia de devolvê-los. A
despeito de ser irrevogável a sentença da adoção, a devolução da criança
ou do adolescente é uma realidade que ocorre com certa frequência,
comprometendo a continuidade do vínculo pais/filhos. O prenúncio de que
chegue a ser devolvido ocasiona na criança e/ou adolescente uma
reprodução de sua vivência de abandono, trazendo angústias e sofrimentos
com a ideia de que estaria à deriva no mundo ocasionando muitas vezes
irreparáveis danos.
Na
busca de soluções para evitar o despreparo psicológico dos adotantes,
as causas e as medidas preventivas possíveis necessitam ultrapassar as
medidas paliativas. Entre as alternativas de prevenção é necessária a
consciência de que a adoção não pode ser vista como a substituição de
perdas e lutos, usando como método a investigação dos desejos do
adotante para com o adotado e o acompanhamento dos grupos de apoio à
adoção durante todo o estágio de convivência e posterior manutenção,
podendo assim construir-se uma adoção com êxito.
Em
2009, foi promulgada a Lei da Adoção que promoveu alterações junto ao
Estatuto da Criança e do Adolescente e nos trâmites do processo de
adoção e gerou maior assistência do Estado visando o melhor interesse do
adotando. Como por exemplo, diminuir o tempo de permanência nas
Instituições de abrigo, avaliar semestralmente essa permanência, dar
preferência à família biológica extensa na adoção, dar assistência
necessária à gestante que tem intenção de entregar o filho à adoção,
dentre outras.
Nessa
seara, as intervenções do Estado através de equipes interdisciplinares
têm papel fundamental e imprescindível na avaliação psicológica do
adotante, bem como na supervisão da convivência do adotante com o
adotando para evitar um fracasso resultando num duplo abandono, em
outras palavras uma devolução.
1.2 A PROTEÇÃO DO ADOTANDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A
Lei n.º 12.010/2009 determina que a situação dos menores que vivem em
instituições será reavaliada de seis em seis meses, permanecendo
abrigadas por no máximo dois anos, salvo a necessidade de atender o
melhor interesse da menoridade. Todavia, relatos de crianças e/ou
adolescentes que, apesar de já terem tido um sofrimento grandioso por
terem sido rejeitados por seu meio familiar, passam muito tempo em
instituições pela não ocorrência da compatibilidade entre adotante e
adotado. Essas crianças institucionalizadas estão sujeitas “a uma rotina
artificial de relações estereotipadas que fala por ela, privando-a de
seu espaço subjetivo, de seus conteúdos individuais e da possibilidade
de construção de vínculos afetivos”.[7]
O
parágrafo 5º do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê
a criação de um cadastro nacional de adoção, reunindo um conjunto de
características e dados relevantes dos postulantes à adoção e dos
indivíduos em condições de serem adotados, dará incentivo à troca de
informações em toda Federação. A proposta da norma vigente é facilitar a
adoção de crianças e adolescentes, que não correspondem às preferências
dos adotantes de um determinado local, mas poderá satisfazer a
expectativa de outros postulantes de uma região diferente.
O
parágrafo 6.º do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece a
igualdade jurídica de todos os filhos, qualquer que seja a natureza da
filiação, incluindo também os havidos por adoção.
O
Direito de Família, originalmente regulado pelo Código Civil
brasileiro, tem seus princípios fundamentados na Carta Política, como: o
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; da solidariedade; da
paternidade responsável; da proteção integral da criança e do
adolescente; do pluralismo das entidades familiares; e da tutela
especial à família, independente da espécie.
Também a
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e do Adolescente,
da qual o Brasil é signatário, nos artigos 19, 20 e 21 protege o
bem-estar físico, espiritual e social dos menores, especificando os
direitos fundamentais, seguidos do Princípio do Melhor Interesse da
Criança e/ou Adolescente.
Desta
perspectiva, a criança entregue à adoção, independente do motivo,
apesar da fragilidade e carência em que se encontrar, tem a proteção
inviolável à sua dignidade, pois é um valor que a natureza proporciona
por fazer parte do reino animal, que não pode ser retirado de nenhum
ser, razão pela qual o Estado deve promover o seu reconhecimento. Neste
viés, Ingo Wolffgang Sarlet afirma que, “suficientemente repisado que a
dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, não poderá ser
ela própria concedida pelo ordenamento jurídico”.[8]
Contudo,
a Adoção não é uma garantia que pais e filhos sejam envolvidos pelo
amor e aceitação recíproca, da mesma maneira que a paternidade biológica
não garante. Nada obstante, Arnaldo Marmitt assevera que “todas as
decisões judiciais devem ser tomadas após estudo sério do conjunto
probatório, e após ouvido os órgãos técnicos do juizado, da entidade em
que acaso tenha sido internado o adotando”. Fundamental é que “a adoção
signifique sempre uma vantagem, um benefício, para o menor que vai ser
adotado”[9], e, por fim, apostando que a adoção mútua aconteça.
O
inciso III do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente define
que a competência para conhecer pedidos de adoção e seus incidentes é
da Justiça da Infância e da Juventude, proporcionando maior agilidade ao
processo.
Segundo
designa o Estatuto, no artigo 50, os interessados em adotar devem ser
cadastrados em juízo. Também determina que cada Comarca ou Foro Regional
terá um registro de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e um registro de pretendentes à adoção. Ainda, nos termos do
artigo 50, § 2º,
não será deferida a inscrição do interessado na adoção que não
satisfizer os requisitos legais, ou constatada qualquer das hipóteses
previstas no artigo 29 da mesma Lei.
Entretanto,
o artigo 166 do Estatuto, é exceção à regra, predizendo que o pedido
poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos
próprios requerentes, no caso de pais falecidos ou que tiverem sido
destituídos do poder familiar, ou ainda, houverem aderido expressamente
ao pedido de colocação em família substituta, não havendo necessidade da
presença de advogado, mas será impulsionada oficialmente pelo
magistrado, com a anuência do Ministério Público.
Ainda,
a Lei Estadual nº 9.896/1993, no Rio Grande do Sul, em seu artigo
primeiro instituiu os Juizados Regionais da Infância e Juventude,
atendendo a Legislação Estatutária.
Cumpridas
as exigências e as formalidades legais é instituída a adoção. Apesar
disso, quando o processo de adoção culminar na devolução da criança e/ou
do adolescente, inúmeras expectativas, de ambas as partes, serão
frustradas. Enfatiza-se, assim, que o fracasso da adoção gera uma
quantidade de sentimentos ruins, principalmente para os menores, pois,
eles representam a parte mais frágil da relação estabelecida, vivendo
duplamente a situação de abandono.
Por
conseguinte, é cediço que, no que concerne ao Direito de Família, a
discussão de crianças devolvidas faz parte de uma realidade que precisa
ser estudada e modificada.
2 EFEITOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS SOBRE A DEVOLUÇÃO DE CRIANÇAS ADOTADAS
Aqui
são comentados os efeitos jurídicos e psicológicos da devolução de
crianças adotadas, ressaltando-se, desde já, que a adoção é irrevogável e
que os estudos sobre o dano psicológico causado pela devolução ainda
são escassos. Contudo, essa discussão é necessária, na medida em que entender
os motivos que levam pais adotivos a devolverem seus filhos às
instituições de origem é um passo relevante para evitar que tais
situações se repitam.
3.1 EFEITOS JURÍDICOS SOBRE A DEVOLUÇÃO DE CRIANÇAS ADOTADAS
O
Sistema Jurídico brasileiro, fundamentado na preocupação social,
implementou medidas preventivas para evitar a devolução de crianças ou
adolescentes. Nesta esteira, conforme o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13/07/1990) [10],
os aspectos jurídicos do processo de adoção visam proteger os direitos
da criança ou adolescente à criação, à educação e à assistência, como
também impõe deveres aos adotantes que, ao descumpri-los, podem ser
destituídos do poder familiar.
Ressalta-se
que de acordo com o citado Estatuto a Adoção é irrevogável, mas os pais
adotivos estão sujeitos à perda do poder familiar pelas mesmas razões
atribuídas aos pais biológicos. Nesta perspectiva, a adoção somente será
deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se
em motivos legítimos, e nos casos da recusa intensa da família para com a
criança, tornando inviável o convívio entre as partes, a devolução é
aceita para evitar maiores sofrimentos, voltando a tutela para o Estado.
O
artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a adoção é
medida excepcional e irrevogável, a ela recorrendo-se somente após
“esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na
família natural ou extensa”.
Visando
prevenir a devolução da criança ou adolescente adotado, a Lei criou o
estágio de convivência, que possibilita uma aproximação gradativa, tendo
em vista que a adoção é um processo mútuo, que exige tanto uma
despedida dos vínculos estabelecidos até então, quanto um tempo de
construção de novas relações. Arnaldo Marmitt anota que:
O
estágio de convivência é um período muito significativo em que se
consolida a vontade de adotar e de ser adotado. É salutar para ambas a s
partes, e deve preceder a adoção, pois se no seu decurso ficar
constatada a incompatibilidade ou a inconveniência, ela não se
concretizará.[11]
Mesmo
assim, na sociedade contemporânea a adoção passou do campo privado para
o público, por conta de conflitos recorrentes que envolviam a matéria e
que demandavam mediação legal, dentre os quais se insere a devolução de
crianças adotadas.[12] Deste prisma, Dora Aparecida Martins afirma que:
É
justamente quando a criança mostra sua individualidade que vem à tona a
rejeição pelo ‘diferente’, pelo ‘outro’. O que no filho biológico é
visto e aceito como afirmação de uma personalidade própria, no ‘filho de
criação’ passa a ser visto como mostra de más tendências ou traços
psicológicos ruins oriundos da família biológica.[13]
Também
a Justiça não reconhece o conceito de devolução, na medida em que,
perante a lei, toda adoção é irreversível, e devolver um filho adotivo é
crime equivalente a abandonar um filho biológico, mas uma brecha
legislativa permite o abandono durante o chamado período de convivência –
que pode durar mais de um ano –, quando os candidatos à adoção têm
apenas a guarda provisória da criança.[14]
3.2 EFEITOS PSICOLÓGICOS SOBRE AS crianças devolvidas
Paula
Mageste, Renata Leal e João Alves argumentam que a maioria das adoções
realizadas no Brasil tem final feliz, e a sociedade ignora o drama dos
rejeitados, por considerá-los exceções à regra. Os autores ratificam que
não se sabe quantos eles são, o que não surpreende, tendo em vista que
não se conhece sequer o número de crianças disponíveis para adoção no
país, não havendo um cadastro nacional que interligue as informações de
cada comarca e das Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção.[15]
Dentre
as poucas informações divulgadas, destaca-se que, em Santa Catarina, a
secretária da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), Mery-Ann
das Graças Furtado e Silva, ratifica a percepção de que as devoluções
não são tão incomuns quando afirma que, em 2010, 1.600 crianças
encontravam-se abrigadas em situação de conflito familiar no Estado, e
152 crianças – quase 10% desse total – vieram de adoções que não deram
certo, ou seja, foram devolvidas.[16]
Outros
dados, obtidos por Solange Azevedo, dão conta que: três de cada dez
crianças ou adolescentes que vivem em abrigos no Estado de Santa
Catarina já passaram ao menos uma vez pela experiência de devolução; 11%
das crianças disponíveis para adoção na Associação Maria Helen Drexel,
na zona sul da cidade de São Paulo, já foram devolvidas; oito crianças
foram devolvidas no primeiro semestre de 2011 em apenas uma Vara da
Infância e da Juventude do Rio de Janeiro; e 5% das adoções no Estado do
Mato Grosso do Sul resultam na devolução das crianças.[17]
Diante
das considerações expostas e antes de comentar os estudos científicos
destinados a avaliar os danos psicológicos causados às crianças, deve-se
ressaltar que a Adoção, por si só, é um processo complexo para o
adotado. Ana Carolina Garcia Albornoz explica que a criança adotada
costuma associar, inconscientemente, o motivo de seu abandono ao fato de
não ter correspondido às expectativas dos pais biológicos, e, assim,
satisfazer as necessidades e as expectativas dos pais adotivos é uma
forma de evitar o sofrimento diante de um novo abandono.[18]
Ivana Orionte e Sônia Margarida Gomes Souza estudaram
o significado do abandono para crianças institucionalizadas e
constataram a evidência de três categorias de significados, nas falas
das crianças: a invisibilidade, a transgressão e os vínculos afetivos.
Para as autoras, o significado do abandono nessas três categorias
denuncia o quanto essas crianças se sentem desprotegidas, e o quanto
desejam ter uma família.[19]
Outros autores, contudo, analisam o problema da devolução da criança
pelo enfoque dos adotantes. Nesta esteira, Suzana Sofia Moeller Schetini
comenta que:
O
período de gestação de um filho oferece oportunidade para os pais irem
se constituindo nas novas identidades: a de pai e a de mãe. ‘A
parentalidade é a capacidade psicológica de exercer a função parenta, ou
seja, ter a competência de ser pai e mãe suficientemente bons para seus
filhos’ [...]. Um pai ou uma mãe suficientemente bom/boa é construído
previamente ao ato de tornarmo-nos pais, por pressupostos culturais
partilhados, em particular sobre o que se espera de um ‘bom pai’ ou de
uma ‘boa mãe’ [...]. Na adoção, entretanto, a constituição da identidade
parental demanda do casal um processo de identificação com os novos
atributos de uma gestação psicológica. Há a necessidade de que os pais
possuam disponibilidade interna para a filiação, ou seja, que haja em
seu funcionamento psíquico um espaço para que esse fenômeno possa se
desenvolver.[20]
Nesta
mesma linha de entendimento, Pereira e Nunes sustentam que a questão
cultural é muito importante na adoção, haja vista que os pais adotivos
depositam a culpa de atos indesejáveis na ligação genética da criança
adotada, em função de uma falsa crença. Por conta disso, os pais
biológicos tornam-se depositários do descontentamento dos pais adotivos a
cada vez que os filhos não suprem as suas expectativas.[21]
Maria Luiza Assis Moura Ghirardi estudou as
situações relacionadas à devolução de crianças e adolescentes adotivos a
partir do discurso de dois pais adotivos e três candidatos à adoção,
concluindo que ela está relacionada às dificuldades encontradas no
exercício da paternidade e maternidade, e também que a presença da
infertilidade intensifica os conflitos, gerando sentimentos de
incapacidade. Não bastasse isso, os conflitos experimentados com a
alteridade da origem biológica ampliam as fantasias de apropriação
indevida da criança, contraparte da devolução, podendo-se supor que os
sentimentos de altruísmo e bondade vividos pelos adotantes são formações
defensivas contra esses conflitos. Assim, a criança é vista como
expressão de inquietante estranheza e sua presença torna-se ameaçadora
para os pais.[22]
Içami
Tiba, citado por Maria Isabel de Matos Rocha, comenta que a devolução
funciona como uma bomba para a autoestima da criança e é melhor que ela
nunca seja adotada a ser adotada e devolvida, e conclui que “as pessoas
devem ser mais responsáveis ao adotar: devolver é quase como fazer um
aborto”.[23]
Como
lembra Dora Aparecida Martins, “as devoluções, via de regra, ocorrem
quando a criança deixou de ser aquele bebê bonitinho, a criança
dependente e ‘controlável’”.[24]
Ainda,
Paula Mageste, Renata Leal e João Alves descrevem sintomas reais de
crianças que passaram pelo drama da devolução. Segundo estes autores,
“Lúcia ficou três dias embaixo da cama, muda. Paulo passou um ano
esperando que a mãe adotiva voltasse para buscá-lo. Ana caiu na
prostituição. Kauã mergulhou nas drogas”. A característica comum a todas
era a de serem crianças abrigadas – em razão da orfandade, do abandono
ou da retirada dos pais biológicos pela Justiça –, que se encheram de
esperança ao ganhar uma nova família, adotiva, mas viram o sonho
desmoronar em seguida, quando foram devolvidos às creches e aos
orfanatos, sem aviso.[25]
Os autores citados ainda expressam que:
Traumatizadas
por uma sucessão de rejeições, as crianças não contam com nenhuma
estrutura que lhes dê suporte. ‘O abandono é uma violência psicológica
que geralmente deixa sequelas incuráveis’, adverte Sueli Damergian,
doutora em psicologia. As crianças ficam com a autoestima esmagada, com
dificuldade de estabelecer vínculos e socializar-se. Podem ficar
revoltadas, agressivas e desenvolver distúrbios mais graves. Ao perder o
último fio de esperança, perdem também o apego a quaisquer valores.
Calcula-se que um terço da população carcerária brasileira venha de
abrigos, orfanatos e internatos.[26]
É
óbvio que as crianças devolvidas enfrentam danos psicológicos de grande
monta, e, possivelmente, a devolução aconteça pela cultura
contemporânea que busca famílias para crianças e não crianças para
famílias, como bem anota Andrea Kotzian Pereira.[27]
Salienta,
ainda, a Autora que estudos dedicados especificamente à adoção tardia –
condição recorrente na devolução de crianças e adolescentes adotados –
que concluíram que “as crianças adotadas tardiamente possuem um passado e
ele geralmente contém marcas e cicatrizes, não podendo ignorar-se que
já existiu uma relação anterior na vida dessas crianças”. A autora
também comenta que são escassos os estudos brasileiros relacionados às
crianças adotivas, apesar de ser um tempo que vem ganhando a cada dia
mais espaço nos meios de comunicação, registrando a falta de uso do
método empírico de pesquisa científica que possa embasar a escassa
produção literária, sendo, em sua maioria, relatos de experiências.[28]
Em
síntese, a devolução é uma situação extremamente dolorida, parecendo
ser o último momento de um processo desgastante para as partes. Antes,
podem ter ocorrido situações de conflitos, agressões físicas e verbais,
enfrentamentos ou fugas por parte das crianças e/ou adolescentes e
ameaças de devolução. Neste sentido, Luzinete Santos faz um convite a
uma maior reflexão da sociedade, do Judiciário, e das equipes
assistenciais e psicológicas, expondo que: “[...] faz-se necessário,
iniciar um trabalho voltado para a mudança de mentalidade no que se
refere à adoção de modo a possibilitar uma superação de pelo menos parte
dos equívocos e preconceitos que envolvem este processo”[29], para evitar, ao máximo, traumas muitas vezes irreversíveis.
3. O PAPEL DO ESTADO E DOS ADOTANTES EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DAS CRIANÇAS
É
dever do Estado assegurar em favor da criança a responsabilização das
famílias, mediante um leque de providências que vai desde medidas de
proteção, de terapia de família, até medidas mais drásticas de fixação
de alimentos ou reparações que poderão ajudar a resgatar a autoestima do
abandonado e assim facilitarão as possibilidades de encaminhamento a
uma outra família, podendo ser sustentado nessa outra família pelo ex
guardião.
3.1 Responsabilidade civil PELos danos causados aos devolvidos
Como
bem anota Silvio de Salvo Venosa, “os princípios da responsabilidade
civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado”, e
acrescenta que “um prejuízo ou dano não reparado é um fator de
inquietação social”, razão pela qual os ordenamentos contemporâneos têm o
propósito de alargar cada vez mais o dever de indenizar, de modo a que,
cada vez menos, restem danos irressarcidos.[30]
A
responsabilidade civil pode ser definida como “a obrigação que pode
incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato
próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.[31]
Sergio
Cavalieri Filho propõe a diferenciação entre obrigação e
responsabilidade, enfatizando que “obrigação é sempre um dever jurídico
originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à
violação do primeiro”.[32]
Difere
da responsabilidade penal, porque, no caso do crime, o delinquente
infringe norma de Direito Público e no seu agir perturba a ordem social,
enquanto que, no ilícito civil, o interesse diretamente lesado é o
privado e, neste viés, mesmo que não tenha infringido norma de ordem
pública, o agente causou dano a alguém.[33]
A
responsabilidade civil apresenta-se sob diferentes espécies, conforme a
perspectiva: quanto ao seu fato gerador, em responsabilidade
contratual, se oriunda da inexecução de negócio jurídico bilateral ou
unilateral, ou extracontratual, também chamada de aquiliana, se
resultante do adimplemento normativo, isto é, da prática de um ato
ilícito; em relação ao seu fundamento, em responsabilidade subjetiva, se
encontrar sua justificativa na culpa ou dolo por ação ou omissão lesiva
a determinada pessoa, ou responsabilidade objetiva, se fundada no fato
de haver o agente causado prejuízo à vítima ou a seus bens, sendo
irrelevante a conduta culposa ou dolosa do agente, desde que se
verifique o nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do
agente para que surja o dever de indenizar; e relativamente ao agente,
em direta, se proveniente da própria pessoa imputada, ou indireta,
conhecida igualmente como complexa, se derivar de ato de terceiro.[34]
No
âmbito legislativo, o Código Civil em vigor trata da responsabilidade
civil, nos artigos 927 e seguintes, e no artigo 186 estabelece a
definição do ato ilícito nos seguintes termos: “Art. 186. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito”.[35]
Segundo
Silvio de Salvo Venosa, o ato voluntário é o primeiro pressuposto da
responsabilidade civil, relacionado, portanto, ao conceito de
imputabilidade, uma vez que “a voluntariedade desaparece ou se torna
ineficaz quando o agente é juridicamente irresponsável”. O ato ilícito é
“um comportamento voluntário que transgride um dever”, e o dever de
indenizar depende na responsabilidade subjetiva do exame de transgressão
ao dever de conduta que constitui o ato ilícito, e na responsabilidade
objetiva, ele mostra-se incompleto, na medida em que é suprimido o
substrato da culpa.[36]
Para
o mesmo autor, a culpa, em sentido amplo, “é a inobservância de um
dever que o agente devia conhecer e observar”, enquanto o dano “consiste
no prejuízo sofrido pelo agente”, podendo ser individual ou coletivo e
moral ou material, isto é, não econômico e econômico.[37]
Silvio
de Salvo Venosa ainda conceitua o nexo causal, também denominado nexo
etiológico ou relação de causalidade, como “o liame que une a conduta do
agente ao dano”, por meio do qual se conclui quem foi o causador do
dano, considerado, por isso, elemento indispensável, que pode ser
excluído pelo caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da
vítima, que eliminam o dever de indenizar.[38]
Enfatiza-se,
nesse ponto, que o artigo 188 do Código Civil relaciona hipóteses que,
inobstante a ação voluntária do agente e a ocorrência de dano, não
necessariamente haverá o dever de indenizar, quais sejam, os atos
ilícitos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um
direito reconhecido, ou a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou
a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, desde que
absolutamente necessária, não excedendo os limites do indispensável para
a remoção do perigo.
Destaca-se,
ainda, a responsabilidade civil por fato de terceiro, que pode exonerar
o causador do dano do dever de indenizar, entendendo-se por terceiro,
na hipótese sob análise, alguém além da vítima e do agente causador do
dano, aqui desconsiderados filhos, empregados e prepostos, para incluir
os atos desses terceiros que inculpam os pais, patrões e preponentes.[39]
Por
outro lado, tendo em vista o interesse central do presente estudo,
mister é aprofundar o estudo sobre o dano, notadamente para diferenciar o
que afeta o patrimônio da vítima e o que ataca sua esfera íntima. Neste
quadrante, Sergio Cavalieri Filho afirma que o dano é “o grande vilão
da responsabilidade civil”, haja vista que não haveria indenização ou
ressarcimento se ele não tivesse sido causado.[40]
Segundo
o autor sobredito, na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a
modalidade do risco que lhe fundamente – risco profissional,
risco-proveito, risco criado –, o dano constitui o seu elemento
preponderante.[41]
Dano,
conceituado por Maria Helena Diniz, é “a lesão (diminuição ou
destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua
vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”.[42]
Silvio
Rodrigues apresenta o conceito de indenização. Para ele, “indenizar
significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima,
cobrindo todo o dano por ela experimentado”, sendo esta “a obrigação
imposta ao autor do ato ilícito, em favor da vítima”.[43]
Acrescente-se
ao acima exposto que o Código Civil, no artigo 402 estabelece que
“salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar”.
O
dano patrimonial, também chamado de dano material, nas palavras de
Sergio Cavalieri Filho, “atinge os bens integrantes do patrimônio da
vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma
pessoa apreciáveis em dinheiro”. O autor ainda conceitua: o dano
emergente, também chamado positivo, que importa efetiva diminuição no
patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, que se caracteriza como
sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu; e o lucro cessante,
consistente na perda do ganho, esperável, na frustração da expectativa
de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.[44]
A
definição de dano moral, por outro lado, pode partir do conceito
negativo, segundo a qual “seria aquele que não tem caráter patrimonial,
ou seja, todo dano não material”, ou de um conceito positivo, que
considera dano moral “dor, vexame, sofrimento, desconforto, humilhação –
enfim, dor da alma”.[45]
Adentra-se,
assim, na esfera dos princípios e garantias constitucionais – tendo em
mente que a Constituição Federal, por ser de hierarquia superior, baliza
a interpretação e aplicação de toda a legislação infraconstitucional –,
partindo do inciso III da Magna Carta que consagrou a dignidade humana
como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que “deu ao
dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana
nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de
todos os direitos personalíssimos”.[46]
Ao
estudo ora empreendido, Maria Helena Diniz acresce a classificação do
dano moral em direto e indireto: o primeiro consiste na lesão a um
interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico
extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade; e o último é
aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido
a uma lesão a um bem patrimonial da vítima, derivando, assim, do fato
lesivo a um interesse patrimonial.[47]
Nesta
esteira, ainda que a Constituição Federal tenha estatuído a
possibilidade de indenização por danos exclusivamente morais, Rui Stoco
sustenta que a responsabilidade civil nas relações de família “não é
seara de suave colheita”, mas conclui que “dúvida não fica de que tais
questões se incluem nas cláusulas gerais de responsabilização
estabelecidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil”.[48]
Fernanda
Pontes Pimentel chama a atenção para a peculiaridade das relações
familiares, uma vez que, apesar dos vínculos inerentes ao Direito de
Família constituírem vínculos jurídicos, estas relações extrapolam o
aspecto meramente legal, obviamente porque seus principais fundamentos
calcam-se em laços afetivos, morais e éticos. Como explica a autora, as
questões pertinentes à família, muitas das vezes, não podem ser
exauridas pela aplicação da norma, haja vista que a lei, em regra, não
aplaca paixões e sentimentos envolvidos nas relações familiares.[49]
Contudo, Natália Caliman Vieira defende que:
As
relações familiares estão diretamente ligadas ao aspecto da dignidade
de seus membros, principalmente quanto ao crescimento dos infantes em
condições dignas, motivo pelo qual os papéis exercidos nesse elo devem
estar pautados na solidariedade e na responsabilidade, esta assumida
pelos genitores ao optarem por dar origem a uma vida.[50]
Ressalta-se,
porém, que no âmbito do Direito de Família são muitos os
posicionamentos contrários à indenização, na medida em que amor e
convivência não podem ser pagos, sendo, então, impossível fixar um quantum indenizatório. Também nas
relações parentais, nas quais são vislumbrados deveres dos pais quanto
aos seus filhos que, se descumpridos, acarretam danos de ordem
extrapatrimonial, da mesma forma, “as opiniões hoje divergem entre duas
posições opostas: aqueles que continuam a sustentar uma postura de
isenção, imunidade ou privilégio dos pais na relação intrafamiliar, e os
que começam a se manifestar favoravelmente às reparações”.[51]
Andréa
Rodrigues Amin comenta a tendência moderna de socializar o dano, e
assume que no Direito da criança e do Adolescente a responsabilidade vem
sendo socializada, buscando evitar, prevenir ou apenas minimizar o dano
que imediatamente recairá sobre a criança ou jovem, mas que de forma
mediata seria suportado pelo grupamento social.[52]
Contudo, esta não parece ser a solução mais adequada à hipótese em
análise no presente estudo, devendo-se responsabilizar, sim, quem de
fato causou o dano, ou seja, o adotante que devolveu a criança. No Brasil, Rolf Madaleno, tratando do abandono afetivo, apropriadamente ensina que:
A
pretensão judicial de perdas e danos de ordem moral visa a reparar o
irreversível prejuízo já causado ao filho que sofreu pela ausência de
seu pai ou de sua mãe, já não mais existindo amor para tentar recuperar.
A responsabilidade pela indenização deve ser dirigida a quem causou os
danos ao filho, ao lhe frustrar o direito de ser visitado, podendo
recair sobre um, ou sobre ambos os genitores, assim como o filho e o
genitor que foram impedidos de se comunicar poderão ser as vítimas e
postulantes ativos de uma ação de indenização.[53]
Rolf
Madaleno sustenta que a indenização não é devida com fundamento no ato
ilícito, mas no abuso de direito disciplinado no artigo 187 do Código
Civil.[54]
Com relação ao tema, Maria Berenice Dias é favorável à indenização por abandono afetivo, o que fica muito claro quando afirma:
A
indenização por abandono afetivo poderá converter-se em instrumento de
extrema relevância e importância para a configuração de um direito das
famílias mais consentâneo com a contemporaneidade, podendo desempenhar
papel pedagógico no seio das relações familiares.[55]
Esse
argumento pode ser embasado no fato de que o objetivo da indenização
por dano moral nas relações entre pais e filhos é de ensinar os pais a
cumprirem com os deveres a eles impostos por força da lei, e, para os
que defendem que não se pode forçar o afeto, resta alegar que a Carta
Política expressa como direito fundamental da criança e do adolescente
ser resguardado de toda a forma de negligência, assim entendido o
abandono afetivo.[56]
Marise
Soares Corrêa, salienta a importância da pensão alimentícia e filtra o
conceito de alimentos e sua importância dizendo, “é relevante
delimitarmos o sentido da palavra alimentos, que decorre de um dever moral, da obrigação de assistência e de socorro”.[57]
No
que diz respeito ao dever do Estado de assegurar à criança a
responsabilização das famílias, escorado no que dispõe o artigo 227 da
Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda
Constitucional n.º 65, de 13/07/2010. Destaca-se, neste quadrante, o
direito fundamental à convivência familiar com o seu núcleo biológico e,
na falta deste, com o seu núcleo afetivo. Para Kátia Regina Ferreira
Lobo Andrade Maciel, “conviver em família e na comunidade é sinônimo de
segurança e estabilidade para o desenvolvimento de um ser em formação.
Afastamento do núcleo familiar representa grave violação do direito à
vida de um infante”. Desta sorte:
a
convivência em família é, sem dúvida, um porto seguro para a
integridade física e emocional de toda criança e todo adolescente. Ser
criado e educado junto aos pais biológicos ou adotivos deve representar
para o menor de 18 anos estar integrado a um núcleo de amor, respeito e
proteção.[58]
Analisada
por este prisma, a hipótese proposta neste estudo sobre o cabimento de
indenização por dano moral causado pela devolução da criança adotada,
examinando-se, no tópico seguinte. Antes disso, porém, vale enfatizar
que ao Poder Público, em todas as suas esferas, é determinado o respeito
e resguardo, com primazia, dos direitos fundamentais infanto-juvenis,
mas na prática, infelizmente, não é o que se vê, como bem anota Andréa
Rodrigues Amin.[59]
Encerrando este item, cabe transcrever as palavras de Ana
Carolina Brochado Teixeira no sentido de que “se a família é
solidarista e se a dignidade e a personalidade são construídas a partir
de um outro, é inegável a grande responsabilidade que medeia tais
relacionamentos”.[60]
3.2 Exame jurisprudencial
Neste
item são comentadas decisões que versam sobre a devolução de criança
adotada e o cabimento de indenização pelo dano moral causado,
instrumentalizando o debate sobre sanções civis aos adotantes que não
cumprirem com o compromisso assumido de dar amor e uma família ao
adotado.
A primeira decisão, originária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restou assim ementada:
APELAÇÃO
CÍVEL. PODER FAMILIAR. DESTITUIÇÃO. PAIS ADOTIVOS. Ação ajuizada pelo
Ministério Público. Adoção de casal de irmãos biológicos.
Irrenunciabilidade e irrevogabilidade da adoção. Impossibilidade
jurídica. Renúncia do poder familiar. Admissibilidade, sem prejuízo da
incidência de sanções civis. Aplicação analógica do art. 166 do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Perda do poder familiar em relação ao
casal de irmãos adotados. Desconstituição em face da prática de maus
tratos físicos, morais. Castigos imoderados, abuso de autoridade
reiterada e conferição de tratamento desigual e discriminatório entre os
filhos adotivos e entre estes e o filho biológico dos adotantes.
Exegese do art. 227, § 6º da Constituição Federal c/c art. 3º, 5º, 15,
22, 39, §§ 1º, 2º e art. 47, todos do Estatuto da Criança e do
Adolescente c/c art. 1.626, 1634, 1.637 e 1.638, incisos I, II e IV,
todos do Código Civil. Manutenção dos efeitos civis da adoção. Averbação
do julgado à margem do registro civil de nascimento dos menores.
Proibição de qualquer espécie de observação. Exegese do art. 163, §
único do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 227, § 6º da
Constituição Federal.[61]
Fica
claro que a adoção não pode ser revogada, podendo, contudo, os
adotantes renunciar ao poder familiar, sem prejuízo da incidência de
sanções civis. A perda do poder familiar é motivada pelo tratamento
desigual e discriminatório entre os irmãos adotados e entre eles e o
filho biológico do casal, mas também em razão dos maus tratos físicos e
morais a que era submetido principalmente o menino.[62]
A
decisão analisada também trata do dano moral causado às crianças,
evidenciado à exaustão o ilícito civil, obrigando à compensação
pecuniária dos irmãos, considerado como marco inicial para tanto o
abandono do filho adotado e a subscrição do termo de renúncia ao poder
familiar. Também ratifica que a adoção é medida irrevogável e
irrenunciável, mas a renúncia ao poder familiar é possível, por
aplicação analógica do artigo 166 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que permite a renúncia dos pais, ressalvada a possibilidade
de decretação pelo magistrado da suspensão ou extinção pelas razões
legais. Por outro lado, a renúncia do adotante por procuração não pode
ser validada, notadamente porque se a legislação pertinente não aceita a
adoção por procuração, não há de aceitar a renúncia por instrumento de
mandato. Ainda enfatiza o aumento no Brasil de situações idênticas e
qualifica como “atos irresponsáveis e de puro desamor” praticados pelos
pais adotivos com o propósito de devolver seus filhos ao Poder Público,
como se fossem bens de consumo suscetíveis de devolução ao fornecedor,
além de obterem o intentado sob o fundamento do melhor interesse da
criança. Argumenta, ainda, caber ao Poder Judiciário não só coibir tal
prática como aplicar punição exemplar aos infratores das leis civis,
destituindo-os do poder familiar e responsabilizando-os pecuniariamente
pelo ilícito moral causado a estas crianças e adolescentes, que já foram
penalizados pela existência desafortunada, agravada pelos atos
irresponsáveis dos adotantes.[63]
Demais
disso, a decisão ora focada refere que, de fato, a inserção de crianças
e adolescentes em família substituta objetiva atender os interesses dos
infantes, e não as pretensões dos pais. Enseja a destituição do poder
familiar os castigos, humilhações, desqualificação, ameaças, abuso de
autoridade, violência psicológica, desamparo emocional e o tratamento
desigual, principalmente diante das atitudes dos pais, que desejavam
apenas adotar a menina.[64]
A
decisão ainda garante que a perda do poder familiar, apesar de averbada
à margem do registro das crianças, não autoriza a inclusão de qualquer
observação nas certidões de registro. Ademais, esclarece que a perda do
poder familiar não extingue os demais vínculos civis, mantendo-se os
irmãos na condição de filhos dos adotantes, inclusive quanto aos
direitos sucessórios, e reafirma que as atitudes dos pais adotivos
autorizam a reparação dos danos morais causados pela adoção frustrada.
Garantida a compensação dos danos morais sofridos, o Relator ainda se
ocupa de explicitar a forma de arbitramento, iniciando pela incidência
de juros e a fixação da data em que o ilícito foi praticado como ponto
de partida para o cálculo. Por fim, estabelece que, para ser justa, a
compensação deve recair sobre ambos, uma vez que a irmã também foi
vítima de danos imateriais, e também para não fomentar a desigualdade
entre os irmãos.[65]
Outro
caso, proveniente de Concórdia, em Santa Catarina, decidiu pelo
pagamento de pensão mensal a uma criança de nove anos devolvida,
injustificadamente, durante o estágio de convivência:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA PARA ADOÇÃO TARDIA ESTABELECIDO.
CRIANÇA DEVOLVIDA. DANOS PSICOLÓGICOS IRREFUTÁVEIS. PENSÃO MENSAL
CAUTELARMENTE FIXADA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS PSÍQUICOS. O
estágio de convivência que precede adoção tardia se revela à adaptação
da criança à nova família e, não ao contrário, pois as circunstâncias
que permeiam a situação fática faz presumir que os pais adotivos estão
cientes dos percalços que estarão submetidos. A devolução injustificada
de criança com 9 anos de idade durante a vigência do estágio de
convivência acarreta danos psíquicos que merecem ser reparados as custas
do causados, por meio da fixação de pensão mensal. Recurso desprovido.[66]
No
caso referido, em que a criança foi devolvida durante o estágio de
convivência, a pensão mensal foi fixada em 15% dos rendimentos líquidos
em favor da criança devolvida, mas os adotantes requereram a concessão
do efeito suspensivo da decisão atacada para reformar a decisão
monocrática com o propósito de cassar a antecipação de tutela deferida,
sob o argumento de que a culpa do estágio de convivência não vingar era a
falta de conhecimento prévio das condições da criança. Decisão
monocrática de 2º Grau deferiu em parte o pedido de tutela antecipada
recursal para reduzir a pensão mensal a 10% dos rendimentos líquidos. Em
sequência, o representante do Ministério Público apresentou
contrarrazões asseverando o tratamento desumano despendido pelos
agravantes em desfavor da criança e da notoriedade dos danos causados,
motivos suficientes a mantença da decisão guerreada.
Não
prospera o argumento de que o estágio de convivência não deu certo
porque desconheciam as condições do adotando, porque os adotantes, após
um primeiro processo bem sucedido de adoção, resolveram adotar outro
filho, conhecendo, portanto, os procedimentos legais e as peculiaridades
que enfrentariam ao se submeterem ao acolhimento em família substituta
de criança com mais idade.
Ante
a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da
antecipação de tutela, a Câmara Especial ratificou a fixação da pensão
mensal atribuída na Ação Civil Pública, que deve permanecer intacta até o
deslinde da ação, oportunidade em que o magistrado, diante do conjunto
probatório, terá condições irrefutáveis para a mantença ou não da
decisão antecipatória prolatada.
Cleide Carvalho também relata caso ocorrido em Minas Gerais, em que a devolução de uma
menina adotada a um abrigo gerou a propositura de uma ação pelo
Ministério Público do Estado para cobrar do casal
responsável uma indenização de 100 salários mínimos por
danos morais. A criança de oito anos ficou com os pais adotivos
por oito meses, no período em que detinham a guarda
provisória, e durante a audiência final para concessão da
guarda definitiva, o casal desistiu da adoção, devolvendo a
garota aos cuidados do Estado. Também está sendo cobrado, em
caráter liminar, o pagamento imediato de pensão alimentícia
para a criança até que ela complete 24 anos.[67]
Segundo
Epaminondas da Costa, promotor de Justiça, autor da ação, o casal, ao
modificar ilegalmente o nome da criança e criar-lhe esperanças concretas
quanto à filiação socioafetiva decorrente da adoção, devolvendo-a ao
abrigo depois de vários meses, causou incalculável sofrimento
psicológico e emocional à criança, que se mostra perdida e confusa,
principalmente com relação à sua identidade, referindo-se a si própria
ora pelo seu nome legal, ora pelo nome dado pelo casal adotivo. Ainda,
segundo o promotor, os problemas resultantes da conduta dos requeridos
podem acarretar “distúrbios carenciais”, fazendo com que a criança fique
hostil, agressiva e descrente de relacionamentos. Além disso, pode
apresentar problemas de aprendizagem. Por essa razão, o pagamento
antecipado da pensão, decorrente do ato ilícito cometido pelo casal,
permitirá à criança arcar com os custos de tratamento psicológico, a fim
de atenuar os efeitos do abandono a que ela foi vítima pela segunda
vez. O promotor de Justiça requereu também que os pais adotivos
indenizem a criança em 100 salários mínimos, além de terem de pagar
pensão até que ela complete 24 anos”.[68]
CONCLUSÃO
O
estudo tratou das adoções mal sucedidas que levam um processo de adoção
a culminar na devolução da criança adotada e as medidas cabíveis para
evitar a sua ocorrência.
No
tocante ao caráter humanitário da adoção, o estudo identificou uma
preocupação das equipes multidisciplinares na adaptação da criança aos
pais adotivos, tendo em vista que a função destes profissionais é,
depois das avaliações necessárias para a sua concessão, supervisionar a
convivência com o propósito de evitar o duplo abandono, pelos efeitos
psicológicos que causaria ao adotado. Também foi explicitada a proteção
do adotando no ordenamento jurídico brasileiro, enfatizando o princípio
da dignidade, aliado ao melhor interesse da criança e do adolescente.
O
estudo também trouxe à baila os efeitos jurídicos e psicológicos da
devolução de crianças adotadas, ressaltando que a adoção é irrevogável e
que os estudos sobre o dano psicológico causado pela devolução ainda
são escassos. Contudo, assegurou a necessidade da discussão dessa
questão, tendo em vista que a compreensão dos
motivos que levam pais adotivos a devolverem seus filhos às
instituições de origem é um passo importante para evitar que essas
situações se repitam.
No
que diz respeito aos efeitos jurídicos, a pesquisa demonstrou que o
Estatuto da Criança e do Adolescente, no processo de adoção visa
proteger os direitos da criança ou do adolescente
à criação, educação e assistência, e, por isso, além de declarar a
adoção irrevogável, impõe deveres aos adotantes, que se sujeitam à
destituição do poder familiar pelas mesmas razões atribuídas aos pais
biológicos.
A
pesquisa apontou a extensão dos efeitos psicológicos sobre as crianças e
adolescentes que são abandonados uma segunda vez – a primeira pela
família biológica, e a outra pelos pais adotivos –, ressalvando que os
casos de devolução não contam sequer com estatísticas oficiais, da mesma
forma que acontece quanto ao número de crianças disponíveis para
adoção. Ainda investigou a responsabilidade civil pelos danos causados
aos envolvidos e as produções jurisprudenciais que se aplicam à hipótese
levantada no estudo, registrando que há consenso doutrinário sobre o
cabimento da indenização pelos danos morais resultantes da devolução do
adotado, em vista da necessidade de apoio psicoterápico para a superação
do duplo abandono.
Da
análise das decisões, notadamente a da Comarca de Gaspar, a pesquisa
reportou a extensa descrição dos efeitos psicológicos, comprovando ainda
o tratamento desigual e discriminatório dos adotados em relação ao
filho biológico, sendo que este estudava em escola particular e os
outros em escola pública.
Os pais adotivos foram, então, condenados ao pagamento de
indenização por dano moral em favor dos infantes, uma vez que, após
concluída a adoção e transcorridos cinco anos, devolveram em Juízo a
criança, caracterizando ofensa moral e expondo a criança a pressão
psicológica.
Também
foram punidos com a retirada da menina de sua guarda, considerando que,
desde o início do processo, o interesse dos pais era apenas nela. Além
disso, a indenização foi estendida também à garota, justifica pelo fato
de que ela também foi afetada psicologicamente.
Assim,
através do presente estudo percebe-se que os efeitos psicológicos sobre
as crianças adotadas e devolvidas ao Estado justificam a
responsabilização civil dos pais adotivos, em virtude da necessidade de
suportar os custos do tratamento que as ajudará a superar o trauma.
Igualmente,
conclui-se que os efeitos jurídicos para os pais adotivos que devolvem a
criança ao Estado são a perda do poder familiar, bem como a manutenção
dos direitos de filho, cujas expensas são custeadas por eles.
Contudo,
a pesquisa não conseguiu identificar, porque nem os magistrados se
manifestaram a respeito, como serão administrados os fundos recebidos a
título de indenização pela criança vítima do dano moral decorrente da
devolução pelos pais adotivos, haja vista que perante a lei civil ela é
incapaz de gerir estes recursos.
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______.
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[1]
Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela
Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande
do Sul, aprovado com grau máximo pela banca examinadora composta pela
Profa. Dra. Orientadora Marise Soares Corrêa, Profa. Me. Maria Cristina
Martinez e Profa.Me. Telma Sirlei da S. F. Favaretto, em 15 de junho de
2012.
[2] Acadêmica do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais - Faculdade de Direito/PUCRS.
Contato: camilaediths@hotmail.com, telefone: (51) 9721 0967 (51) 82094106
[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 25.
[4] MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 7.
[5] WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Laços de ternura: pesquisas e história de adoção. 2. ed. Curitiba: Juruá, 1999, p. 49.
[6] Ibidem, p. 35.
[7] WEBER, 1999, p. 38.
[8] SARLETT, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 69.
[9] MARMITT, 1993, p. 59.
[10] BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990, p. 13563, ret. 27 set. 1990, p. 18551.
[11] MARMITT, 1993, p. 41.
[12] ZIBINI, Maria Valéria C.; VASCONCELLOS, Míriam Cristina Basaglia. Infertilidade e adoção: algumas reflexões. In: MELAMED, Rose Marie M.; QUAYLE, Julieta (orgs.). Psicologia em reprodução assistida: experiências brasileiras. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2006, p. 244.
[13] MARTINS, Dora Aparecida. Filhos Devolvidos. Boletim Uma Família para uma Criança, n. 98, set. 1997.
[14] MAGESTE, Paula; LEAL, Renata; ALVES, João. Rejeitados. Revista Época. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDR58664-6014,00.html>. Acesso em: 29 abr. 2012.
[15] Ibidem, online.
[16] GOULART, Nathalia. Motivos que levam à adoção são cruciais na hora da devolução. Revista Veja Online,
publicado em: 21 maio de 2010. Disponível em:
<http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/moti
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2012.
[17] AZEVEDO, Solange. O segundo abandono. Revista Isto É Independente,
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<http://www.istoe.com.br/reportagens/168178_O+SEGUNDO+ ABANDONO>.
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[18] ALBORNOZ, Ana Carolina Garcia. Os
efeitos preventivos e curativos dos cuidados parentais substitutos com
relação à doença mental grave – fundamentando a práxis. Aletheia, Canoas, v. 7, n. 1, p. 27-33, 1998.
[19] ORIENTE, Ivana; SOUSA, Sônia Margarida Gomes. O significado do abandono para crianças institucionalizadas. Psicologia em Revista, Belo Horizonte, v. 11, n. 17, p. 29-46, 2005.
[20] SCHETTINI, Suzana Sofia Moeller. Filhos por adoção:
um estudo sobre o seu processo educativo em famílias com e sem filhos
biológicos. 2007. 212 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia Clínica) –
Universidade Católica de Pernambuco, Recife, 2007, p. 36.
[21] PEREIRA, Andrea Kotzian; NUNES, M. L. T. Fantasias dos pais adotivos. Revista da Sociedade de Psicologia do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 9, n. 1, p. 36-44.
[22]GHIRARDI, Maria Luiza Assis Moura. A devolução de crianças e adolescentes adotivos sob a ótica psicanalítica:
reedição de histórias de abandono. 2008. 131 f. Dissertação (Mestrado
em Psicologia Escolar e do Desenvolvimento Humano) – Universidade de São
Paulo, São Paulo, passim.
[23] TIBA, Içami, apud
ROCHA, Maria Isabel de Matos. Crianças “devolvidas”: Os "filhos de
fato" também têm direito? (Reflexões sobre a “adoção à brasileira”,
guardas de fato ou de direito mal sucedidas). Âmbito Jurídico,
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[24] MARTINS, 1997, passim.
[25] MAGESTE; LEAL; ALVES, 2012, online.
[26] Ibidem, online.
[27] PEREIRA, Andrea Kotzian. Adoção e queixas na psicoterapia psicanalítica de crianças.
2007. 75 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia Clínica) – Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007, p. 30.
[28] PEREIRA, 2011, p. 30-32.
[29] SANTOS, Luzinete. Adoção no Brasil: desvendado mitos e preconceitos. Revista Serviço Social & Sociedade, São Paulo, ano XVIII, n. 54, p. 164, 1997.
[30] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 1-2. (Coleção Direito civil; v. 4)
[31] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. rev. e atual. 5. tir. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 6. v. 4.
[32] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 24.
[33] RODRIGUES, 2008, p. 6-7.
[34] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 128-129. v. 7.
[35] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002, p. 1.
[36] VENOSA, 2011, p. 25.
[37] Ibidem, p. 25-39.
[38] Ib., p. 56.
[39] VENOSA, 2011, p. 70.
[40] CAVALIERI FILHO, 2005, p. 95.
[41] Ibidem, p. 95.
[42] DINIZ, 2005, p. 66.
[43] RODRIGUES, 2008, p. 186.
[44] CAVALIERI FILHO, 2005, p. 96-97.
[45] Ibidem, p. 100.
[46] Ib., p. 101.
[47] DINIZ, 2005, p. 93.
[48] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 869.
[49]
PIMENTEL, Fernanda Pontes. A responsabilidade civil no âmbito das
relações familiares. In: XVI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 16, 2007. Anais do XVI Congresso Nacional do Conpedi. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008, p. 2673-2705.
[50] VIEIRA, Natália Caliman. Danos morais decorrentes do abandono afetivo nas relações paterno-filiais.
2009. 63 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) –
Programa de Graduação em Direito, Universidade de Brasília, Brasília,
2009, p. 42.
[51] MORAES, Maria Celina Bodin de. Deveres parentais e responsabilidade civil. Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo, v. III, n. 3, p. 109, fev. 2009.
[52] AMIN, Andréa Rodrigues. Princípios orientadores do Direito da criança e do adolescente. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (coord.). Curso de Direito da criança e do adolescente:
aspectos teóricos e práticos. 5. ed. rev. e atual. conforme a Lei n.º
12.010/2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 23-24.
[53] MADALENO, Rolf. Repensando o Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 125.
[54] Idem. O preço do afeto. In: PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). A ética da convivência familiar. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 159.
[55] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 409.
[56] MADALENO, 2007, p. 123.
[57] CORREA, Marise Soares. A história e o discurso da lei : o discurso antecede à história. Porto Alegre: PUCRS, 2009, 464f, p. 186.
[58] MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel. Direito fundamental à convivência familiar. In: ______ (coord.). Curso de Direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 5. ed. rev. e atual. conforme a Lei n.º 12.010/2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 98.
[59] AMIN, 2011, p. 24.
[60] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista Brasileira de Direito de Família, Belo Horizonte, v. 7, n. 32, p. 144, out./nov. 2005.
[61]
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 2011.020805-7;
Gaspar; Primeira Câmara de Direito Civil; Relator Desembargador Joel
Dias Figueira Júnior; Julgado em: 12 ago. 2011; Diário da Justiça de Santa Catarina, 20 set. 2011a, p. 94. (na íntegra, no Anexo A)
[62] Ibidem, p. 94.
[63] SANTA CATARINA, 2011a, p. 94.
[64] Ibidem, p. 94.
[66] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2010.067127-1,
de Concórdia. Câmara Especial Regional de Chapecó. Relator
Desembargador Guilherme Nunes Bom. Julgado em: 25 nov. 2011b. (Anexo B)
[67]
CARVALHO, Cleide. Casal de Minas Gerais devolve criança adotada e
Ministério Público vai à Justiça por pensão até que complete 24 anos. O Globo Minas,
Belo Horizonte, 27 maio 2009. Disponível em:
<http://oglobo.globo.com/pais/casal-de-minas-gerais-devolve-crianca-adotada-mp-vai-justica-por-pensao-ate-que-complete-3127267>.
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[68] INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Ministério Público obtém decisão na Justiça contra casal que devolveu criança adotada.
Publicado em: 9 jun. 2009. Disponível em:
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SILVA Camila Edith da . Efeitos jurídicos e psicológicos da devolução de crianças adotadas . Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/886. Acesso em16/06/2013
http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/886
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