CONFIRMADA DECISÃO QUE NEGOU GUARDA DE CRIANÇA A CASAL
24 de Setembro de 2013
Assessoria de Comunicação do TJES
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou
provimento ao recurso interposto por J.G. e Z.A.G e confirmou a
legalidade da decisão do Juízo de primeiro grau, que não concedeu guarda
de menor ao casal, que alega “afeição destacada” pela criança.
Segundo o casal, o menor estava sendo mantido de forma ilegal sob a
guarda dos adotantes por ordem da juíza da 1ª Vara da Infância e
Juventude da Serra, Gladys Pinheiros, que acolheu parecer da assistente
social e determinou guarda provisória a casal que figurava na lista de
adoção.
“Nesse contexto, a prova feita pelo casal, de que tem a
família expiado com saudade do infante, é fragrantemente insuficiente
para caracterizar socioafetividade e, por consequência, não autoriza a
eventual inversão da ordem cronológica de adotantes inscritos no
cadastro de pessoas aptas para adoção no Juízo da Serra”, informou a
relatora do processo 00165104120138080000, desembargadora Eliana
Junqueira Munhós Ferreira, durante sessão de julgamento realizada na
última segunda-feira (23).
A magistrada ainda ponderou que a decisão
de primeiro grau foi tomada com base somente em razões técnicas e não
“em virtude de ostentarem eles parentesco por afinidade com indivíduo
recentemente acusado de pedofilia”.
“As provas que instruem os autos
indicam que o malogro do pedido do casal decorreu de razões puramente
técnicas; decorreu, aliás, do cumprimento rigoroso da ordem cronológica
dos adotantes habilitados no cadastro daquele Juízo e dos preceitos
insculpidos na Lei nº 12.010/09”, ponderou a desembargadora Eliana
Munhós.
ENTENDA O CASO
Consta nos autos que o casal J.G. e
Z.A.C. passou a frequentar um abrigo no município da Serra, em 2011, e
criou relações afetivas com uma das crianças lá acolhidas. Em 2012, sem
autorização da 1ª Vara da Infância e Juventude da Serra, o menor passou a
sair nos finais de semana para passear com os apelantes, que também
possuem duas filhas biológicas.
Mas, no mês de abril do ano passado,
foi colocado em estágio de convivência com outro casal que constava na
correta ordem cronológica do Cadastro Nacional de Adoção. Os
pretendentes a adoção consolidaram a pretensão em adotar a criança e
junto à unidade judicial conseguiram a guarda provisória do menino.
Após o ocorrido, J.G. e Z.A.C. entraram também com pedido de adoção da
criança. Contudo, a juíza titular da unidade julgou extinto o pedido por
impossibilidade jurídica, já que o menor estava amparado por outros
adotantes, que possuíam preferência em razão do cadastro de pessoas
aptas a adoção naquela Comarca.
Em Habeas Corpus com pedido liminar
de guarda da criança J.G. e Z.A.C. já haviam recebido parecer negativo.
Não ocasião o relator da ação, desembargador substituto Fernando Estavam
Bravin Ruy, explicou:
“Ademais, verifica-se que, dos documentos
juntados aos autos, não vislumbra ter havido, in casu, qualquer
tetralogia ou flagrante ilegalidade na decisão emanada pelas instâncias
ordinárias, que, ao contrário, veio amparada de profunda análise do
contexto fático-probatório pelos profissionais que encontram mais
próximos à realidade da criança: o assistente, o Ministério Público e o
juízo de primeiro grau”.
Foto: Assessoria de Imprensa e Comunicação do TJES
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