quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Limite imposto pelo ECA para adoção póstuma é superado em decisão do STJ


25/09/2013 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não deve limitar a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.
Na avaliação da advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o afeto suplanta não apenas o sangue, mas também o rigor do formalismo.“O fato de não ter sido proposto em vida o procedimento de adoção não elimina os laços socioafetivos já existentes”, disse.
 
 Para a advogada, a parentalidade socioafetiva supera a biológica ou registral, desde que a família passou a ter novas e inúmeras configurações, em que o vínculo do afeto é preponderante e juridicamente reconhecido. “Os casamentos tradicionais deram lugar às uniões estáveis. A parentalidade biológica e/ou registral passou a não ser os únicos parâmetros para a determinação da filiação. Pai e mãe são aqueles que desempenham os papeis de educador, de protetor e que suprem as necessidades do filho com carinho e cuidado”.
 
O ECA, em seu artigo 42, limita a adoção póstuma, determinando que  esta poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Entretanto, em seu voto, a ministra relatora Nancy Andrighi considera que o texto legal deve ser compreendido como uma ruptura no “sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”.
 
Silvana Moreira reflete que a adoção deve ocorrer e ser comprovada pelo afeto, a comprovação que importa . "Para a análise de cada caso é essencial a comprovação da  existência do vínculo de afetividade. Assim, o afeto passa a fazer parte do mundo jurídico de forma contundente”, ressaltou. Segundo a presidente da Comissão de Adoção do Ibdfam, com essa decisão  cai por terra a necessidade de que a inequívoca manifestação de vontade seja formalizada.  “Tal vontade deverá ser manifestada ao longo da relação parental, através do afeto, que é, indubitavelmente, o sentimento mais elevado existente entre as pessoas”, finalizou.
 

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