NEGADA GUARDA A PAIS QUE TENTARAM BURLAR A FILA NO CADASTRO DE ADOÇÃO
03/09/2013
A 5ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, sentença da
Justiça de 1º Grau que negou a um casal a guarda provisória, bem como a
autorização para a adoção de menor.
O requerente teve um breve
relacionamento com a mãe da criança, quando separado da esposa, e
suspeitou que fosse seu filho, fato negado pela mulher. Após o
nascimento, o bebê ficou sob seus cuidados, até que um exame de DNA
comprovou que a criança não era sua filha. No entanto, como havia
registrado a criança em seu nome, declarando ao registro civil
informação que sabia não ser verdadeira, manifestou interesse em
adotá-la legalmente.
Para tal, disse
que ele e sua esposa nutriam “muito afeto e carinho pela menina e que
por terem estado com ela desde o nascimento, a concessão da guarda e
posterior adoção resguardaria o melhor interesse da infante”.
Na
primeira instância o procurador de justiça pontuou que "tal situação
configura o instituto denominado intuito personae, no qual a genitora
biológica da criança escolhe a quem doar o filho, ao seu bel arbítrio,
praticando ato de disposição, como se dona fosse". A mãe biológica, que
perdeu o poder familiar, não recorreu da decisão.
Ao negar
provimento ao recurso, o relator da matéria, desembargador Jairo
Fernandes Gonçalves, definiu como acertada a decisão proferida na
sentença. Para o magistrado restou claro no ato dos requerentes “a
nítida intenção de se proceder a chamada "adoção à brasileira”, que
burla o cadastro de adoção e desrespeita a Constituição Federal.
Ainda segundo o desembargador, “não basta possuir condições e
vontade/interesse de criar a infante para fazer jus ao direito de
adotá-la, nem sequer registrá-la como sua, mormente quanto se tem
ciência de que não a é, como demonstrado nos autos. A lei exige mais. É
necessário o cumprimento de diversos requisitos, estudos psicológicos e
avaliações de modo a assegurar que o adotado será colocado em família
estruturada e capaz de garantir-lhe o desenvolvimento pleno”.
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28674
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