quarta-feira, 25 de setembro de 2013

CONFIRMADA DECISÃO QUE NEGOU GUARDA DE CRIANÇA A CASAL


24 de Setembro de 2013
Assessoria de Comunicação do TJES

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento ao recurso interposto por J.G. e Z.A.G e confirmou a legalidade da decisão do Juízo de primeiro grau, que não concedeu guarda de menor ao casal, que alega “afeição destacada” pela criança.
Segundo o casal, o menor estava sendo mantido de forma ilegal sob a guarda dos adotantes por ordem da juíza da 1ª Vara da Infância e Juventude da Serra, Gladys Pinheiros, que acolheu parecer da assistente social e determinou guarda provisória a casal que figurava na lista de adoção.
“Nesse contexto, a prova feita pelo casal, de que tem a família expiado com saudade do infante, é fragrantemente insuficiente para caracterizar socioafetividade e, por consequência, não autoriza a eventual inversão da ordem cronológica de adotantes inscritos no cadastro de pessoas aptas para adoção no Juízo da Serra”, informou a relatora do processo 00165104120138080000, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, durante sessão de julgamento realizada na última segunda-feira (23).
A magistrada ainda ponderou que a decisão de primeiro grau foi tomada com base somente em razões técnicas e não “em virtude de ostentarem eles parentesco por afinidade com indivíduo recentemente acusado de pedofilia”.
“As provas que instruem os autos indicam que o malogro do pedido do casal decorreu de razões puramente técnicas; decorreu, aliás, do cumprimento rigoroso da ordem cronológica dos adotantes habilitados no cadastro daquele Juízo e dos preceitos insculpidos na Lei nº 12.010/09”, ponderou a desembargadora Eliana Munhós.

ENTENDA O CASO
Consta nos autos que o casal J.G. e Z.A.C. passou a frequentar um abrigo no município da Serra, em 2011, e criou relações afetivas com uma das crianças lá acolhidas. Em 2012, sem autorização da 1ª Vara da Infância e Juventude da Serra, o menor passou a sair nos finais de semana para passear com os apelantes, que também possuem duas filhas biológicas.
Mas, no mês de abril do ano passado, foi colocado em estágio de convivência com outro casal que constava na correta ordem cronológica do Cadastro Nacional de Adoção. Os pretendentes a adoção consolidaram a pretensão em adotar a criança e junto à unidade judicial conseguiram a guarda provisória do menino.
Após o ocorrido, J.G. e Z.A.C. entraram também com pedido de adoção da criança. Contudo, a juíza titular da unidade julgou extinto o pedido por impossibilidade jurídica, já que o menor estava amparado por outros adotantes, que possuíam preferência em razão do cadastro de pessoas aptas a adoção naquela Comarca.
Em Habeas Corpus com pedido liminar de guarda da criança J.G. e Z.A.C. já haviam recebido parecer negativo. Não ocasião o relator da ação, desembargador substituto Fernando Estavam Bravin Ruy, explicou:
“Ademais, verifica-se que, dos documentos juntados aos autos, não vislumbra ter havido, in casu, qualquer tetralogia ou flagrante ilegalidade na decisão emanada pelas instâncias ordinárias, que, ao contrário, veio amparada de profunda análise do contexto fático-probatório pelos profissionais que encontram mais próximos à realidade da criança: o assistente, o Ministério Público e o juízo de primeiro grau”.
Foto: Assessoria de Imprensa e Comunicação do TJES
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