UM BEBÊ OU UMA BONECA?
Quinta, 12 Setembro 2013
Escrito por Ivone Zeger
O dia a dia de quem atua no Direito de Família é repleto de episódios
em que as sensações estão à flor da pele; daí quase sempre virem à tona
todos os tipos de sentimentos, de amor fúria, desprezo ou compaixão.
Como a lei funciona para as emoções como um grande balde de água fria,
ao advogado resta manter a cabeça no lugar e orientar o andamento das
providências.
Certos casos , porém, mexem com a emoção de advogados e
magistrados. No campo das adoções pululam histórias que dariam um filme
ou romance, como o ocorrido com uma pedagoga de Itajaí, Santa
Catarina. Ela foi protagonista do primeiro caso que se tem notícia, no
estado, de pedido de adoção post mortem. A pedagoga estava com a guarda
de uma menina de um ano e meio – abandonada pelos pais– e que faleceu
antes do processo de adoção ser encerrado.
É importante esclarecer
que adoções post-mortem são previstas em lei, mas na situação oposta,
ou seja, quando o adulto adotante falece em meio à providência de um
processo de adoção. Nesse caso a criança pode ser beneficiada com a
adoção e com todos os benefícios decorrentes.
No caso de Itajaí, o
processo poderia ser apenas extinto, mas a pedagoga pediu para que ele
fosse concluído. O juiz Ademir Wolff, titular da Vara da Infância e
Juventude da localidade, entendeu que ela queria "continuar sendo mãe e
ver o nome pelo qual chamava a filha gravado em sua lápide,
preservando-se inclusive o direito de cultuar a filha que era sua, e não
mais daqueles que renunciaram ao pode familiar".
E entendendo que a
mãe buscou o reconhecimento de uma adoção vivida na prática, embora por
pouco tempo, ressaltou que esta adoção post mortem não gerou reflexo
prático ou jurídico para terceiros, uma vez que a criança não tinha
patrimônio ou herdeiros, tampouco direitos sucessórios a serem
resguardados.
Vale saber que, em outras situações, pode acontecer
de a morte de um bebê gerar, reflexos jurídicos e práticos. O art. 1.798
do Código Civil diz que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas
ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Assim, uma criança
pode ser detentora de uma herança logo ao nascer; ou porque há um
processo de sucessão em curso, por morte dos pais ou avós, e, nesse
caso, ela é considerada herdeira necessária; ou por estar designada como
herdeira em algum testamento.
Se essa criança falece, o destino dos bens que seriam dela mudarão no processo de sucessão.
Voltando ao caso da pedagoga, ocorre que o bebê não era saudável.
Portadora de Síndrome de Down leve, a criança apresentava também
hipotonia (falta de tono muscular), lesão neurológica, mosaicismo (uma
espécie de distúrbio genético), sucção débil, cardiopatia congênita e
Síndrome de West, que é uma lesão cerebral grave. Solteira, ao assumir a
guarda da criança, a pedagoga mudou-se para a casa dos pais, para poder
oferecer os cuidados necessários.
Não por acaso, o juiz concluiu:
"Reconheça-se então este amor da adotante, dando-lhe o alento que lhe
resta, a saudade de uma filha que era, sim, sua, e uma história que
deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção incondicional,
nem que seja nesta sentença".
Não conto esse caso só para comover os
leitores. Me chamou a atenção a expressão "verdadeiro exemplo de adoção
incondicional". Embora considere a adoção um ato maravilhoso, e também
entendo o desejo dos pais de querer crianças saudáveis, algumas
exigências dos pais candidatos à adoção me fazem refletir.
Os dados
do Cadastro Nacional de Adoção, com informações até 2012, mostravam
existir 5.163 crianças e jovens disponíveis para a adoção no Brasil. O
universo de pretendentes é de 27.813.
A quantidade de gente que
quer adotar dá até um nó na cabeça, não dá? Aliás, afirma-se que a
burocracia dos processos de adoção é desanimadora, mas ela é necessária,
até porque com tanto cuidado por parte do Estado, há inúmeros casos de
adoções mal sucedidas e até, pasmem, de "devolução".
Mas será que é
mesmo a burocracia que não faz juntar as pontas? Vejamos. O mesmo
cadastro mostra que 90,9% desse total de pretendentes querem crianças
brancas. Na outra ponta, do total de crianças a serem adotadas, 2.272,
ou o correspondente a 46%, são pardas; outras 916, ou 18,69%, são
negras; 35 (0,71%) são amarelas e 29 (0,50%) são indígenas. Apenas
1.657, ou 33,82 %, são brancas. Ou seja, a conta não bate.
Cerca de
60% dos pais adotantes não têm preferência quanto ao sexo da criança,
mas 33,31% querem meninas. E do outro lado? A maioria se constitui de
meninos: são 2.754 garotos esperando um lar. Além disso, 57,8% destes
interessados desejam adotar crianças só até os dois anos de idade.
Outra questão importante: mais de 80% das crianças que esperam um lar
possuem irmãos. Embora nem todos os irmãos estejam cadastrados para
adoção, há certo esforço dos agentes de adoção no sentido de que os
irmãos cresçam juntos. Difícil tarefa: 82,5% dos adotantes querem apenas
um filho.
Ou seja, a impressão que se tem é a de que nem todos os
casais que se candidatam à adoção estão preocupados com as necessidades
das crianças: são movidos por suas próprias necessidades. E crianças não
estão numa vitrine ou prateleira, disponíveis para contemplação e
escolha.
Daí a frase do juiz acerca da pedagoga reverberar tanto:
"Uma história que deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção
incondicional" – fato raríssimo por essas plagas tupiniquins.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão.
Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP; é autora dos
livros "Herança: Perguntas e Respostas" e "Família: Perguntas e
Respostas" - www.ivonezeger.com.br
http://www.dcomercio.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=115395
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