AMAMENTAÇÃO DIREITO DO TRABALHO:
Sábado, Ago 31 2013
Escrito por Fatel Contabilidade
O artigo 396 da CLT, concede à mulher, durante a jornada de trabalho, o
direito a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, para
amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade.
Este período poderá ser dilatado, a critério do médico,
dependendo das condições de saúde da criança, ou através de condição
mais benéfica em Convenção Coletiva.
2. OBRIGATORIEDADE
Os
períodos destinados à amamentação são considerados como descanso
especial, devendo ser concedidos dentro da jornada, sem prejuízo dos
intervalos normais de repouso e alimentação.
Não é permitido o
acordo entre a empresa e a empregada, no sentido da somatória dos 2
(dois) descansos, substituindo-se por um único intervalo de 1 (uma)
hora, pois, assim fazendo, estaria deixando de conceder um dos descansos
obrigatórios.
Neste caso, seria considerado como dilatação de um
dos descansos, por liberalidade da empresa, continuando assim, a
obrigatoriedade da concessão, ou remuneração como hora extra do outro
descanso para amamentação.
Ressaltamos ainda, que o descanso aqui tratado deverá ser anotado no cartão-ponto da empregada lactante.
Estes períodos serão computados para todos os efeitos legais como tempo de serviço.
3. MÃE ADOTIVA
O direito ao período de amamentação aplica-se também a mãe adotiva ,
sendo devido a criança até 6 (seis) meses de idade ou mediante atestado
médico específico dilatando o prazo em decorrência de necessidade da
criança.
A expressão “para amamentar o próprio filho”, prevista no
artigo 396 da CLT, cabe à empregada que realizou a adoção legal, uma vez
que os filhos havidos por adoção terão os mesmos direitos , sendo
proibidas quaisquer atitudes discriminatórias relativas à filiação.
4. Amamentação através de mamadeira
A expressão amamentar significa alimentar, nutrir, e promover o
estabelecimento de uma ligação emocional, muito forte e precoce, entre a
mãe e a criança, designada tecnicamente por vínculo afetivo.
Diante
do acima exposto, a mãe que não possuir leite próprio, e estiver
amamentando o próprio filho através de mamadeira, terá o mesmo direito
ao intervalo determinado pela Legislação.
5. JURISPRUDÊNCIAS
Intervalo para amamentação. Pagamento. o desrespeito ao intervalo para
amamentação previsto no artigo 396 da clt não implica no reconhecimento
de jornada suplr. Trata-se de mera infração administrativa e que não dá
direito a qualquer ressarcimento à obreira. Considere-se também que a
supressão desse intervalo por si só não implica em excedimento da
jornada normal de trabalho.. JORNADA, Intervalo violado. TRT-2 - RECURSO
ORDINÁRIO RO 2853200103002006 SP 02853-2001.
PERÍODO DESTINADO
À AMAMENTAÇÃO. Não demonstrada a concessão das pausas intercaladas para
a amamentação, que a empresa alega ter observado, cabe a indenização
correspondente. (Acórdão do Processo nº 00744.761/93-0 (RO), TRT 4ª T,
publicação: 24.01.00, Juiz Relator: Paulo Caruso)
INTERVALO
PARA AMAMENTAÇÃO. Inexiste registro de intervalo para amamentação, na
forma prevista no artigo 396 da CLT. Devida, pois, uma hora extra por
dia no período de amamentação. Recurso desprovido. (...) (Acórdão do
Processo nº 01437.012/94-9 (RO), TRT 4ª R, publicação: 27.09.99, Juiz
Relator: Denis Marcelo de Lima Molarinho)
NÃO CONCESSÃO DOS
INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO DO ARTIGO 396 DA CLT. ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS. A não concessão dos intervalos para amamentação previstos no
artigo 396 consolidado, além de infração administrativa, gera o direito
ao pagamento dos períodos respectivos como extraordinários. Entretanto,
como tais intervalos são computados como período trabalhado, não podendo
ser acrescidos à jornada normal de trabalho, é devido apenas o
adicional de horas extras, pois a hora paga já foi remunerada pelo
salário pago. (Acórdão do Processo nº 00818.903/97-0 (RO) - TRT 4ª R,
publicação: 25.10.99, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves)
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO (ART. 396/CLT). NÃO-CONCESSÃO. HORA EXTRA.
ART. 71, § 4º, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA./CLT71§ 4ºCLT1. Conquanto no
capítulo concernente ao -trabalho da mulher- (arts. 372-401) o
legislador tenha previsto apenas o pagamento de multa pela não-concessão
do intervalo especial para amamentação, assegura-se à empregada o
direito a haver tais horas laboradas como extras, ante a aplicação
analógica do artigo 71, § 4º, da CLT.2. Se a ausência de fruição dos
intervalos destinados a repouso e a alimentação gera, após a edição da
Lei nº 8.923, de 1994, o direito ao percebimento de horas extras, por
certo que uma interpretação mais razoável do artigo 396 não se pode
direcionar apenas para a aplicação da penalidade prevista no artigo 401
da CLT, máxime ante o objetivo inscrito na aludida norma, que busca,
acima de tudo, assegurar à criança um desenvolvimento e crescimento
saudáveis.3. Interpretação teleológica do artigo 396 e aplicação
analógica do artigo 71, § 4º, ambos da CLT.4. Embargos de que não se
conhece.71§ 4ºCLT8.923396401CLT39671§ 4ºCLT (6151737019995105555
615173-70.1999.5.10.5555, Relator: João Oreste Dalazen, Data de
Julgamento: 28/03/2005, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais,, Data de Publicação: DJ 15/04/2005., undefined)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O
Tribunal Regional somente poderia ter reformado a sentença de origem
caso o instrumento coletivo estipulasse critério para o cálculo do
adicional de insalubridade, tal qual preceitua a atual redação da Súmula
228 do TST. O simples fato da norma coletiva fixar salário normativo
não se confunde com a estipulação de critério para o cálculo do
adicional de insalubridade. Dessa forma, patente a violação do art. 192
da CLT pelo acórdão do Regional, tal qual preconiza a OJ 2 da SBDI-1 do
TST, haja vista a suspensão liminar da Súmula Vinculante 4, na parte em
que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de
insalubridade, determinada pelo STF. Recurso de Revista conhecido e
provido. HORAS EXTRAS.
PERÍODO PARA AMAMENTAÇÃO. O intervalo de
amamentação, previsto no art. 396 da CLT, quando não respeitado, deve
alcançar o mesmo tratamento dado ao intervalo intrajornada estabelecido
no art. 71 da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido.
192CLT396CLT71CLT(1859 1859/2005-010-17-00.3, Relator: José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 11/11/2009, 2ª Turma,, Data
de Publicação: 04/12/2009, undefined)
Fundamentos Legais: Artigo 396
da CLT, artigos 1.596 e 1626 do Código Civil, e artigos 20 e 41 da Lei
nº 8.068/90 Estatuto da Criança e do Adolescente.
http://correiodolitoral.com/component/k2/item/6036-direito-do-trabalho-amamentacao
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