AMAMENTAÇÃO DIREITO DO TRABALHO: 
 Sábado, Ago 31 2013 
 Escrito por  Fatel Contabilidade 
 
 O artigo 396 da CLT, concede à mulher, durante a jornada de trabalho, o
 direito a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, para 
amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de 
idade.
 Este período poderá ser dilatado, a critério do médico, 
dependendo das condições de saúde da criança, ou através de condição 
mais benéfica em Convenção Coletiva.
 
 2. OBRIGATORIEDADE
 Os 
períodos destinados à amamentação são considerados como descanso 
especial, devendo ser concedidos dentro da jornada, sem prejuízo dos 
intervalos normais de repouso e alimentação.
 Não é permitido o 
acordo entre a empresa e a empregada, no sentido da somatória dos 2 
(dois) descansos, substituindo-se por um único intervalo de 1 (uma) 
hora, pois, assim fazendo, estaria deixando de conceder um dos descansos
 obrigatórios.
 Neste caso, seria considerado como dilatação de um 
dos descansos, por liberalidade da empresa, continuando assim, a 
obrigatoriedade da concessão, ou remuneração como hora extra do outro 
descanso para amamentação.
 Ressaltamos ainda, que o descanso aqui tratado deverá ser anotado no cartão-ponto da empregada lactante.
 Estes períodos serão computados para todos os efeitos legais como tempo de serviço.
 
 3. MÃE ADOTIVA
 O direito ao período de amamentação aplica-se também a mãe adotiva , 
sendo devido a criança até 6 (seis) meses de idade ou mediante atestado 
médico específico dilatando o prazo em decorrência de necessidade da 
criança.
 A expressão “para amamentar o próprio filho”, prevista no 
artigo 396 da CLT, cabe à empregada que realizou a adoção legal, uma vez
 que os filhos havidos por adoção terão os mesmos direitos , sendo 
proibidas quaisquer atitudes discriminatórias relativas à filiação.
 4. Amamentação através de mamadeira
 A expressão amamentar significa alimentar, nutrir, e promover o 
estabelecimento de uma ligação emocional, muito forte e precoce, entre a
 mãe e a criança, designada tecnicamente por vínculo afetivo.
 Diante
 do acima exposto, a mãe que não possuir leite próprio, e estiver 
amamentando o próprio filho através de mamadeira, terá o mesmo direito 
ao intervalo determinado pela Legislação.
 
 5. JURISPRUDÊNCIAS
 Intervalo para amamentação. Pagamento. o desrespeito ao intervalo para 
amamentação previsto no artigo 396 da clt não implica no reconhecimento 
de jornada suplr. Trata-se de mera infração administrativa e que não dá 
direito a qualquer ressarcimento à obreira. Considere-se também que a 
supressão desse intervalo por si só não implica em excedimento da 
jornada normal de trabalho.. JORNADA, Intervalo violado. TRT-2 - RECURSO
 ORDINÁRIO RO 2853200103002006 SP 02853-2001.
 
 PERÍODO DESTINADO
 À AMAMENTAÇÃO. Não demonstrada a concessão das pausas intercaladas para
 a amamentação, que a empresa alega ter observado, cabe a indenização 
correspondente. (Acórdão do Processo nº 00744.761/93-0 (RO), TRT 4ª T, 
publicação: 24.01.00, Juiz Relator: Paulo Caruso)
 
 INTERVALO 
PARA AMAMENTAÇÃO. Inexiste registro de intervalo para amamentação, na 
forma prevista no artigo 396 da CLT. Devida, pois, uma hora extra por 
dia no período de amamentação. Recurso desprovido. (...) (Acórdão do 
Processo nº 01437.012/94-9 (RO), TRT 4ª R, publicação: 27.09.99, Juiz 
Relator: Denis Marcelo de Lima Molarinho)
 
 NÃO CONCESSÃO DOS 
INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO DO ARTIGO 396 DA CLT. ADICIONAL DE HORAS 
EXTRAS. A não concessão dos intervalos para amamentação previstos no 
artigo 396 consolidado, além de infração administrativa, gera o direito 
ao pagamento dos períodos respectivos como extraordinários. Entretanto, 
como tais intervalos são computados como período trabalhado, não podendo
 ser acrescidos à jornada normal de trabalho, é devido apenas o 
adicional de horas extras, pois a hora paga já foi remunerada pelo 
salário pago. (Acórdão do Processo nº 00818.903/97-0 (RO) - TRT 4ª R, 
publicação: 25.10.99, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves)
 
 
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO (ART. 396/CLT). NÃO-CONCESSÃO. HORA EXTRA. 
ART. 71, § 4º, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA./CLT71§ 4ºCLT1. Conquanto no 
capítulo concernente ao -trabalho da mulher- (arts. 372-401) o 
legislador tenha previsto apenas o pagamento de multa pela não-concessão
 do intervalo especial para amamentação, assegura-se à empregada o 
direito a haver tais horas laboradas como extras, ante a aplicação 
analógica do artigo 71, § 4º, da CLT.2. Se a ausência de fruição dos 
intervalos destinados a repouso e a alimentação gera, após a edição da 
Lei nº 8.923, de 1994, o direito ao percebimento de horas extras, por 
certo que uma interpretação mais razoável do artigo 396 não se pode 
direcionar apenas para a aplicação da penalidade prevista no artigo 401 
da CLT, máxime ante o objetivo inscrito na aludida norma, que busca, 
acima de tudo, assegurar à criança um desenvolvimento e crescimento 
saudáveis.3. Interpretação teleológica do artigo 396 e aplicação 
analógica do artigo 71, § 4º, ambos da CLT.4. Embargos de que não se 
conhece.71§ 4ºCLT8.923396401CLT39671§  4ºCLT (6151737019995105555 
615173-70.1999.5.10.5555, Relator: João Oreste Dalazen, Data de 
Julgamento: 28/03/2005, Subseção I Especializada em Dissídios 
Individuais,, Data de Publicação: DJ 15/04/2005., undefined)
 
 
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O 
Tribunal Regional somente poderia ter reformado a sentença de origem 
caso o instrumento coletivo estipulasse critério para o cálculo do 
adicional de insalubridade, tal qual preceitua a atual redação da Súmula
 228 do TST. O simples fato da norma coletiva fixar salário normativo 
não se confunde com a estipulação de critério para o cálculo do 
adicional de insalubridade. Dessa forma, patente a violação do art. 192 
da CLT pelo acórdão do Regional, tal qual preconiza a OJ 2 da SBDI-1 do 
TST, haja vista a suspensão liminar da Súmula Vinculante 4, na parte em 
que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de 
insalubridade, determinada pelo STF. Recurso de Revista conhecido e 
provido. HORAS EXTRAS.
 
 PERÍODO PARA AMAMENTAÇÃO. O intervalo de
 amamentação, previsto no art. 396 da CLT, quando não respeitado, deve 
alcançar o mesmo tratamento dado ao intervalo intrajornada estabelecido 
no art. 71 da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido. 
192CLT396CLT71CLT(1859 1859/2005-010-17-00.3, Relator: José Simpliciano 
Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 11/11/2009, 2ª Turma,, Data 
de Publicação: 04/12/2009, undefined)
 Fundamentos Legais: Artigo 396
 da CLT, artigos 1.596 e 1626 do Código Civil, e artigos 20 e 41 da Lei 
nº 8.068/90  Estatuto da Criança e do Adolescente.
 http://correiodolitoral.com/component/k2/item/6036-direito-do-trabalho-amamentacao
 
 
 
 
          
      
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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