NETA DO EX-PRESIDENTE MÉDICI NÃO TEM DIREITO DE DIVIDIR HERANÇA
25/06/2013
Superior Tribunal de Justiça
A maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) não reconheceu o direito de Cláudia Candal Médici, neta do
ex-presidente Emílio Garrastazu Médici, a dividir a herança de sua avó,
Scylla Médici, com Roberto, seu pai, e os herdeiros de Sérgio, seu tio,
morto em 2008.
O julgamento pelo colegiado foi interrompido no
último dia 23 de abril por pedido de vista do ministro Luis Felipe
Salomão. O relator do caso, ministro Raul Araújo, havia reconhecido os
direitos de Cláudia, relativamente aos bens da falecida, entendendo que a
adoção por escritura pública, realizada pelo general Médici e sua
esposa, seguindo o Código Civil de 1916, foi plenamente válida. Com a
adoção, Cláudia passou a ter direito à pensão militar deixada pelo avô.
Raul Araújo destacou que a nova ordem constitucional, sem fazer nenhuma
ressalva quanto a situações preexistentes, desfez a diferenciação que
antes havia entre filhos legítimos, legitimados e adotados, possuindo
todos, doravante, direitos iguais, inclusive sucessórios.
RETROATIVIDADE MÁXIMA
Ao trazer o seu voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do
entendimento do relator. Segundo Salomão, transformar a chamada “adoção
simples” de pessoa maior de idade, realizada por mera escritura pública e
com nítida aparência contratual, em adoção plena, não significa
simplesmente apanhar os efeitos futuros relativos ao direito sucessório.
“Em verdade, significa alterar a própria essência do título,
perfeito e acabado por ocasião de sua feitura, agregando-se-lhe novos e
imprevisíveis efeitos, o que configura, na minha percepção, a chamada
retroatividade máxima, não prevista expressamente pela Constituição para
o caso”, afirmou Salomão.
O ministro destacou ainda que a adoção
por avós de neto maior de idade, no sistema do Código Civil de 1916, sem
que houvesse a constatação de estado de filiação de fato, em princípio,
não satisfazia nenhum propósito legítimo, notadamente quando o
adotante, como no caso, possuía filhos biológicos.
“Ou seja, não há
outra explicação lógica para a adoção cartorária como a ora em exame,
entre avós (com filhos biológicos) e neta maior de idade, senão a de que
foi levada a efeito para fins exclusivamente previdenciários”, afirmou o
ministro Salomão.
Os demais ministros da Turma, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Aurélio Buzzi seguiram o
entendimento do ministro Luis Felipe Salomão.
ENTENDA O CASO
Cláudia fez pedido de habilitação nos autos dos inventários dos bens
deixados pelo ex-presidente, falecido em outubro de 1985, e também pela
avó, falecida em fevereiro de 2003. O fundamento do pedido de
habilitação era a escritura pública de adoção datada de fevereiro de
1984, realizada pelos falecidos, que eram avós biológicos da adotada, já
maior de idade à época.
O juízo no qual tramita o inventário
deferiu o pedido de habilitação apenas quanto aos bens deixados pela
avó, indeferindo o pedido quanto aos bens do ex-presidente Médici,
sobrevindo recurso interposto por Sérgio Nogueira Médici, filho
biológico dos falecidos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) excluiu a adotada da sucessão da adotante. “Não se pode admitir o
efeito de legitimação para suceder pretendido, pela razão única de que
se, por um lado, na vigência da Constituição da República e do novo
Código Civil, não pode haver discriminação entre filhos biológicos ou
adotivos, por outro, avós não podem adotar netos nem se pode admitir
adoção com finalidade meramente previdenciária”, decidiu o TJRJ.
http://noticias.promad.adv.br/stj/153690/neta-do-ex-presidente-medici-nao-tem-direito-de-dividir-heranca
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