Um caso envolvendo casamento, adultério, gravidez e ocultação da
verdade sobre a paternidade biológica que chegou ao STJ em 15 de
fevereiro de 2007, com recursos especiais interpostos pelas três partes
envolvidas (marido, mulher e o "outro") foi julgado pela 3ª Turma da
Corte. Há vários componentes inéditos - ou pelo menos raros - nesse tipo
de demanda judicial.
E uma novidade: a condenação da mulher a
reparar seu ex-cônjuge traído, por haver ocultado dele, até alguns anos
após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e
criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha dela
adúltera e de seu cúmplice.
O julgamento do STJ mantém alguns dos comandos proferidos pelo TJ de São Paulo - mas também reforma o julgado parcialmente.
As decisões do tribunal superior foram as seguintes:
1. O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de
reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera
tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o
matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu
“cúmplice”, e não do seu esposo. Este, até a revelação do fato, pensava
ser o pai biológico da criança.
2. Não há de obrigação da
esposa infiel de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele
em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda
que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança
seria filha biológica sua e de seu “cúmplice”. No ponto, o STJ entendeu
que, ainda que enganado por sua esposa, o homem que cria como seu o
filho biológico de outrem, leva à configuração da verdadeira relação de
paternidade socioafetiva. Esta, por si mesma, impede a repetição da
verba alimentar, haja vista que, a fim de preservar o elo da
afetividade, deve-se considerar secundária a verdade biológica,
3. Mas a esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido
traído, por ter ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato
de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha
biológica do casal era, na verdade, filha dela e de seu “cúmplice”.
A condenação da mulher a indenizar seu ex-marido recebeu algumas
digressões no acórdão. "A violação dos deveres impostos por lei tanto no
casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do
CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do
consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar" - ressalva o acórdão.
O colegiado avançou definindo que "deixar de amar o cônjuge ou
companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não
configurando o desamor, por si só, um ato ilícito que enseje
indenização".
Mas o STJ puniu financeiramente a mulher ao
explicitar que "representa quebra do dever de confiança a descoberta,
pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o matrimônio e
criada por ele não era sua filha biológica".
O ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva invocou precedente do STF sobre "o direito
constitucional à felicidade, que se qualifica como expressão de uma
ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa
humana (RE 477.554)".
Sendo assim, a lesão à dignidade humana
exige reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente
nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já
que a família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da
sociedade (art. 226 CF).
O acórdão do STJ concluiu que "o abalo
emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a
cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação
matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de
reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o
equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito".
Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se ´in re ipsa´. (REsp nº 922.462).
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