ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE NÃO PRECISA DO AVAL DOS PAIS BIOLÓGICOS
Terça-feira, 7 de janeiro de 2014
Adoção de maiores de idade não necessita da aprovação dos pais
biológicos. Esse foi o entendimento adotado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) na contestação de uma sentença
estrangeira originária de Munique, Alemanha. A decisão acompanhou por
unanimidade o entendimento do relator do processo, ministro Teori Albino
Zavascki.
A Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a
homologação da sentença que reconheceu a adoção das brasileiras M.S.B. e
M.I.S.B. pelo alemão K.M.N. Ambas são filhas biológicas da atual esposa
do requerente alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das
adotadas, J.M.B.B.O., foi citado para participar do processo. Como não o
fez, foi nomeado um curador especial para apresentar a resposta.
O
curador contestou a adoção alegando que não havia comprovação da
citação do pai biológico, afrontando o artigo 217, inciso II, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a citação
no processo como essencial para homologar a sentença. Além disso, a
sentença não teria assinatura do juiz competente na Alemanha e, para se
alterar o registro de nascimento, seria exigido fazer um pedido de
averbação.
Na resposta, os pais alemães alegaram que as adotadas são
maiores de idade, o que dispensa a autorização dos pais biológicos
tanto pelas leis alemãs quanto pelas brasileiras.
Por envolver
maior de idade, a decisão foi feita diretamente no cartório de Munique,
tendo sido assinada pela autoridade responsável. Por fim, concordou com a
mudança do pedido para incluir a averbação.
O Ministério Público
Federal considerou que seria desnecessária a assinatura do juiz, mas que
seria precisa a aprovação do pai biológico, como exigido na lei.
Apontou que a lei da Alemanha (artigo 1.749 do Código Civil Alemão)
exige também a autorização dos pais biológicos para a adoção.
No
seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou duas questões: a falta de
assinatura do juiz e a citação do pai biológico na adoção feita na
Alemanha. Para o ministro, a ausência de assinatura não seria empecilho
para a adoção, já que esta veio chancelada pelo consulado brasileiro e
foi assinada por autoridade alemã competente, tendo, inclusive, o
carimbo do juízo de Munique.
Quanto à questão da autorização do
pai, o magistrado também considerou não haver empecilho. Já que M.S.B. e
M.I.S.B. são maiores de idade, os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do
Código Civil alemão dispensariam a autorização. “Tal orientação, aliás, é
semelhante à do nosso próprio ordenamento, como indicam os artigos
1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil Brasileiro (CCB) e o artigo 45 do
Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)”, destacou o ministro. O artigo
1.621 do CCB determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos
pais se torna desnecessário para a adoção. Já o artigo 1.635 define que o
poder familiar é extinto com a maioridade. Já segundo o artigo do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento é dispensado
caso os pais tenham sido destituídos do poder familiar.
http://armstronglemos.blogspot.com.br/2014/01/adocao-de-maior-de-idade-nao-precisa-do.html
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