quinta-feira, 6 de junho de 2013

IX CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA VAI DISCUTIR, DENTRE OUTROS TEMAS, A CONVENÇÃO DE HAIA E O SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.


05/06/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Os maiores juristas do Brasil estarão reunidos entre os dias 20 e 22 de novembro deste ano em Araxá, MInas Gerais, no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família.
O tema central, “FAMÍLIAS: PLURALIDADE E FELICIDADE”, é instigante e suscita reflexões sobre a constante mutação no conceito de família, cada vez mais amplo.
Cada palestra do evento vai apresentar o olhar peculiar de quem vivencia a justiça no cotidiano .Nesta entrevista, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do IBDFAM, comenta um dos temas em pauta no Congresso, “A Convenção de Haia e sequestro internacional de crianças”.
Confira:

QUAIS AS MAIORES DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO JUDICIÁRIO AO ANALISAR OS CASOS DE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS?
Há algumas dificuldades que são próprias do sistema judicial brasileiro e outras, da nossa cultura. As da primeira parte são decorrentes da divisão da competência jurisdicional que existe no Brasil entre a justiça federal e a justiça estadual. Nos casos de transferência ou retenção ilícita da criança relativamente ao território brasileiro, normalmente o genitor que trouxe a criança propõe ação de guarda na justiça estadual, ao passo que o outro genitor - que normalmente está no outro país - ingressa com a ação de busca e apreensão da criança na justiça federal. Apesar da diferença entre as competências, há em regra prejudicialidade na questão referente ao retorno da criança ao país de sua residência habitual, o que exige a suspensão do processo de guarda na justiça estadual. Mas nem sempre isso ocorre, o que justificou a solução encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de determinar a remessa dos autos da ação de guarda para a justiça federal. Outra dificuldade consiste em cumprir o prazo de seis semanas para a solução do litígio na justiça federal. A Convenção da Haia estabelece tal prazo para que a criança tenha sua situação definida, de modo que as questões referentes à sua guarda, aos alimentos, à visitação, entre outras, possam ser resolvidas rapidamente pelo juiz natural do Estado da sua residência habitual ou pelo juiz de direito do Estado brasileiro se ela ficar no Brasil. O problema é que muito dificilmente se verifica o cumprimento do referido prazo, devido à cultura e legislação brasileiras que permitem o alargamento do termo final de solução do litígio para períodos bem superiores. Há a cultura de proteção da mãe e da criança brasileiras no sentido de, intuitivamente, o juiz brasileiro solucionar a lide na perspectiva da nacionalidade dos envolvidos, o que é um grande equívoco à luz da Convenção. Ainda há muito desconhecimento a respeito dos objetivos e da essência da Convenção, que envolvem o compromisso da República brasileira de cooperar com outros países em relação a temas tão importantes, tais como a situação jurídica da criança.

O CNJ TEM DESENVOLVIDO AÇÕES EFETIVAS NESSE SENTIDO?
O CNJ ainda tem desenvolvido atualmente poucas medidas relacionadas ao aperfeiçoamento do Poder Judiciário brasileiro quanto à aplicação da Convenção de Haia. Há aproximadamente seis anos, a Presidência do CNJ constituiu um Grupo de Trabalho que apresentou um estudo a respeito da Convenção, disponibilizado no sítio eletrônico do STF, além de elaborar um esboço de anteprojeto de lei para regular aspectos processuais referentes às ações fundadas na Convenção. Mas ainda há muito a ser feito, principalmente no campo da cooperação jurídica internacional. Pretendo aprofundar o debate e as discussões a respeito da temática da cooperação jurídica internacional, inclusive quanto ao tema da adoção internacional. Há dois Tribunais Regionais Federais que concentraram a competência para conhecimento e julgamento das ações fundadas na Convenção da Haia em alguns juízos, o que permitiu maior agilidade e qualidade nas decisões e sentenças.

NA SUA OPINIÃO, O QUE AINDA É PRECISO PARA PREVENIR ESSA PRÁTICA E GARANTIR A PROTEÇÃO NECESSÁRIA ÀS VÍTIMAS?
Há necessidade do emprego de medidas que podem minimizar as possibilidades de ocorrência da transferência ou retenção ilícita de crianças. O maior controle da emigração de crianças em alguns países é medida importante, pois nem todos os Estados-Parte da Convenção da Haia têm uma política mais restritiva e controladora da saída de crianças, diversamente do que ocorre no Brasil. É preciso haver mais agilidade na solução das demandas judiciais fundadas na Convenção, buscando cumprir o prazo de seis semanas. É importante que haja maior divulgação a respeito da Convenção, com capacitação de juízes, funcionários e outros profissionais envolvidos com o tema, inclusive para fins de prevenção.

MESMO ASSIM, CONVENÇÃO DE HAIA CUMPRE EFETIVAMENTE O SEU PROPÓSITO, OU HÁ MAIS ENTRAVES NA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO?
A Convenção da Haia representa importante tratado de cooperação jurídica internacional no tema que enfrenta, sendo resultado do fenômeno da internacionalização das famílias e, obviamente, dos conflitos que surgem entre os pais de uma criança. É fundamental o registro de que, por ser instrumento de cooperação, a Convenção apresenta conceitos próprios que não se confundem com aqueles que nós adotamos no Direito interno, tais como residência habitual, autoridade central, guarda e visitação. Contudo, ainda há entraves para sua aplicação e, por isso, a Conferência de Haia vem desenvolvendo esforços para superá-los e, assim, periodicamente, realiza reuniões e congressos, apresentando boas práticas, de modo a colaborar para a solução dos problemas.

NA SUA OPINIÃO, QUAIS OS PONTOS MAIS VULNERÁVEIS DA CONVENÇÃO QUANTO AO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS?
Na realidade, após a Convenção da Haia de 1980, houve a edição de textos de Convenções que visaram complementar e atualizar alguns dispositivos anteriores, tal como ocorreu com a Convenção de Haia de 1996. Sucede que o Brasil ainda não internalizou os textos posteriores a 1980 e, por isso, não é possível sua aplicação pela justiça federal brasileira. Há necessidade de urgente incorporação de tais Convenções, tal como já aconteceu com a maior parte dos países europeus que praticamente não mais se utilizam da Convenção de 1980. É preciso, ainda, maior estímulo à solução consensual dos conflitos que envolvam pais de uma criança que tem vínculos culturais com dois países, o que foi objeto de preocupação da última reunião da Conferência da Haia. Tenho a certeza de que as soluções para os problemas atuais sejam possíveis com a incorporação das novas técnicas de mediação e conciliação e, também nesta questão, o Conselho Nacional de Justiça tem importante papel.
http://www.ibdfam.org.br/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/5049

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