É possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome
paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no
registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de
família. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por cidadão maranhense para
que o sobrenome de seu pai fosse acrescentado ao final de seu próprio
nome.
O cidadão ajuizou ação de retificação de registro civil
para acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de família do pai, por
meio do qual já é identificado perante a sociedade.
Em primeira instância foi determinada a retificação no assentamento do
registro civil de nascimento, para que fosse acrescido do sobrenome de
seu pai, no final do nome. A sentença afastou ressalva feita pelo
Ministério Público, afirmando que a Lei 6.015/73 não estabelece ordem na
colocação dos nomes de família.
O Ministério Público apelou e o
Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a retificação no registro
civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último sobrenome.
No STJ, o cidadão sustentou que o Ministério Público não teria
interesse recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição
voluntária e não há interesse público envolvido.
Interesse público
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora
se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57
como o artigo 109 da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a
necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem,
respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil.
“Essa previsão certamente decorre do evidente interesse público
envolvido”, disse a ministra, para quem, portanto, não se pode falar em
falta de interesse recursal do Ministério Público.
A relatora
ressaltou, ainda, que a lei não faz exigência de determinada ordem no
que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do
indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou:
“Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta
daquela presente no sobrenome dos pais.”
É possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por cidadão maranhense para que o sobrenome de seu pai fosse acrescentado ao final de seu próprio nome.
O cidadão ajuizou ação de retificação de registro civil para acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de família do pai, por meio do qual já é identificado perante a sociedade.
Em primeira instância foi determinada a retificação no assentamento do registro civil de nascimento, para que fosse acrescido do sobrenome de seu pai, no final do nome. A sentença afastou ressalva feita pelo Ministério Público, afirmando que a Lei 6.015/73 não estabelece ordem na colocação dos nomes de família.
O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a retificação no registro civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último sobrenome.
No STJ, o cidadão sustentou que o Ministério Público não teria interesse recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e não há interesse público envolvido.
Interesse público
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o artigo 109 da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil.
“Essa previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido”, disse a ministra, para quem, portanto, não se pode falar em falta de interesse recursal do Ministério Público.
A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou: “Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.”
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