INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001/2013
EMENTA: Dispõe sobre necessidade de oferecimento de programa de preparação para pretendentes à adoção e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, e o COORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO constituir atribuição da Corregedoria Geral da Justiça a edição de normativos com o escopo de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais, consoante estabelece o art. 9º, inciso II, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria da Infância e Juventude para coordenar e orientar as atividades das varas e dos juízes com jurisdição
na área da infância e juventude, nos termos do art. 102 da Resolução
302, de 10/11/2010, do Tribunal de Justiça de Pernambuco;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da participação dos postulantes à adoção em programa de preparação de pretendentes à adoção, oferecido pela
Justiça da Infância e da Juventude, como requisito para habilitação no
Cadastro Nacional de Adoção, nos termos do § 1º do art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei Complementar n° 100/2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), que fixa
como atribuição da equipe interprofissional das Varas Regionais da
Infância e Juventude dar apoio técnico às demais unidades da respectiva circunscrição judiciária;
CONSIDERANDO o princípio administrativo da eficiência;
CONSIDERANDO que o programa de preparação de pretendentes à adoção, apesar de oferecido pelo Poder Judiciário, não precisa ser
ministrado, necessariamente, por equipe integrante de seus próprios quadros;
RESOLVEM:
Art. 1º - Determinar aos juízos com competência na área da Infância e Juventude, em cada comarca, que realizem, pelo menos uma vez por
semestre,
Programa de Preparação de Pretendentes à Adoção, como requisito de
habilitação no Cadastro Nacional de Adoção, nos termos do §1º
do art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, com o apoio das
Equipes Interprofissionais, consoante competência prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 09/2013 da presidência do TJ-PE.
§1º. Ficarão dispensadas do disposto no caput do presente artigo, em cada semestre, as comarcas:
I – perante as quais não esteja tramitando requerimento de habilitação;
II – cujos requerentes já se tenham submetido à referida preparação.
§2º. Fica
autorizada a execução, no todo ou em parte, do programa de preparação a
que alude o “caput” deste artigo através de entidades
previamente
credenciadas pela Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção –
ANGAAD, desde que celebrado convênio entre essa entidade e o Judiciário
estadual para tal fim.
§3º. Inexistindo
equipe interprofissional na comarca, o juízo competente deverá se
reportar à Coordenação da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de Pernambuco objetivando:
I – orientar ou coordenar a realização do evento na comarca ou circunscrição de origem;
II – oferecer
o programa de preparação em modalidade presencial ou à distância, em
parceria com a Escola Judicial, na programação anual
de treinamento;
§4º. Na
hipótese do parágrafo anterior, será admitida, ainda, a realização do
Programa de Preparação de Pretendentes à Adoção, de forma
conjunta, por juízos de comarcas da mesma circunscrição;
Art. 2º - São requisitos mínimos para o Programa de Preparação de Pretendentes à Adoção:
I – carga
horária mínima de 12 h/a em três turnos de 04h. ou dois turnos de 06h.,
ficando condicionada a emissão do certificado à participação efetiva em, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) do Encontro.
II – conteúdo
programático que envolva aspectos jurídicos, psicológicos, pedagógicos e
sociais da adoção, a atitude adotiva, orientação e estímulo à
adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos;
III – orientadores com notória especialização e experiência prática na área de adoção.
IV –
quantitativo mínimo e máximo de participantes que respeite as
especificidades da demanda, estrutura física e disponibilidade de
Equipes Técnica
existentes, recomendando-se que nas Comarcas com menos de 08 (oito)
pretendentes inscritos seja aplicado o § 4º do art. 1º da presente Instrução Normativa.
Art. 3º. Os juízos com competência em matéria de Infância e Juventude deverão encaminhar, preferencialmente pelo endereço eletrônico
funcional,
o cronograma da realização dos Encontros Preparação de pretendentes
para Coordenadoria da Infância e Juventude com 30 dias de antecedência de sua realização, informando a quantidade de vagas preenchidas e em aberto.
Parágrafo
único. As vagas em aberto poderão ser preenchidas por pretendentes de
outras comarcas, em interveniência da Coordenadoria da Infância.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 31 de outubro de 2013.
Des. Jovaldo Nunes Gomes
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Corregedor Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO
COORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Diário do Poder Judiciário - Edição nº 204/2013 Recife - PE, sexta-feira, 1 de novembro de 2013
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