(A. – Ladário / MS)
27 de setembro de 2013
O meio legal de se obter a certeza acerca da paternidade/maternidade é a
ação de investigação de paternidade, regulada pela lei 8.565/92.
Comprovando-se que a renda do autor da ação (o filho que pretende ser
reconhecido como tal) é incompatível com os custos do processo, pode-se
pedir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que torna
gratuitos todos os atos praticados no processo, inclusive eventual exame
de D. N. A. É necessária a assistência de advogado para ingressar com a
ação, o que pode, contudo, ser feito também por meio da Defensoria
Pública que atende em sua cidade.
Quanto ao exame de D. N. A., não é
possível obrigar uma pessoa a se submeter ao mesmo, pois não se pode
obrigar fisicamente quem não quiser fazê-lo, a doar o material
necessário ao exame. Contudo, a recusa faz presumir a paternidade,
conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 301 (STJ): Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a
submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Ressalta-se que esta solução cabe por se tratar, conforme o informado de adoção irregular.
Avalie com bastante atenção o que você deseja fazer e como conduzir a
situação, pois o tema é muito delicado, e possivelmente mexerá com as
bases de sua família e de outra família e as relações entre essas
pessoas, não apenas em relação a você.
Veja-se a respeito julgado do STJ que explica de modo claro e completo as soluções jurídicas para a questão:
Processo REsp 1167993 / RS
RECURSO ESPECIAL 2009/0220972-2 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
(1140) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/12/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2013
Ementa
DIREITO DE
FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E
MATERNIDADE AJUIZADA PELA FILHA. OCORRÊNCIA DA CHAMADA “ADOÇÃO À
BRASILEIRA”. ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS CIVIS DECORRENTES DA FILIAÇÃO
BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE E MATERNIDADE RECONHECIDOS.
1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece
sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende
sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta
Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi
proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo
pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre
quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica,
sobretudo no cenário da chamada “adoção à brasileira”.
2. De fato, é
de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para
garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor
interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja
verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em
detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho – o maior interessado
na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo – quem
vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a
existência de “erro ou falsidade” (art. 1.604 do CC/02) para os quais
não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o
reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à
brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação
criada à sua revelia e à margem da lei.
3. A paternidade biológica
gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se
desfaz com a prática ilícita da chamada “adoção à brasileira”,
independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo
modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não
afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não
podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada
“adoção à brasileira”.
4. Recurso especial provido para julgar
procedente o pedido deduzido pela autora relativamente ao reconhecimento
da paternidade e maternidade, com todos os consectários legais,
determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que
figurem os réus como pais da requerente.
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Ministro Marco Buzzi, negando provimento ao recurso
especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Raul acompanhando o
relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do voto do
Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma, por
maioria, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do relator. Vencido o Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Outras Informações
(CONSIDERAÇÕES DO
MINISTRO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) É possível a qualquer tempo a
impugnação do registro de nascimento levado a efeito por pais casados,
quando se busca o reconhecimento depaternidade biológica em ação de
investigação de paternidade, não se havendo falar em incidência no caso
do prazo inserto no artigo 1.614 do CC, visto que tal dispositivo legal
se aplica apenas na hipótese de o filho natural pretender afastar a
paternidade por mero ato de vontade, com único objetivo de desconstituir
o reconhecimento da filiação, sem, contudo, buscar constituir nova
relação, segundo o entendimento do STJ.
É possível a qualquer tempo a
impugnação do registro de nascimento levado a efeito por pais casados,
quando se busca o reconhecimento de paternidade biológica em ação de
investigação de paternidade, não se havendo falar em incidência no caso
do prazo inserto no artigo 1.614 do CC, visto que se busca na hipótese
prova de filiação, pelo fato de os genitores não haverem procedido ao
registro, de forma que aplicável o disposto no artigo 1.606 do CC, que
assegura ao filho o direito de propor a ação de prova de filiação
enquanto viver, sendo, pois, imprescritível.
(VOTO VISTA) (MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI) É possível a anulação de registro civil para a
constituição de outro registro em que figurem os pais biológicos, na
hipótese de ocorrência da chamada adoção à brasileira, visto que a
paternidade é um dado objetivo, que se determina, em regra, pelo
critério sanguíneo, sendo um direito derivado da filiação, e o seu
reconhecimento, quando buscado pelo filho, não depende de considerações
de ordem moral e subjetiva, podendo-se dar, segundo o artigo 1.606 do
CC, quando provado pelo filho, enquanto ele viver.
(VOTO VENCIDO)
(MIN. MARCO BUZZI) Não é possível a anulação de registro civil para
constituir novo assento de nascimento em que figurem os pais biológicos,
no caso de adoção à brasileira em que a autora somente ajuizou a ação
para desconstituir o registro mais de quarenta anos depois de saber que
os pais registrais não eram os de sangue, visto que o reconhecimento do
vínculo biológico não tem o condão de alterar a verdade familiar
consolidada pelos laços afetivos, sendo incontroverso que caracterizada a
ciência duradoura do vínculo exclusivo da paternidade sócio-afetiva em
relação aos pais registrais.
Não é possível a anulação de registro
civil para a constituição de outro em que figurem os pais biológicos, no
caso de a autora, adotada à brasileira, saber, desde os 14 anos de
idade, que os pais registrais não eram os de sangue, tendo somente
movido a ação aludida após mais de quarenta anos de convivência, depois
da morte deles, visto que cancelar o registro significaria apagar todo o
histórico de vida e a condição social da postulante, resultando em
insegurança social e jurídica, já que o vínculo afetivo formado entre a
requerente e os pais registrais espelha o real estado de filiação da
impugnante, devendo-se, assim, privilegiar a verdade sócio-afetiva
frente à biológica.
Não há direito à impugnação registral na
hipótese de restar configurada a paternidade sócio-afetiva pela adoção à
brasileira, visto que ausente previsão legislativa a amparar o pleito,
em face da segurança jurídica, sendo possível, entretanto, à autora
exercer, por meio de ação própria, o direito ao conhecimento de sua
origem genética, faculdade imprescritível e inalienável de todo ser
humano, decorrente do direito da personalidade, que colabora para a
manutenção e preservação da vida do interessado, pois possibilita a ele a
adoção de medidas profiláticas adequadas para a manutenção de sua
saúde.
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(A. – Ladário / MS)
27 de setembro de 2013
O meio legal de se obter a certeza acerca da paternidade/maternidade é a ação de investigação de paternidade, regulada pela lei 8.565/92.
Comprovando-se que a renda do autor da ação (o filho que pretende ser reconhecido como tal) é incompatível com os custos do processo, pode-se pedir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que torna gratuitos todos os atos praticados no processo, inclusive eventual exame de D. N. A. É necessária a assistência de advogado para ingressar com a ação, o que pode, contudo, ser feito também por meio da Defensoria Pública que atende em sua cidade.
Quanto ao exame de D. N. A., não é possível obrigar uma pessoa a se submeter ao mesmo, pois não se pode obrigar fisicamente quem não quiser fazê-lo, a doar o material necessário ao exame. Contudo, a recusa faz presumir a paternidade, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 301 (STJ): Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Ressalta-se que esta solução cabe por se tratar, conforme o informado de adoção irregular.
Avalie com bastante atenção o que você deseja fazer e como conduzir a situação, pois o tema é muito delicado, e possivelmente mexerá com as bases de sua família e de outra família e as relações entre essas pessoas, não apenas em relação a você.
Veja-se a respeito julgado do STJ que explica de modo claro e completo as soluções jurídicas para a questão:
Processo REsp 1167993 / RS
RECURSO ESPECIAL 2009/0220972-2 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/12/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2013
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE AJUIZADA PELA FILHA. OCORRÊNCIA DA CHAMADA “ADOÇÃO À BRASILEIRA”. ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS CIVIS DECORRENTES DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE E MATERNIDADE RECONHECIDOS.
1. A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada “adoção à brasileira”.
2. De fato, é de prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, a assertiva seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. No caso de ser o filho – o maior interessado na manutenção do vínculo civil resultante do liame socioafetivo – quem vindica estado contrário ao que consta no registro civil, socorre-lhe a existência de “erro ou falsidade” (art. 1.604 do CC/02) para os quais não contribuiu. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.
3. A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada “adoção à brasileira”, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada “adoção à brasileira”.
4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido deduzido pela autora relativamente ao reconhecimento da paternidade e maternidade, com todos os consectários legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que figurem os réus como pais da requerente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Raul acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Outras Informações
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) É possível a qualquer tempo a impugnação do registro de nascimento levado a efeito por pais casados, quando se busca o reconhecimento depaternidade biológica em ação de investigação de paternidade, não se havendo falar em incidência no caso do prazo inserto no artigo 1.614 do CC, visto que tal dispositivo legal se aplica apenas na hipótese de o filho natural pretender afastar a paternidade por mero ato de vontade, com único objetivo de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem, contudo, buscar constituir nova relação, segundo o entendimento do STJ.
É possível a qualquer tempo a impugnação do registro de nascimento levado a efeito por pais casados, quando se busca o reconhecimento de paternidade biológica em ação de investigação de paternidade, não se havendo falar em incidência no caso do prazo inserto no artigo 1.614 do CC, visto que se busca na hipótese prova de filiação, pelo fato de os genitores não haverem procedido ao registro, de forma que aplicável o disposto no artigo 1.606 do CC, que assegura ao filho o direito de propor a ação de prova de filiação enquanto viver, sendo, pois, imprescritível.
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) É possível a anulação de registro civil para a constituição de outro registro em que figurem os pais biológicos, na hipótese de ocorrência da chamada adoção à brasileira, visto que a paternidade é um dado objetivo, que se determina, em regra, pelo critério sanguíneo, sendo um direito derivado da filiação, e o seu reconhecimento, quando buscado pelo filho, não depende de considerações de ordem moral e subjetiva, podendo-se dar, segundo o artigo 1.606 do CC, quando provado pelo filho, enquanto ele viver.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) Não é possível a anulação de registro civil para constituir novo assento de nascimento em que figurem os pais biológicos, no caso de adoção à brasileira em que a autora somente ajuizou a ação para desconstituir o registro mais de quarenta anos depois de saber que os pais registrais não eram os de sangue, visto que o reconhecimento do vínculo biológico não tem o condão de alterar a verdade familiar consolidada pelos laços afetivos, sendo incontroverso que caracterizada a ciência duradoura do vínculo exclusivo da paternidade sócio-afetiva em relação aos pais registrais.
Não é possível a anulação de registro civil para a constituição de outro em que figurem os pais biológicos, no caso de a autora, adotada à brasileira, saber, desde os 14 anos de idade, que os pais registrais não eram os de sangue, tendo somente movido a ação aludida após mais de quarenta anos de convivência, depois da morte deles, visto que cancelar o registro significaria apagar todo o histórico de vida e a condição social da postulante, resultando em insegurança social e jurídica, já que o vínculo afetivo formado entre a requerente e os pais registrais espelha o real estado de filiação da impugnante, devendo-se, assim, privilegiar a verdade sócio-afetiva frente à biológica.
Não há direito à impugnação registral na hipótese de restar configurada a paternidade sócio-afetiva pela adoção à brasileira, visto que ausente previsão legislativa a amparar o pleito, em face da segurança jurídica, sendo possível, entretanto, à autora exercer, por meio de ação própria, o direito ao conhecimento de sua origem genética, faculdade imprescritível e inalienável de todo ser humano, decorrente do direito da personalidade, que colabora para a manutenção e preservação da vida do interessado, pois possibilita a ele a adoção de medidas profiláticas adequadas para a manutenção de sua saúde.
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