A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo
que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A
maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy
Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não deve limitar a adoção
póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.
Na avaliação da advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da
Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(Ibdfam), o afeto suplanta não apenas o sangue, mas também o rigor do
formalismo.“O fato de não ter sido proposto em vida o procedimento de
adoção não elimina os laços socioafetivos já existentes”, disse.
Para a advogada, a parentalidade socioafetiva supera a biológica
ou registral, desde que a família passou a ter novas e inúmeras
configurações, em que o vínculo do afeto é preponderante e juridicamente
reconhecido. “Os casamentos tradicionais deram lugar às uniões
estáveis. A parentalidade biológica e/ou registral passou a não ser os
únicos parâmetros para a determinação da filiação. Pai e mãe são aqueles
que desempenham os papeis de educador, de protetor e que suprem as
necessidades do filho com carinho e cuidado”.
O ECA, em seu artigo 42, limita a adoção póstuma, determinando que
esta poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação
de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a
sentença. Entretanto, em seu voto, a ministra relatora Nancy Andrighi
considera que o texto legal deve ser compreendido como uma ruptura no
“sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”.
Silvana Moreira reflete que a adoção deve ocorrer e ser comprovada
pelo afeto, a comprovação que importa . "Para a análise de cada caso é
essencial a comprovação da existência do vínculo de afetividade. Assim,
o afeto passa a fazer parte do mundo jurídico de forma contundente”,
ressaltou. Segundo a presidente da Comissão de Adoção do Ibdfam, com
essa decisão cai por terra a necessidade de que a inequívoca
manifestação de vontade seja formalizada. “Tal vontade deverá ser
manifestada ao longo da relação parental, através do afeto, que é,
indubitavelmente, o sentimento mais elevado existente entre as pessoas”,
finalizou.
Nenhum comentário:
Postar um comentário