OAB VAI AO STF PARA GARANTIR PENSÃO A MENORES SOB GUARDA
Segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
Brasília – O Conselho Federal da OAB ingressou nesta segunda-feira (06)
junto ao Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 5083), contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, §
2 ), da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social - Lei
8.213/91, que veda aos menores sob guarda de pensionáveis, o direito à
pensão junto ao INSS.
“A norma atual representa um evidente
retrocesso social, infringindo princípios constitucionais básicos como o
da dignidade da pessoa humana, o da proteção integral da criança e do
adolescente e o da proteção da confiança, como elemento nuclear do
Estado Democrático de Direito”, justificou o presidente nacional da OAB,
Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A decisão foi tomada pelo Pleno do
Conselho Federal, à unanimidade, por sugestão do advogado catarinense e
constitucionalista Ruy Samuel Espíndola. “A norma atual ocasiona um mal
maior do que aquele que queria evitar: reduzir gastos da previdência
para otimizá-los com que mais precisasse deles”, afirma o Espíndola, que
conclui: “há alguém que precise mais de pensão por morte do que o menor
sob guarda quando do falecimento do seu guardião, que lhe deve prestar
assistência moral, material e educacional?”
A ação destaca quatro
fundamentos de inconstitucionalidade: a) por violação ao princípio
constitucional da proibição do retrocesso social, pois ao retirar a
proteção do menor sob guarda, não se estatuiu medida compensatória e se
aboliu conquista social estabelecida pelo legislador à classe de
hipossuficientes devidamente tutelada pela ordem jurídica constitucional
e internacional; b) por violação ao princípio constitucional da
isonomia, pois a razão do discrímen da norma - “menor sob guarda” - é
ilegítima, já que contrasta com as normas constitucionais que impõe
especial tutela à criança e ao adolescente, especialmente aos que estão
sob guarda, como assegura o inciso VI, do § 3 , do artigo 227 da
Constituição Federal; c) por violação ao princípio constitucional da
proporcionalidade, pois a medida legislativa não foi adequada ao sistema
constitucional, já que é demais gravosa às crianças e adolescentes e
ocasiona um mal maior do que aquele que queria evitar: gastos da e
fraudes à previdência, que são situações solvíveis por outras vias
legislativas e administrativas, e que não poderia ocasionar prejuízo
jurídico-securitário ao grupo vulnerável de crianças e adolescentes; d)
contraste aos princípios e regras constitucionais e convencionais
internacionais que tratam da proteção prioritária, especial, integral e
efetiva da criança e do adolescente, como revelam as disposições do
artigo 227, caput, § 3°, II e VI da CF, mais o artigo 26 da Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança aprovada pelo Decreto
Legislativo n. 28, de 14.09.90, que tem força constitucional paramétrica
no controle de constitucionalidade (e convencionalidade) ex vi do
artigo 5º, § 2º
No pedido, a Ordem requereu liminar garantindo o
direito dos menores, que poderá ser deferida durante o plantão, pelo
presidente Joaquim Barbosa.
http://www.oab.org.br/noticia/26529/oab-vai-ao-stf-para-garantir-pensao-a-menores-sob-guarda?utm_source=2842&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa
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