sexta-feira, 28 de junho de 2013

O QUE SABER SOBRE ADOÇÃO


sexta-feira, 28 de junho de 2013

A adoção é um instituto jurídico a partir do qual uma criança ou adolescente não gerado biologicamente pelo adotante torna-se irrevogavelmente (ECA, art. 48) seu filho(a). Trata-se de medida excepcional (ECA art. 19), cabível apenas quando se verificar a impossibilidade de manutenção da criança ou adolescente na família de origem. E tem como objetivo maior a garantia do direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária (CF, art. 227, e ECA, art. 19). Este direito também pode ser atendido por meio de outras duas medidas protetivas, que são a guarda ou a tutela.
Com a adoção, a criança ou adolescente passa a ter os mesmos direitos e deveres (ECA, art. 41), inclusive hereditários. Passa a ter o mesmo sobrenome do(s) adotante(s) e nunca mais deixará de ser considerado filho deste(s). Nem mesmo a morte do(s) adotante(s) devolve os direitos aos pais biológicos (para isso, é necessário proceder à nova adoção).
A Vara da Infância e da Juventude (VIJ) mantém um cadastro (ECA, art. 50) de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas habilitadas para adotar. Deste modo, a Justiça realiza um trabalho de mediação entre as crianças ou adolescentes que precisam de família e as famílias que se disponibilizam a adotá-los. A VIJ também atende as famílias de origem dessas crianças ou adolescentes.
O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial (ECA, art. 47). Por isso, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude é a autoridade legitimada pela sociedade para aplicar a medida de adoção. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (ECA, art. 43).

QUEM PODE ADOTAR
Todo adulto maior de 18 anos, que seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotando e não demonstre incompatibilidade com a natureza da medida;
Os divorciados ou separados judicialmente poderão adotar conjuntamente desde que o estágio de convivência com o adotando tenha se iniciado na vigência da união conjugal e desde que acordem quanto ao regime de visitas;
Aquele que estabeleceu vínculo de paternidade ou maternidade com o filho (a) do (a) companheiro(a) ou cônjuge.

QUEM NÃO PODE ADOTAR
Os avós ou irmãos da criança ou adolescente. Nesse caso, cabe um pedido de guarda ou tutela, que deverá ser ajuizado na Vara de Família do Fórum de sua residência;
Quem não ofereça ambiente familiar adequado, revele incompatibilidade com a natureza da medida, motivação ilegítima e não ofereça reais vantagens para o adotando (ECA, arts. 29 e 43).

QUEM PODE SER ADOTADO
Toda criança ou adolescente (até 18 anos de idade) que tenha ficado sem família. Sendo que a falta de condições materiais não constitui por si só motivo para a retirada ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 23).

CADASTRAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA ADOÇÃO
Ocorre após decisão judicial precedida por estudo psicossociopedagógico que constate a impossibilidade de manutenção da criança na família de origem. Estes casos geralmente se originam a partir de:
Levantamento da ocorrência de abandono de crianças ou adolescentes em instituições de acolhimento;
Atendimento realizado na 1ª VIJ-DF de gestantes em conflito com a maternidade, que cogitam em entregar o filho para adoção, e puérperas que manifestam intenção de entregar o filho em adoção, encaminhadas pela rede pública ou particular de saúde.

SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO PARA ADOÇÃO
Em virtude de mudanças na legislação (Lei 12.010/09), as pessoas interessadas em se habilitar para adoção devem inicialmente procurar assistência jurídica particular ou pública a fim de peticionar sua habilitação para adoção junto à Justiça da Infância e Juventude. Telefones da Defensoria Pública do DF: 3349-5000, 3103-3211 e 3103-3393, ou e-mail juventude@defensoria.gov.br, para mais informações.

ADOÇÃO POR ESTRANGEIROS
A adoção internacional é medida excepcional (ECA, art. 31), concedida apenas quando não existirem candidatos brasileiros disponíveis para o acolhimento.
Candidatos estrangeiros devem procurar a Comissão Distrital Judiciária de Adoção - CDJA, telefones: 3103-3230 ou 3103-3256, e-mail: cdja@tjdft.jus.br.

Procedimentos para adoção
ESTUDO PSICOSSOCIOPEDAGÓGICO
Objetiva a análise global das condições ambientais e familiares do lar substituto com vistas ao bem-estar da criança ou do adolescente;
Permite inúmeras possibilidades de preparação e amadurecimento do projeto adotivo. Por meio de escuta especializada, orientações, aconselhamento terapêutico e encaminhamentos, acrescentam-se elementos à vivência daqueles que são atendidos;
A atuação da equipe interprofissional no contexto jurídico da adoção traz consigo uma possibilidade de prevenção de futuros sofrimentos e más adaptações entre adotando(s) e adotado(s), e também destes em relação à sociedade.

DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PARA ADOÇÃO
Apresentação do relatório referente ao estudo psicossociopedagógico, que será juntado aos autos do processo de inscrição para adoção.
Parecer da Promotoria de Justiça.
Decisão da autoridade judiciária que defere ou não o pedido.
Uma vez deferido o pedido, o autor pode solicitar cópia do processo e inscrever-se em qualquer comarca do território nacional.

TEMPO DE ESPERA PARA ACOLHIMENTO
Varia conforme o perfil da criança ou adolescente que o interessado se disponibiliza a acolher e o fluxo de crianças que são cadastradas para adoção. Restringir a disponibilidade para o acolhimento apenas de crianças recém-nascidas implica um tempo significativamente maior.

APRESENTAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PARA ADOÇÃO E ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
Após a decisão judicial de cadastramento de crianças ou adolescentes para adoção, é realizada a consulta imediatamente do cadastro de pessoas habilitadas para adotar.
Estas são convidadas a conhecer a história da criança ou adolescente e confirmar ou não o interesse em conhecê-la com vistas ao acolhimento.
Em se tratando de crianças maiores de um ano, é prevista a realização de um estágio de convivência, isto é, uma aproximação gradativa, que é acompanhada pela equipe interprofissional da VIJ-DF. (ECA, art. 46).

PEDIDO DE ADOÇÃO
Após o acolhimento da criança, o adotante deverá:
Reunir a documentação necessária.
Protocolar o pedido de adoção, por meio de advogado particular ou da Defensoria Pública da Infância e da Juventude, que atende gratuitamente, na própria VIJ-DF, independentemente do nível de renda.
O advogado ou defensor público solicitará a guarda provisória da criança, até que saia a sentença de adoção.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDO DE ADOÇÃO
Carteira de identidade do(s) requerente(s) (cópia).
Certidão de casamento ou Declaração de Convivência Marital.
Declaração dos pais ou responsáveis pela criança/adolescente consentindo com a adoção, se for o caso, com firma reconhecida em cartório.
Declaração de Escolaridade da criança/adolescente.
Cartão de vacina da criança/adolescente.
Declaração da existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança/adolescente.
Registro de nascimento da criança/adolescente, se houver, ou Declaração de Nascido Vivo.
Comprovante de residência.
Endereço dos genitores da criança/adolescente, se houver.

INTERESSADOS EM ENTREGAR PARA ADOÇÃO
As mães ou familiares que se encontrem em situação de potencial entrega da criança ou adolescente em adoção devem procurar a equipe interprofissional da Seção de Colocação em Família Substituta da VIJ-DF.
Em caso de criança ainda em gestação, é importante que procurem a VIJ antes do nascimento, a fim de receberem melhor acompanhamento psicológico e orientação da equipe interprofissional da Seção de Colocação em Família Substituta. Após o nascimento, ainda no hospital, a VIJ-DF deverá ser imediatamente comunicada, e a mãe, após a alta hospitalar, deverá se pronunciar perante o juiz quanto à sua renúncia ao poder familiar. Caso confirmada a entrega em adoção, a criança será imediatamente cadastrada para entrega a requerente habilitado.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/informacoes/adocao

Postado por O Conselho tutelar do Lago Sul às 09:34
http://conselhotutelarls.blogspot.com.br/2013/06/sobre-adocao.html

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