domingo, 24 de novembro de 2013

O NOVO SALÁRIO MATERNIDADE


Leonardo Girundi
19/11/13

Ainda existe entre os brasileiros uma grande confusão entre o salário maternidade e a licença maternidade. Isso se deve ao fato de que o prazo desses benefícios eram coincidentes em 120 dias e também por serem devidos às mulheres na época da gestação. Mas, para esclarecer, a licença é a permissão dada à trabalhadora de se ausentar do trabalho, e o salário é o valor percebido por esta mesmo sem trabalhar. O tempo de contribuição com o INSS não garante à gestante o direito ao salário maternidade, pois o que gera a percepção do benefício é o fato de a mulher estar contratada por uma empresa no período em que ficou grávida. A lei foi criada justamente para proteger a empregada gestante durante a fase em que ela precisar se ausentar para cuidar do bebê. É bom lembrar que a estabilidade gestacional dura do momento da descoberta da gravidez até cinco meses depois do nascimento do bebe.
O valor do salário maternidade é calculado a partir do último salário ou pela média dos últimos seis meses, caso a funcionária seja comissionada. Após a entrega dos documentos, o INSS tem até 45 dias para fazer o pagamento da primeira parcela.
Se você descobriu que estava grávida após perder o emprego, também terá direito ao salário maternidade, desde que o nascimento do bebê ocorra dentro do período em que ainda esteja amparada pela Previdência Social. Ou seja, normalmente, até 12 meses após ficar desempregada (em alguns casos, o prazo se estende até 36 meses). O benefício de 120 dias pode ser recebido após o parto ou até 28 dias antes.
A novidade é que foi sancionada uma nova lei que garante salário maternidade e licença maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. Inicialmente, este benefício era pago somente às mulheres e o prazo dependia da idade da criança adotada. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Assim, se em um casal adotante a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário maternidade reconhecido pela Previdência, sendo, inclusive, afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
A lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, que é uma grande evolução, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
Mas, para que isso aconteça, o cônjuge deverá ser segurado da Previdência Social. O salário maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral para segurado e trabalhador avulso, ou com o último salário de contribuição, para o empregado doméstico. Para garantir o direito de receber o salário maternidade após o falecimento do segurado(a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário maternidade originário.
http://www.otempo.com.br/opinião/leonardo-girundi/o-novo-salário-maternidade-1.748102

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