sábado, 2 de novembro de 2013

OS PROCESSOS DE ADOÇÃO


31/10/2013
Por Dra. Denise Andrade

Antes do conceito jurídico, na visão social, a adoção pode ser considerada um ato de amor. Repleto de generosidade não somente por quem adota, mas também, por quem é adotado, sendo uma verdadeira troca de afeto entre as partes. O adotado tem a oportunidade de exercício do seu direito à convivência familiar, e o adotante concretiza um sonho ou, inclusive, um ideal de vida, por meio da oportunidade de criar laços afetivos que não dependem da genética. Às vezes nos deparamos com filiações biológicas das quais não decorrem qualquer carinho ou cuidado pelo outro – abandono afetivo –, porém, na adoção, isso se torna mais difícil de ocorrer pelo fato da intenção, da escolha de dar e receber amor.
Juridicamente, adoção é a inclusão de uma pessoa em outra família, que não a sua natural, por meio de decisão judicial, instituindo a filiação e todos os efeitos decorrentes, sejam pessoais – direito ao nome, ao parentesco –, ou patrimoniais – direito a alimentos e sucessão (direito de herança) –, sendo ato irrevogável com o consequente desligamento do adotado da sua família biológica (salvo os impedimentos matrimoniais – por exemplo, quem é adotado continua com o impedimento de casar-se com seu pai/mãe/irmão biológicos).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, complementado pela Lei 12.010/2009, traz os requisitos necessários para a adoção.

O QUE É PRECISO PARA ADOTAR?
Inicialmente, o interessado em adotar deve possuir no mínimo 18 anos e deverá provar a idoneidade pessoal e as condições psicológicas para adotar; deve haver uma diferença de 16 anos entre a idade do adotado e a idade do adotante, e, ainda, este não pode ser irmão biológico ou ascendente (avô/avó) de quem se quer adotar; pode ocorrer a adoção conjunta (de duas pessoas), porém devem ser casadas ou viverem em união estável; os divorciados, separados ou ex-companheiros de união estável podem adotar desde que tenham acordo sobre a guarda e regime de visitas e tenham passado juntos pelo estágio de convivência com o adotado; caso o adotado tenha mais der 12 anos, deve se manifestar sobre o pedido de adoção.

Na hipótese de os pais biológicos serem conhecidos e ainda não houverem sido destituídos do poder familiar, a adoção dependerá do consentimento dos mesmos, ou então da destituição do poder familiar para a efetivação, pedido que poderá ser feito no mesmo processo.

Quanto ao procedimento, inicialmente, o interessado em adotar deverá fazer sua inscrição como candidato ao cadastro de adotantes, por meio de processo de habilitação na Vara da Infância e Juventude, juntando os documentos necessários – identificação pessoal e certidões de comprovação de idoneidade (atestado de sanidade física e mental e negativa de ações cíveis e criminais) com a petição que vai instaurar o processo.

Dando continuidade ao procedimento, o adotante deverá ser acompanhado por equipe técnica-profissional, a qual avaliará se o candidato apresenta as condições psicossociais necessárias à habilitação, diante de entrevistas, visitas domiciliares etc. Além disso, o interessado obrigatoriamente participará do programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude com o objetivo de incentivar adoções de crianças de todas as raças, idade e condições físicas, por meio de contato com crianças e adolescentes que estejam em condições de adoção. Por fim, considerado habilitado, o adotante fará parte do Cadastro Nacional de Adoção, entrando “na fila” para eventual oportunidade.

SERÃO DISPENSADOS DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO E CADASTRO:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral – aquela em que um dos cônjuges ou companheiro adota o filho do outro;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé...” Porém, o adotante deverá comprovar no processo as condições exigidas para a adoção quanto à sua idoneidade e aspecto psicossocial.

Para os adotantes cadastrados, chegada a sua colocação e indicada a criança ou adolescente para adoção, haverá continuidade do processo, e, para a concordância do juiz com o pedido, a lei determina o chamado estágio de convivência, a fim de possibilitar a aproximação dos envolvidos e a avaliação da chance de desenvolvimento de relação afetiva.
Porém, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 46 § 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Passado o estágio de convivência, quando necessário, constatada a afetividade e cumpridas as exigências legais, o juiz julgará procedente o pedido de adoção, ou seja, concederá a adoção, e um novo Registro Civil será realizado no Cartório de domicílio do adotante, no qual não haverá nenhuma observação a respeito da origem da filiação, constando automaticamente o sobrenome do adotante no nome do adotado, havendo, ainda, a possibilidade de mudança do prenome do adotado, com a concordância desse.
Cumpre ressaltar que a adoção não retira do adotado o direito de conhecer sua origem genética, sendo um direito de personalidade irrenunciável.
Por fim, consumada a adoção por sentença judicial, o vínculo de filiação torna-se irrevogável, com todos os efeitos pertinentes, inclusive a regularização e concretização de uma relação baseada no amor, no cuidado, no querer ser pai ou mãe.
Denise de Paula Andrade é advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pós graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil com metodologia jurídica e didática para o ensino superior pela Escola Paulista de Direito - EPD. Mestre em Direitos Fundamentais, Professora Universitária.
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