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13/08/2013 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
No último dia 7, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu que é possível a
inclusão de nome da mãe socioafetiva nos registros de nascimento de duas
crianças. A mulher e as crianças ajuizaram ação declaratória de
maternidade socioafetiva, sem excluir o nome da mãe biológica do
registro. As crianças terão os registros alterados para que conste,
concomitantemente com a maternidade biológica, o nome dos avós maternos,
o nome da mãe socioafetiva e dos avós socioafetivos.
Quando a mãe biológica faleceu, em abril de 2006, as crianças tinham 7 e 2 anos de idade. Algum tempo depois, o pai dos menores iniciou o namoro com a autora, tendo os filhos manifestado o desejo de morarem com ela, formando-se forte vínculo afetivo. O pai concordou e, respeitando o desejo dos filhos, também foi morar com eles, formando todos uma família.
Quando a mãe biológica faleceu, em abril de 2006, as crianças tinham 7 e 2 anos de idade. Algum tempo depois, o pai dos menores iniciou o namoro com a autora, tendo os filhos manifestado o desejo de morarem com ela, formando-se forte vínculo afetivo. O pai concordou e, respeitando o desejo dos filhos, também foi morar com eles, formando todos uma família.
De acordo com a decisão, foram colhidos os depoimentos das
crianças, que evidenciaram a relação de filhos e mãe socioafetiva, fruto
de longa e estável convivência, baseada no afeto e considerações
mútuos. Além disso, foram recolhidas fotografias que revelaram a efetiva
participação da mulher na vida das crianças e realizado estudo
social na residência dos autores. A avaliação psicológica provou que os
menores tiveram boa elaboração do processo de luto da genitora, não
apresentando trauma emocional.
Conforme texto da decisão, a matéria é polêmica, mas o Judiciário
não pode ignorar essa realidade. O fato de o ordenamento jurídico não
prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar, segundo
a decisão, impossibilidade jurídica do pedido.
“Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são
criadas para regular as consequências que advêm dos fatos, objetivando
manter a ordem pública e a paz social”.
Segundo a juíza Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São
Francisco de Assis, em texto da sentença, as relações de afeto têm
desafiado os legisladores que, muitas vezes, por preconceito silenciam
face à realidade. “É preciso amadurecimento da sociedade para que se
exija uma conduta ativa dos legisladores a ponto de regulamentarem
matérias polêmicas”. Para ela, o afeto se sobrepõe à lei, tem
reconfigurado a estrutura das famílias modernas e o julgador deve estar
atento a estas mudanças, para que possa assegurar os direitos,
interpretando princípios da lei, concretizando a justiça, mesmo diante
da omissão legislativa.
A magistrada ressalta a importância de assegurar os direitos das
crianças relativos a alimentos e à sucessão, em caso de divórcio ou
falecimento. “Como não há no ordenamento jurídico previsão para estes
casos, utilizei o princípio do melhor interesse da criança porque, ao
incluir o nome da mãe sócioafetiva, elas estarão melhor resguardadas ,
no caso de divórcio, quanto ao pleito de alimentos, por exemplo, e em
caso de falecimento quanto à partilha do patrimônio”, disse.
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