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13/08/2013 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
No último dia 7, o Tribunal de
 Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)  reconheceu que é possível a 
inclusão de nome da mãe socioafetiva nos registros de nascimento de duas
 crianças. A mulher e as crianças ajuizaram ação declaratória de 
maternidade socioafetiva, sem excluir o nome da mãe biológica do 
registro. As crianças terão os registros alterados para que conste, 
concomitantemente com a maternidade biológica, o nome dos avós maternos,
 o nome da mãe socioafetiva e dos avós socioafetivos.
Quando a mãe biológica faleceu, em abril de 2006, as crianças tinham 7 e 2 anos de idade. Algum tempo depois, o pai dos menores iniciou o namoro com a autora, tendo os filhos manifestado o desejo de morarem com ela, formando-se forte vínculo afetivo. O pai concordou e, respeitando o desejo dos filhos, também foi morar com eles, formando todos uma família.
Quando a mãe biológica faleceu, em abril de 2006, as crianças tinham 7 e 2 anos de idade. Algum tempo depois, o pai dos menores iniciou o namoro com a autora, tendo os filhos manifestado o desejo de morarem com ela, formando-se forte vínculo afetivo. O pai concordou e, respeitando o desejo dos filhos, também foi morar com eles, formando todos uma família.
De acordo com a decisão, foram colhidos os depoimentos das 
crianças, que evidenciaram a relação de filhos e mãe socioafetiva, fruto
 de longa e estável convivência, baseada no afeto e considerações 
mútuos. Além disso, foram recolhidas fotografias que revelaram a efetiva
 participação  da mulher na vida das crianças  e  realizado estudo 
social na residência dos autores. A avaliação psicológica provou que os 
menores tiveram boa elaboração do processo de luto da genitora, não 
apresentando trauma emocional.
Conforme texto da decisão, a matéria é polêmica, mas o Judiciário 
não pode ignorar essa realidade. O fato de o ordenamento jurídico não 
prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar, segundo
 a decisão, impossibilidade jurídica do pedido.
“Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são
 criadas para regular as consequências que advêm dos fatos, objetivando 
manter a ordem pública e a paz social”.
Segundo a juíza Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São 
Francisco de Assis, em texto da sentença, as relações de afeto têm 
desafiado os legisladores que, muitas vezes, por preconceito silenciam 
face à realidade. “É preciso amadurecimento da sociedade para que se 
exija uma conduta ativa dos legisladores a ponto de regulamentarem 
matérias polêmicas”. Para ela, o afeto se sobrepõe à lei, tem 
reconfigurado a estrutura das famílias modernas e o julgador deve estar 
atento a estas mudanças, para que possa assegurar os direitos, 
interpretando princípios da lei, concretizando a justiça, mesmo diante 
da omissão legislativa.
A magistrada ressalta a importância de assegurar os direitos das 
crianças relativos a alimentos e à sucessão, em caso de divórcio ou 
falecimento. “Como não há no ordenamento jurídico previsão para estes 
casos, utilizei o princípio do melhor interesse da criança porque, ao 
incluir o nome da mãe sócioafetiva, elas estarão melhor resguardadas , 
no caso de divórcio, quanto ao pleito de alimentos, por exemplo, e em 
caso de falecimento quanto à partilha do patrimônio”, disse.
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